Estabelecer standards probatórios mais objetivos, deixando claro “quanto de prova” é necessário para decretar prisão provisória, oferecer denúncia ou condenar limitaria abusos e viabilizaria uma paridade de armas entre acusação e defesa que nunca existiu no Brasil. Com isso, seria efetivado um processo penal democrático.

Ana Cláudia Pinho
É o que afirmam a promotora de Justiça do Pará Ana Cláudia Pinho, o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Antonio Pedro Melchior, e o juiz do Rio de Janeiro Rubens Casara.
No livro Teoria do processo penal brasileiro — Volume 1 (Editora Da Vinci Jur), eles propõem, a partir de uma análise teórica não desvinculada da prática jurídica, a construção de um modelo de justiça comprometido com os limites constitucionais e com a proteção das liberdades democráticas.
A premissa básica de um processo penal democrático — que o Brasil está longe de alcançar — é a de que o Estado não pode violar a lei para investigar e punir quem comete crime. Os processos devem obedecer sempre ao princípio da legalidade, reduzindo os espaços de arbítrio e de opressão.
Mito sobre processo penal
Para Pinho, Melchior e Casara, a finada “lava jato” estabeleceu um “espaço jurídico de exceção” — foi um caso com finalidade política e econômica, com violação sistemática de direitos e garantias fundamentais justificada com o argumento de que seriam obstáculos à Justiça.

Antonio Pedro Melchior
“Os críticos da ‘lava jato’ eram apontados como ‘defensores de bandidos’ ou ‘corruptos’. Em muitos casos, faltou coragem para cumprir a Constituição da República e acabar com esse espaço jurídico de exceção dentro do sistema de Justiça”, destaca Melchior.
No livro, os autores apontam que há um mito de que o processo penal é um instrumento de segurança pública e pacificação social. A discussão sobre o endurecimento penal e processual penal contra facções voltou à tona após a ação policial que deixou pelo menos 121 mortos no Rio de Janeiro — pelos números divulgados pelo governo fluminense.
Sempre que um magistrado passa a acreditar que é um órgão de segurança pública, perde a imparcialidade que é necessária para a jurisdição, apontam. “Esse juiz, que acredita ser seu o dever combater o crime e os criminosos, passa a atuar de maneira parcial e, por evidente, ilegal”, diz Pinho.
Ao contrário do que muitos pensam, fortalecer o controle das ilegalidades aumenta a qualidade das ações contra o crime, afirma Casara. “Isso porque se garante uma instância imparcial, dentro do Estado e condicionada pela normatividade constitucional, de controle e punição dos excessos.”
Leia a entrevista concedida pelo autores à revista eletrônica Consultor Jurídico:
ConJur — Como a cultura autoritária influencia o processo penal no Brasil?
Rubens Casara — A atuação dos atores jurídicos no Sistema de Justiça Criminal, como a de todo intérprete, está condicionada pela tradição em que eles estão inseridos. Não se pode pensar o funcionamento concreto do processo penal desassociado da tradição em que os atores jurídicos estão inseridos. Por tradição, refiro-me a um conjunto de representações, costumes, visões de mundo, crenças, práticas, hábitos e valores que, a partir do passado, condicionam a atuação das pessoas em um dado contexto. Adere-se, portanto, à hipótese de que há uma relação histórica, teórica e ideológica entre o processo de formação da sociedade brasileira (e das agências do Sistema de Justiça) e as práticas observadas na Justiça brasileira.
Antonio Pedro Melchior — A jurisdição é uma atividade tipicamente hermenêutica. Não há como pensar a atividade dos atores jurídicos desassociada do contexto em que a exercem e da tradição em que estão inseridos.

Rubens Casara
Rubens Casara — Pode-se apontar que, em razão dessa tradição autoritária, forjada pelo colonialismo e a escravidão, na qual o saber jurídico e os cargos no Poder Judiciário eram utilizados para que os rebentos da classe dominante pudessem se impor perante a sociedade, sem que existisse qualquer forma de controle democrático dessa casta, gerou-se um conjunto de atores jurídicos marcado, em sua origem, por uma ideologia patriarcal, patrimonialista e escravocrata. Ela é constituída por um conjunto de valores que se caracteriza por definir lugares sociais e de poder, nos quais a exclusão do outro (não só no que toca às relações homem-mulher ou étnicas) e a confusão entre o público e o privado somam-se ao gosto pela ordem, ao apego às formas e ao conservadorismo. Infelizmente, essas mesmas distorções, ainda hoje, são percebidas em todas as carreiras jurídicas.
