A jurisprudência no âmbito do Direito de Família e Sucessões é dinâmica e sensível às transformações sociais, culturais, econômicas e comportamentais que moldam as relações privadas. Ao longo do tempo, os tribunais superiores vêm revisitando entendimentos até então consolidados para coibir abusos, impedir tentativas de fraudes e assegurar a observância efetiva dos direitos envolvidos nas relações familiares e sucessórias.
É comum nos litígios que envolvem partilha de bens, seja em decorrência de falecimento, seja de divórcio, que uma das partes seja titular de um plano de previdência, e é certo que inúmeras discussões e controvérsias jurídicas daí decorrerão. Há anos que a discussão envolvendo a partilha desses valores é submetida aos nossos tribunais e, com o passar tempo, os posicionamentos jurisprudenciais vêm sendo alterados.
O entendimento dos tribunais acerca da partilha de valores relacionados a planos de previdência passou por distintas fases interpretativas ao longo dos últimos anos. Inicialmente, prevalecia a compreensão de que tais reservas possuíam natureza estritamente previdenciária [1] (assemelhada inclusive a seguro de vida) e, como tal, não integravam os processos de inventário e tampouco eram parte do patrimônio comum de casais casados em regimes de comunhão de bens que se divorciavam.
Em linha com esse posicionamento, diversos processos de inventário transcorreram com valores oriundos de previdência privada pagos à margem do processo e sem serem abrangidos na conta do monte-mor [2]. É dizer, esse entendimento jurisprudencial, então vigente por muitos anos, acabou por permitir que inúmeros inventários fossem conduzidos e concluídos em desacordo com a necessária observância da legítima, o que favoreceu a consolidação de partilhas que, na prática, invadiram ou até mesmo inviabilizaram o quinhão legitimário dos herdeiros necessários do autor da herança. A interpretação adotada à época, ao não reconhecer os valores oriundos de previdências como integrantes do monte partível, abriu espaço para a ocorrência de distorções e favorecimentos patrimoniais, comprometendo a proteção jurídica destinada à preservação da legítima.
Igualmente, em se tratando de partilhas decorrentes de divórcio, a orientação jurisprudencial então prevalente também produziu efeitos distorcidos na composição do acervo partilhável, uma vez que, por muitos anos, a exclusão automática dos valores acumulados em planos de previdência permitiu dissoluções patrimoniais em descompasso com o regime de bens e com o princípio do esforço comum. A compreensão segundo a qual tais reservas possuíam caráter exclusivamente previdenciário acabou por legitimar a ocultação de patrimônio sob a forma de aportes sucessivos, bem como a redução da meação de um dos cônjuges, comprometendo a efetividade da comunhão patrimonial e criando assimetrias injustificáveis entre os divorciandos.
Processo evolutivo
Esse cenário começou a se alterar quando os tribunais passaram a reconhecer o potencial de desvirtuamento dos planos de previdência, adequando o entendimento jurisprudencial para prevenir abusos e assegurar que as verbas de natureza eminentemente patrimonial fossem corretamente integradas às partilhas (de inventário e divórcio). Nesse sentido, uma nova fase da jurisprudência se firmou, no sentido de analisar qual era a feição daquele plano de previdência [3].
Assim é que a evolução jurisprudencial sobre a partilha de planos de previdência passou, em grande medida, a se orientar pela análise qualitativa dos aportes realizados durante a relação conjugal, distinguindo contribuições regulares, típicas de uma finalidade previdenciária, de aportes feitos de maneira concentrada, sem regularidade e com evidente caráter de investimento. Os tribunais, ao reconhecerem, de um lado, que a continuidade, a periodicidade e a aderência ao propósito de proteção futura indicavam a natureza previdenciária de determinado plano e, então, segundo o entendimento da época, excepcionalmente passível de ser excluído da comunhão, de outro lado passaram a admitir que aportes substanciais, esporádicos ou incompatíveis com o padrão de renda do participante revelavam intenção de formação patrimonial e não de poupança previdenciária propriamente dita.
![]()
Essa análise caso a caso buscou evitar o desvirtuamento dos planos de previdência como instrumento hábil para burlar a lei e os regimes de comunhão de bens, assegurando que valores com inequívoco caráter de investimento integrassem o acervo partilhável, em conformidade com o regime de bens e com o princípio do esforço comum.
