Opinião

Entre comércio e sustentabilidade: avanço do acordo UE–Mercosul e o Green Deal europeu

O acordo comercial entre a União Europeia e o Mercosul [1] (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) avançou de forma significativa após a aprovação pelo Conselho da União Europeia, por maioria qualificada dos Estados-Membros. Cinco países — França, Polônia, Áustria, Hungria e Irlanda — votaram contra, enquanto a Bélgica se absteve. Para que o acordo produza efeitos, ainda é necessária a aprovação do Parlamento Europeu [2].

Spacca

A conclusão do acordo UE–Mercosul representa um marco relevante nas relações comerciais entre os dois blocos e encerra um processo de negociações que se estendeu por mais de vinte anos. A assinatura do texto, ocorrida em dezembro de 2024, abriu caminho para a criação da maior área de livre comércio do mundo, abrangendo um mercado potencial superior a 700 milhões de consumidores. Trata-se de um movimento de grande impacto econômico e geopolítico, especialmente em um cenário internacional marcado por tensões comerciais e pela reconfiguração das cadeias globais de produção [3].

Um dos principais eixos do acordo é a eliminação de tarifas de importação sobre cerca de 91% das exportações da União Europeia e 92% das exportações do Mercosul. A medida tende a ampliar o acesso recíproco aos mercados, beneficiando produtos industriais europeus, como automóveis, máquinas e têxteis, além de bens alimentares, entre os quais se destacam chocolate e bebidas alcoólicas. O setor agroalimentar europeu também deverá ser impactado positivamente, considerando que alguns direitos aduaneiros atualmente aplicáveis alcançam patamares de até 55%. Estimativas da Comissão Europeia indicam que as empresas europeias poderão economizar aproximadamente 4 bilhões de euros por ano em tarifas alfandegárias, com efeitos relevantes sobre a competitividade e o crescimento econômico do bloco [4].

Apesar dos potenciais ganhos, o acordo permanece objeto de controvérsia no âmbito da União Europeia. A França tem assumido uma posição de oposição mais firme, especialmente em razão das preocupações com os impactos sobre o setor agrícola nacional [5]. Na Itália, as reações são mais diversificadas: o governo adotou uma postura cautelosa, com o Ministro da Agricultura condicionando o apoio à obtenção de garantias para a proteção dos produtos italianos, enquanto outras lideranças políticas demonstraram maior otimismo quanto aos benefícios do acordo. O setor empresarial italiano, em especial as empresas já inseridas nos mercados do Mercosul, tende a enxergar a intensa como uma oportunidade estratégica, embora mantenha atenção aos riscos para determinados segmentos do agronegócio [6].

Dimensão ambiental

Outro ponto central do acordo diz respeito à dimensão ambiental. O texto incorpora compromissos juridicamente vinculantes voltados à proteção do meio ambiente. O descumprimento dessas obrigações pode levar à suspensão total ou parcial do acordo. A inclusão dessas cláusulas reflete ainda a estratégia da União Europeia de integrar preocupações ambientais e climáticas à sua política comercial, reforçando o uso do comércio internacional como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável [7].

Nesse contexto, a dimensão ambiental do acordo UE–Mercosul deve ser lida em estreita conexão com o Green Deal europeu, que orienta de forma crescente a política comercial externa da União Europeia. Embora o acordo inclua compromissos juridicamente vinculantes em matéria de combate ao desmatamento e de alinhamento com o Acordo de Paris, persistem dúvidas relevantes quanto à efetividade dos mecanismos de monitoramento, fiscalização e enforcement dessas obrigações, especialmente no que se refere às cadeias produtivas agrícolas e ao controle de práticas ambientais nos países do Mercosul [8].