Traços autoritários
Ana Cláudia Pinho — Essa influência começa no início do século XVII (mais precisamente em 1603), quando, aqui, começaram a vigorar as Ordenações Filipinas, da Coroa portuguesa, impondo um sistema de processo penal marcadamente inquisitório. Posteriormente, mesmo com o Brasil independente e mesmo na sua fase republicana, seguimos mantendo os mesmos traços autoritários do processo penal, sobretudo porque ele sempre serviu de instrumento para a perseguição de inimigos que, durante boa parte de nossa história, foram identificados com os africanos e africanas que vieram para cá, escravizados. Podemos afirmar, com absoluta segurança, que o nosso Sistema de Justiça Criminal teve, na chaga da escravidão, sua maior sustentação. Isso explica, por exemplo, o porquê de quase 70% das pessoas presas no Brasil, hoje, serem negras (pretas e pardas). Outro dado marcante: o CPP ainda em vigor no nosso país data de 1941, ou seja, do Estado Novo de Vargas, tendo sido confeccionado por Francisco Campos (que jamais escondeu seu viés autoritário) e, lembremos, foi uma legislação ideologicamente inspirada no Código Rocco italiano, de 1930, que dispôs sobre a matéria penal e processual penal, na época do fascismo de Mussolini.
Antonio Pedro Melchior — Diante da tradição autoritária em que os brasileiros estão lançados, e que atinge todas as classes e todos os setores da sociedade, pode-se falar em um verdadeiro óbice hermenêutico para uma atuação democrática no âmbito do Sistema de Justiça. Isso porque há uma diferença ontológica entre o texto e a norma jurídica produzida pelo intérprete: a norma é sempre o produto da ação do intérprete condicionada por uma determinada tradição em um dado contexto. A compreensão e o modo de atuar no mundo dos atores jurídicos ficam comprometidos em razão desse conjunto de valores, hábitos e crenças em que estão lançados.
Rubens Casara — Intérpretes que carregam uma estrutura prévia de sentido, uma pré-compreensão, inadequada à democracia, em especial, a crença no uso da força, o ódio ao conhecimento e o medo da liberdade, costumam produzir normas autoritárias, mesmo diante de textos legais tendencialmente democráticos. No Brasil, muitos dos atores jurídicos estão lançados em uma tradição autoritária que não sofreu solução de continuidade após a redemocratização formal do país com a Constituição da República de 1988, o que compromete a aplicação racional e democrática do processo penal. Em razão dessa tradição autoritária, muita gente acredita que, para punir quem viola a lei, os agentes estatais também estão autorizados a violar a lei.
Antonio Pedro Melchior — Parcela da sociedade deseja que juízes e promotores violem a lei, percebida como um obstáculo ao desejo de punir e ao projeto político de neutralizar o outro, percebido como uma ameaça.
ConJur — Como o estabelecimento de standards probatórios poderia tornar o processo penal menos autoritário?
Ana Cláudia Pinho — Uma das questões mais sensíveis no processo penal brasileiro diz respeito à produção e valoração de provas. O “quanto de prova” é necessário para superar a presunção de inocência? Que provas são suficientes para denunciar, oferecer um acordo de não persecução penal, propor uma transação penal, uma suspensão condicional do processo, condenar? E como essas provas foram colhidas? Com que transparência? A defesa teve os mesmos meios de acesso a elas que a acusação? Estabelecer standards de prova, portanto, é urgente. A presunção de inocência, mais que um princípio, é uma escolha política, como nos ensina Ferrajoli. Estabelecer regras mais objetivas para essa finalidade viabilizaria uma paridade de armas, que jamais foi efetivada em nosso sistema. E sem paridade de armas jamais teremos um processo penal democrático.
