Quando novas situações se tornam cada vez mais recorrentes, os Juízos de primeiro grau — que representam a linha de frente do judiciário — recorrem à interpretação extensiva de normas já existentes para fundamentar suas decisões. Esse movimento, embora natural, muitas vezes é contido por instâncias superiores, que exercem o papel de frear, na medida do possível, o surgimento de inovações processuais até que se torne inevitável sua aceitação. É nesse ponto que se impõe o julgamento de parâmetros capazes de uniformizar práticas já adotadas na base, impulsionadas pela urgência e pela repetição dos casos.

Esse fenômeno evidencia como o crescimento de determinadas demandas força o judiciário a se posicionar previamente, mesmo antes da consolidação de entendimentos pelos tribunais superiores. A evolução jurisprudencial sobre o tema da litigância abusiva não se deu de forma diferente. Até pouco tempo, mesmo quando ficava evidente nos autos que determinada demanda havia sido fabricada — seja pela presença de diversos indícios de práticas potencialmente abusivas, como o uso de procurações genéricas, comprovantes de residência em nome de terceiros e fatiamento de ações, seja pela constatação de que a parte autora sequer tinha ciência da existência do processo —, o magistrado dispunha de poucos dispositivos legais para fundamentar sua decisão, como o artigo 187 do Código Civil e o artigo 80 do Código de Processo Civil.
Apesar de fornecerem alguma base para coibir práticas abusivas, esses dispositivos, alinhados com o Código de Ética e Disciplina da OAB, possuem um alcance limitado diante da complexidade e da escala da litigância abusiva. O artigo 187 do Código Civil, por exemplo, trata genericamente do abuso de direito, enquanto o artigo 80 do CPC enumera hipóteses de litigância de má-fé, mas ambos carecem de mecanismos específicos para lidar com demandas fabricadas em massa ou com estratégias processuais sistemáticas voltadas à obtenção de vantagem indevida. Já o Código de Ética da OAB, embora estabeleça princípios de conduta para a advocacia, depende de apuração disciplinar interna e não possui efeito imediato sobre o andamento dos processos judiciais.
Na prática, esses instrumentos funcionam mais como balizas morais e jurídicas do que como ferramentas eficazes de contenção, deixando os juízes com poucas alternativas diante de um fenômeno que exige respostas mais estruturadas e coordenadas.
Aplicação dos novos parâmetros jurisprudenciais
Para ilustrar a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema, propõe-se a comparação da fundamentação de duas decisões que reconheceram a prática de litigância abusiva pelos advogados das partes autoras em comarcas do interior do estado de Alagoas. Na primeira delas (Processo nº 0700187-09.2023.8.02.0202), sentença proferida pelo magistrado de Água Branca, em setembro de 2023, constatou-se, por meio do retorno de mandado de constatação realizado por oficial de justiça, que a parte autora da ação, ajuizada contra instituição financeira, não tinha conhecimento da existência do processo, nem mesmo conhecia os advogados constituídos na procuração.
A fundamentação, da decisão, contudo, demonstra que, apesar da situação inequívoca, o magistrado não detinha um parâmetro legal claro, como referência, citando o CPC para justificar a extinção sem resolução de mérito da demanda. A limitação legal era evidente.
“A toda evidência, a parte autora não propôs este feito, mas apenas os advogados que o fizeram sem autorização legal ou com vício de consentimento, devendo ser reconhecida a nulidade ou ineficácia da suposta procuração juntada pelos referidos advogados com a inicial, por não representar a verdadeira vontade da parte autora, com a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código Processual Civil.”
Além da pertinência administrativa, com os dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB:
“Registre-se que, a situação dos autos repercute tanto na esfera processual quanto na esfera administrativa, pois há fortes indícios de que os referidos advogados, em tese, desrespeitaram também dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), mais precisamente o artigo 34, in verbis:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(…) IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
Não se deve olvidar, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 2/2015), no seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, estabelece que são deveres do Advogado, dentre outros, atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.”
Blindagem contra litigância abusiva
A limitação legal era evidente. No segundo caso (Processo nº 0700299-57.2025.8.02.0056), de abril de 2025, o magistrado da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, também interior de Alagoas, extinguiu sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, cerca de 20 ações propostas pelo mesmo patrono.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.198 de Recursos Repetitivos foi mencionada e utilizada pelo juiz, que determinou a emenda da inicial por fortes indícios de litigância abusiva identificados. A parte autora não cumpriu as diligências determinadas no despacho inicial “limitando-se a apresentar alegações genéricas que ignoram completamente o atual estado da discussão da litigância abusiva pelo Sistema de Justiça”.
Na referida decisão, portanto, o magistrado se blindou com os dispositivos legais agora existentes, trazendo uma fundamentação segura e protegida por essa evolução legislativa e jurisprudencial:
“(..) a mera alegação de ausência de previsão legal é desprovida de suporte jurídico, já que a determinação deste Juízo está em perfeita consonância com a referida tese, assim como com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e com as Notas Técnicas 2/2023, 8/2024 e 9/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE/TJAL)”
Foram citadas a Recomendação nº 159 do CNJ e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJAL, que trouxeram um amparo legal para o magistrado.
A consolidação de parâmetros legais e institucionais para o enfrentamento da litigância abusiva representa um avanço significativo não apenas no aspecto normativo, mas também na prática cotidiana do Judiciário. A comparação entre decisões proferidas antes e depois da incorporação de instrumentos como o IRDR 1.198 do STJ, a Recomendação nº 159 do CNJ e as notas técnicas dos Centros de Inteligência evidencia como esses marcos ampliam o campo de atuação dos magistrados.
Eles não apenas oferecem subsídios mais robustos àqueles que já identificavam práticas abusivas nos processos, como também encorajam e legitimam a atuação de juízes que antes se viam limitados — seja por insegurança jurídica, seja pela ausência de respaldo normativo — para determinar diligências, coibir condutas fraudulentas e aplicar sanções aos responsáveis. Trata-se, portanto, de um movimento que fortalece a integridade do processo judicial e reafirma o compromisso do sistema de justiça com a boa-fé e a eficiência.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login