liberdade tem limites

Influenciadora deve indenizar por expor motorista em rede social

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma influenciadora ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, a um motorista de aplicativo. Para o colegiado, ela violou os direitos à honra e à imagem do profissional ao publicar vídeos em sua conta no Instagram relatando medo durante a viagem.

Segundo os autos, a passageira, que tem cerca de 700 mil seguidores na rede social, publicou vídeos com a frase “cuidado com esse motorista” e mencionou o nome completo do trabalhador.

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Nas publicações, ela afirmou ter sentido “uma coisa muito estranha” ao entrar no veículo e declarou que teve o pressentimento de que “aquele homem ia fazer alguma coisa”. Os posts incluíram, ainda, afirmações como “ele ia me matar, ele ia fazer alguma coisa”, baseadas exclusivamente em percepções subjetivas e convicções religiosas, sem relação com qualquer conduta do motorista.

O motorista, que trabalha há mais de três anos no aplicativo e já fez quase 18 mil viagens, ajuizou ação alegando que as publicações causaram exposição indevida, prejuízo à sua imagem profissional e abalo emocional.

Em sua defesa, a passageira  argumentou que apenas compartilhou sua experiência pessoal como “testemunho de espiritualidade”, sem intuito ofensivo, e que a publicação estava amparada pela liberdade de expressão.

Liberdade tem limites

Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu que, embora a liberdade de expressão e de crença sejam direitos fundamentais, eles encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem.

Os desembargadores destacaram que a narrativa pública, desprovida de lastro fático e com alto potencial difamatório, extrapolou a mera manifestação de crença pessoal e vinculou o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.

“A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil”, afirmou o relator do caso, desembargador Aiston Henrique de Sousa.

Quanto ao valor da indenização, a turma considerou que os R$ 25 mil mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, à repercussão da publicação e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0703865-54.2024.8.07.0009

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