Rubens Casara — Os standards probatórios são uma tentativa de evitar arbítrios na valoração probatória. Os standards surgem como uma aposta na razão contra os preconceitos e as mistificações probatórias que se apresentam disfarçados de “livre convicção”. Em outras palavras, o estabelecimento de standards probatórios busca assegurar que se respeitem os limites epistemológicos em matéria probatória. E, se formos levar a sério a questão da prova penal, a teoria e os limites do conhecimento humano não podem ser ignorados.
Antonio Pedro Melchior — O problema é que atores jurídicos autoritários não gostam de limites, o que explica a resistência de juízes e tribunais em adotar standards probatórios já reconhecidos pelos tribunais superiores. Um dos objetivos do nosso livro é demonstrar a necessidade de limites democráticos à atuação dos atores jurídicos, o que melhora a qualidade da prestação jurisdicional e das respostas estatais aos delitos. Precisamos construir um novo modelo de atuação que afaste as mistificações em matéria probatória e permita a construção de um sistema processual menos violento e mais racional.
ConJur — Qual é o papel das agências do sistema de Justiça na crise da democracia liberal?
Ana Cláudia Pinho — Precisamos distinguir qual é e qual deve ser esse papel. Do ponto de vista normativo, deontológico, a partir do marco da Constituição da República (que é o marco do nosso livro), as agências do sistema de Justiça, sobretudo Justiça Criminal, em especial Poder Judiciário e Ministério Público, precisam entender que são instituições de garantias (Ferrajoli) e, como tais, possuem uma função contramajoritária. Isto é, devem tutelar direitos fundamentais de todas as pessoas (ainda que essas pessoas não integrem eventuais grupos majoritários).
Objeto de fé
Antonio Pedro Melchior — Mais do que garantidoras da democracia, as agências do Sistema de Justiça passaram a ser objeto da fé de parcela da população, mas não conseguem realizar o que esperam delas. Muita gente começou a acreditar que a solução para os mais variados problemas poderia ser alcançada através de um processo judicial. Mas, como costumam dizer os mais sábios, o Poder Judiciário pode muito, mas não pode tudo. Não pode, por exemplo, substituir a política. O mesmo pode ser dito do Ministério Público.
Rubens Casara — Enquanto isso, alguns juízes, inclusive dos Tribunais Superiores, passaram a atuar não mais como agentes submetidos às leis constitucionalmente adequadas, mas como “representantes” do que entendiam ser a vontade do povo. Acontece que, para esses magistrados “ouvir a voz das ruas”, no mais das vezes, significa decidir a partir do que eles acreditam ser correto ou da opinião publicada pelos meios de comunicação. Assim, se a “voz do povo” que chega a eles é baseada em valores autoritários, suas decisões passavam a ser igualmente autoritárias e inadequadas à democracia. Com essa maneira de entender a função jurisdicional, em que as regras e os princípios legais perdem força, desparece, por exemplo, a função contramajoritária conferida ao Poder Judiciário nas democracias constitucionais.
Antonio Pedro Melchior — Nas democracias constitucionais, os juízes devem dar concretude à normatividade constitucional, mesmo que isso signifique desagradar “maiorias de ocasião”. Até porque, com frequência, essas “maiorias” são construções artificiais ou forjadas na desinformação.
Rubens Casara — Nesse contexto, a esperança que foi depositada no Poder Judiciário, percebido como uma espécie de “guardião das promessas descumpridas”, como chamou Antoine Garapond, cede rapidamente diante do indisfarçável fracasso do Sistema de Justiça em satisfazer os interesses daqueles que recorrem a ele. Por mais que os atores jurídicos se esforcem, o que eles podem fazer é insuficiente diante das necessidades da população. É gritante a separação entre as expectativas geradas e os efeitos concretos da atuação do Poder Judiciário e das demais agências do Sistema de Justiça no ambiente da democracia liberal.
Erosão democrática
Antonio Pedro Melchior — Vale lembrar que, em todo mundo, não há uma relação necessária entre o funcionamento concreto das agências do Sistema de Justiça e o valor “democracia”. Ao longo da história, não foram poucos os episódios em que juízes, promotores de Justiça, advogados, procuradores da República, desembargadores e ministros das cortes superiores atuaram como elementos desestabilizadores da democracia e contribuíram com a violação de direitos, não só por proferirem decisões contrárias às regras e aos princípios democráticos como por omissões.