Atualmente, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – e que já se vê refletido em decisões nas instâncias inferiores [4] –, consolidou a diferenciação, para fins de partilha, entre planos de previdência fechado (“as contribuições feitas para plano de previdência fechado não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens [por sua] natureza previdenciária e personalíssima” [5]) e aberto (“a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento” [6]; “as reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado [e] deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens” [7]).
Entende-se por plano de previdência fechado aqueles planos destinados exclusivamente aos funcionários de uma determinada empresa ou grupo empresarial ou aos associados de um determinado órgão de classe ou categoria profissional. As previdências fechadas possuem natureza essencialmente previdenciária, sem finalidade de investimento individual nem liquidez imediata, já que a liberação das reservas observa as regras de resgate estabelecidas nos regulamentos internos [8].
De outro lado, os planos de previdência abertos são aqueles oferecidos por instituições financeiras ao público em geral e podem ter características de investimento financeiro, inclusive benefícios de ordem fiscal (aqui referimos que “podem” ter características de investimentos pois é certo que há pessoas que contratam ditos planos com o real propósito de garantia de renda futura para complementação ou como uma aposentadoria). São planos de previdência acessíveis a qualquer pessoa e há maior liberdade de adesão e resgate.
Pois bem. As decisões mais recentes estabelecem clara distinção quanto aos efeitos patrimoniais dos planos de previdência privada abertos e fechados para fins de partilha. Predomina o entendimento de que os planos abertos possuem natureza financeira, semelhante a qualquer outro investimento. A pessoa poderia investir em um CDB, na poupança, em ações e assim por diante, e opta por investir em um plano de previdência. Tal investimento, portanto, como os demais, deve ser objeto de partilha em regimes de bens baseados na comunhão.
Em sentido contrário, planos de previdência fechados, são considerados incomunicáveis para fins de partilha, ou seja, particulares de seus titulares na medida em que se considera não se tratar de investimento resgatável disponível ao seu titular, mas sim de um benefício estritamente previdenciário com regras rígidas relativas ao resgate (cumprimento de determinados requisitos como encerramento do vínculo empregatício ou condições de elegibilidade).
Retratado esse breve cenário de como nossos tribunais vêm sem posicionando ao longo dos anos relativamente à partilha dos planos de previdência, verifica-se um processo evolutivo marcado por distintas fases interpretativas, nas quais novos elementos foram gradualmente incorporados à análise judicial. Em cada uma dessas fases os tribunais ampliaram a compreensão sobre a natureza das verbas em discussão e seus reflexos no patrimônio comum. É certo que muitos dos litígios familiares possuem especificidades e complexidades que exigem análise mais aprofundada pelos julgadores do que a aplicação, muitas vezes, estão à frente, mas essa progressiva sofisticação hermenêutica demonstra o esforço em harmonizar a proteção previdenciária individual com os princípios que orientam o Direito de Família e o equilíbrio patrimonial do casal.
[1] “[…] Embora não se negue que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. […]” (STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12 fev. 2014, DJe 4 abr. 2014).
[2] “[…] Plano de Previdência Privada. VGBL. Dispensa da colação” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223036-68.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17 mar. 2015, DJe 19 mar. 2015).
[3] “Decisão que excluiu da sucessão, por sua natureza, aplicações em VGBL e PGBL. Planos de previdência complementar com entidades abertas e seguros de pessoa com cobertura por sobrevivência que não se sujeitam à sucessão hereditária apenas se preservada a natureza própria dos ajustes” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2013559-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26 abr. 2016, DJe 27 abr. 2016).
[4] “Valores oriundos de plano fechado que não integram o patrimônio comum.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000487-72.2022.8.26.0101, Rel. Desª Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24 jul. 2023, DJe 24 jul. 2023); “Valores oriundos de plano de previdência privada fechado que não integram o patrimônio comum.” (TJSP, Apelação Cível nº 1002883-90.2022.8.26.0337, Rel. Desª Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10 abr. 2024, DJe 10 abr. 2024).
[5] STJ, REsp nº 1.698.774/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1º set. 2020, DJe 9 set. 2020 e STJ, REsp nº 1.477.937/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27 abr. 2017.
[6] STJ, REsp nº 1.545.217/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7 dez. 2021, DJe 9 fev. 2022.
[7] STJ, REsp nº 1.593.026/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23 nov. 2021, DJe 17 dez. 2021.
[8] “[…] na modalidade fechada […] regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, destinadas a coibir eventual pretensão do participante de utilizar esses recursos com finalidade diversa da precípua proteção previdenciária para a qual foi concedida, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras.” (STJ, REsp nº 1.593.026/SP, 2021).
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login