Esse debate evidencia uma tensão estrutural entre os objetivos de liberalização comercial e a crescente ambição regulatória do Green Deal, que condiciona o acesso ao mercado europeu ao cumprimento de padrões ambientais cada vez mais rigorosos. Nesse cenário, impõe-se também a necessidade de assegurar o respeito ao princípio da reciprocidade regulatória, evitando distorções concorrenciais e assimetrias excessivas entre os parceiros comerciais. A imposição unilateral e discriminatórias de exigências ambientais, sem garantias de aplicação equilibrada e de condições equivalentes de adaptação normativa, pode comprometer a legitimidade e a aceitação política do acordo [9].

Mesmo na ausência de garantias quanto a uma aplicação equilibrada das medidas e à existência de condições efetivamente equivalentes de adaptação normativa, é necessário reconhecer que as normas do Green Deal europeu — e, de forma mais ampla, o conjunto de exigências unilateralmente estabelecidas pela União Europeia — já operam como uma garantia regulatória extremamente forte em favor da própria UE.

Instrumentos como o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) [10], os regimes de Due Diligence obrigatória em matéria ambiental e de Direitos Humanos, bem como os novos padrões de sustentabilidade aplicáveis às cadeias globais de valor, evidenciam uma clara projeção extraterritorial da regulação europeia [11]. Tal projeção transfere aos parceiros comerciais externos custos relevantes de conformidade e adaptação, independentemente de suas capacidades econômicas, institucionais ou normativas.

Não por acaso, a intensidade e a abrangência desse arcabouço regulatório têm alimentado um debate crescente não apenas sobre sua compatibilidade com as regras do sistema multilateral de comércio, mas também sobre a própria viabilidade prática do Green Deal. Discute-se, cada vez mais, se o modelo europeu de transição verde, ao ser implementado por meio de exigências unilaterais e assimétricas, não corre o risco de comprometer seus próprios objetivos, ao tensionar o comércio internacional e aprofundar desequilíbrios entre economias desenvolvidas e países em desenvolvimento.

As resistências persistentes no interior da União Europeia mostraram-se suficientes para levar o acordo ao exame da Corte de Justiça, mesmo diante das iniciativas voltadas à sua aplicação provisória [12].

O verdadeiro desafio jurídico e institucional reside, assim, em harmonizar a ambição ambiental do Green Deal da União Europeia com os princípios da reciprocidade e da proporcionalidade, de modo que os compromissos assumidos sejam efetivamente acompanhados por mecanismos concretos de cooperação, apoio técnico e convergência regulatória. Somente a partir desse equilíbrio o acordo UE–Mercosul poderá afirmar-se, de forma duradoura, como um modelo legítimo e sustentável de integração comercial.

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[1] Cf. aqui

[2] Veja-se, SESTER, P. C. aqui).

[3] Cf. aqui).

Veja-se, também, aqui).

[4] Cf. Paralelo histórico tratado por: THORSTENSEN, V.; RAMOS, D.; NOGUEIRA, T.; GIANESELLA, F. . Brasil e Uniao Europeia na OMC: relações econômicas, disputas comerciais, crise financeira e cambio. FGV Escola de Economia de São Paulo — Centro de Estudos do Comércio Global e Investimento (CCGI), 2013 E, mais recentemente, NENCI, S.; SALVATICI, L. Studio sulla valutazione degli effetti dell’accordo di libero scambio UE-Mercosur sul commercio estero italiano. Centro Rossi-Doria Press, 3, Roma Tre Press 2021.

[5] Cf. aqui e aqui.

[6] Veja-se, aqui).

[7] Cf. aqui).

[8] Cf. CARTA, Maria Cristina. Il Green Deal europeo. Considerazioni critiche sulla tutela e le iniziative di diritto UE. Em Eurojus, n. 4/2020; aqui.

[9] Cf. MARIGHETTO, A., aqui).

[10] Cf. Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) aqui.

[11] Cf. aqui.

[12] Cf. aqui.

Andrea Marighetto

é advogado, doutor em Direito Comercial Comparado e Uniforme pela Universidade de Roma La Sapienza (Itália) e doutor em Direito, summa cum laude, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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