O ano de 2026 traz um marco importante: dez anos de vigência da Lei Federal nº 13.105/2015, o nosso conhecido Novo Código de Processo Civil. Várias foram as inovações e modernizações trazidas pelo Novo Código Processual — já não tão novo assim —, mas nenhuma delas tão ambiciosa quanto a consolidação do nosso sistema de precedentes, cuja intenção era trazer mais segurança jurídica, celeridade e efetividade ao processo civil brasileiro, evitando decisões conflitantes.

Sem entrar no mérito da compatibilidade — ou não — do sistema de precedentes com a tradição do civil law, é importante que algo seja dito: dez anos depois, poucos efetivamente sabem utilizar o sistema de precedentes.
É natural, afinal, como já mencionado, não é típico de nosso sistema a utilização de precedentes judiciais como fonte formal imediata do Direito.
Ocorre que, ainda que dez anos seja um tempo irrisório para a adaptação de todo um sistema de raízes romano-germânicas à utilização adequada de precedentes, poucos conceitos necessários foram dominados.
Quantos operadores do Direito sabem hoje aplicar adequadamente conceitos como obiter dictum, ratio decidendi e distinguishing?
Intuitivamente o obiter dictum e a ratio decidendi não são as maiores dificuldades, pois muitos compreendem o que é acidental e o essencial de uma decisão, ainda que de maneira bastante instintiva.
Porém, a maior dificuldade se dá quando da aplicação das distinções (distinguishing), isto é, compreender como determinado caso concreto se situa diante de uma jurisprudência de natureza vinculante.
Para os países de tradição anglo-saxã, tal operação é relativamente natural, pois a formação orgânica do Direito consuetudinário — no qual o precedente se converte em norma — impôs que a formação jurídica incorporasse técnicas de pensamento que tornaram o raciocínio distintivo tão comum quanto assinar um cheque ou, no contexto atual, realizar um Pix.

Temos, então, não só um problema de natureza cultural ou jurídica, mas um problema de natureza técnico-metodológica, e — por que não? — de natureza filosófica.
Abismo metodológico e método de Scotus
Uma das matérias iniciais do Curso de Direito é a Filosofia do Direito e, normalmente, os pensadores utilizados são Immanuel Kant e Augusto Comte, cujas matrizes — cada qual a seu modo — privilegiam estruturas universais, regularidades e esquemas gerais de compreensão da realidade.
Ocorre que o sistema de precedentes, tal como concebido pelo CPC de 2015, não se satisfaz com a mera subsunção do caso concreto a esquemas gerais. Ao contrário, ele exige do intérprete a capacidade de identificar o que, em um caso, é verdadeiramente essencial e o que, em outro, é juridicamente irrepetível.
Eis o ponto em que reside o abismo metodológico entre a formação jurídica brasileira e a tradição do Common Law. Enquanto nossa academia ainda se ancora em universalismos abstratos, o pensamento jurídico anglo-saxão foi forjado sob uma lógica que privilegia a singularidade do real — uma herança que remonta, ainda que de forma oblíqua, ao pensamento de John Duns Scotus.
Scotus foi um franciscano escocês que encontrou em Oxford o solo fértil para desafiar o universalismo predominante. Em sua monumental Ordinatio (ou Opus Oxoniense), ele estabeleceu as bases de uma linhagem intelectual que passaria por nomes como Guilherme de Ockham e Adam Wodeham. Como se notará, a “escola de Oxford” priorizou a análise da realidade concreta, forjando a mentalidade analítica que, séculos mais tarde, sustentaria a estrutura casuística e prática do Direito anglo-saxão.
Que todo caso concreto é, por si mesmo, individual, é algo que o senso comum traduz na máxima “cada caso é um caso”. Contudo, é na subsunção do fato à norma jurisprudencial que reside a maior dificuldade técnica e onde o método de pensamento de Scotus se revela preciso.
O núcleo desse pensamento reside na noção de haecceitas — que seria mais ou menos traduzido como isto-nesse em português e “thisness” no inglês —, o princípio formal de individuação.
De forma simples: para entender a haecceitas, pense na diferença entre a definição de um objeto e a sua existência real. Na lógica dos universais — raciocínio usualmente aplicado — a “o quê-idade” (quidditas) é como uma ficha técnica ou um modelo de carro: ela descreve as características que todos os veículos daquela linha compartilham. Já a haecceitas é a “talidade” (thisness): é o que torna este carro específico único, com sua própria placa, seu histórico e sua presença exata no tempo e no espaço. Não é apenas uma lista de qualidades, mas a “digital” que faz com que uma coisa seja ela mesma e não outra, impedindo que ela seja tratada como um simples exemplo genérico de uma categoria.
Para Scotus, não basta dizer que os entes diferem por acidentes empíricos ou circunstâncias externas. A individualidade não é um resíduo do universal, mas um dado positivo da realidade. Cada ente possui um modo próprio de ser que o torna precisamente este e não outro, ainda que compartilhe a mesma natureza comum com outros indivíduos.
Essa concepção rompe com a tendência de explicar o real exclusivamente a partir de categorias gerais. O lógico-universal, em Scotus, é um instrumento do intelecto; a individualidade, ao contrário, pertence ao próprio ser. A realidade não se deixa esgotar por esquemas abstratos, e qualquer operação racional que ignore essa singularidade corre o risco de falsear o objeto que pretende compreender.
Fórmula vazia
É exatamente esse risco que se manifesta na aplicação acrítica de precedentes judiciais. A ratio decidendi, enquanto formulação universal extraída de um caso anterior, é indispensável ao funcionamento do sistema. Contudo, ela não se confunde com a totalidade do precedente, nem autoriza a absorção automática de todo caso futuro que, à primeira vista, lhe seja semelhante.
O distinguishing, sob essa perspectiva, deixa de ser uma técnica meramente argumentativa e passa a ser um exercício rigoroso de reconhecimento da individualidade jurídica do caso concreto. Distinguir é identificar se a haecceitas normativa do novo caso — isto é, o conjunto de circunstâncias juridicamente relevantes que o tornam irrepetível — se deixa ou não reconduzir ao núcleo essencial da decisão anterior.
Quando essa análise é negligenciada, o precedente se transforma em fórmula vazia. Aplica-se a ratio como se fosse uma regra abstrata autossuficiente, ignorando-se que ela nasceu de uma realidade concreta e delimitada. O resultado é um paradoxo: em nome da segurança jurídica, produz-se injustiça; em nome da estabilidade, sacrifica-se a racionalidade da decisão.
Não por acaso, o CPC de 2015 exige fundamentação qualificada tanto para a aplicação quanto para a superação ou distinção de precedentes. O dever de demonstrar a similitude ou a diferença relevante entre os casos não é um formalismo retórico, mas uma exigência intelectual elevada, que pressupõe precisamente aquilo que Scotus reivindicava: a capacidade de distinguir o universal do individual sem reduzir um ao outro.
Dominar a técnica do distinguishing exige, antes, dominar o raciocínio. E quem melhor para guiar esse raciocínio que o mestre das distinções de Oxford? Scotus tem muito a ensinar aos operadores do Direito, permitindo que nosso sistema, ainda confuso, seja conduzido à efetiva aplicação da justiça sem abrir mão da segurança jurídica.
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