Ana Cláudia Pinho — No momento em que as instituições de garantia se degeneram em instituições de governo, de nítido apelo majoritário, temos um abalo significativo na democracia.
Rubens Casara — Nos últimos anos, para dar respostas, ainda que meramente formais ou simbólicas, às crescentes demandas dos cidadãos, percebidos como meros consumidores ou empresas em concorrência, controlar os indesejáveis aos olhos dos detentores do poder econômico, satisfazer desejos incompatíveis com as regras do jogo democrático ou mesmo atender a pactos entre os detentores do poder político e do poder econômico, muitos membros das agências do Sistema de Justiça têm recorrido a práticas que se afastam do modelo constitucional. Dois fatores ajudam a explicar esse movimento autoritário no Brasil: a tradição autoritária em que a sociedade brasileira está lançada e a hegemonia da racionalidade neoliberal.
A simbiose entre os valores autoritários e a lógica neoliberal faz com que ora se utilize de expedientes “técnicos” para descontextualizar conflitos e sonegar direitos, ora se recorra ao patrimônio gestado nos períodos autoritários da história do Brasil na tentativa de atender aos objetivos dos detentores do poder político ou econômico. Impossível, portanto, ignorar a função das agências do Sistema de Justiça na crise da democracia liberal: uma crise que passa pela colonização da democracia e do Direito pelo mercado, com a erosão dos valores democráticos da soberania popular e do respeito aos direitos fundamentais. Não há democracia possível se os valores, princípios e regras democráticos são substituídos por cálculos de interesse.
Antonio Pedro Melchior — Vivemos um momento em que os objetivos e o instrumental típico da democracia acabaram substituídos por cálculos que levam a ações que se realizam fora do marco democrático.
Ana Cláudia Pinho — No Brasil, uma das características dessa mutação antidemocrática foi o crescimento da atuação no Sistema de Justiça simultaneamente à diminuição da ação política, naquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que consiste em um aumento da influência dos juízes e tribunais nos rumos da vida brasileira. Hoje, percebe-se que o Sistema de Justiça se tornou um locus privilegiado da luta política. Uma luta que, muitas vezes, se afasta do projeto constitucional e do modelo de garantias, e está condicionada por valores autoritários que levam a uma epistemologia autoritária.
ConJur — Por que os senhores afirmam que a “lava jato” estabeleceu um “espaço jurídico de exceção”?
Antonio Pedro Melchior — A chamada operação “lava jato” é um exemplo de procedimentos penais com finalidade política e econômica. Nesses procedimentos, a legalidade desaparece, substituída pela conveniência dos atores jurídicos que formaram um consórcio entre acusadores e julgadores. Para alcançar esses objetivos, a primeira vítima foi a imparcialidade que era esperada dos juízes. A violação de direitos e garantias fundamentais básicos permite identificar o que chamamos de “espaço jurídico de exceção”.
Ana Cláudia Pinho — Esse espaço jurídico de exceção foi causado por uma conjugação de fatores. A “lava jato” foi uma operação com finalidade política e econômica. O discurso jurídico (tendo no “combate à corrupção” o seu mote principal) foi instrumentalizado para fazer crer que as garantias eram obstáculos à “justiça”.
Rubens Casara — Ao se analisar diversos desses procedimentos que receberam a etiqueta “lava jato”, constata-se a violação sistemáticas das regras e princípios do processo penal em nome de um afirmado “bem maior” ou da excepcionalidade das questões tratadas nesses processos. Importante lembrar que essas violações à normatividade constitucional, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, foram, por muito tempo, naturalizadas pelas agências estatais que deveriam conter os abusos da “lava jato”. Havia, e em certa medida ainda há, uma espécie de temor de reconhecer abusos, já que os juízes e procuradores envolvidos na “lava jato” eram tratados como heróis, e parcela considerável da opinião pública apoiava essas medidas de exceção que, na narrativa ingênua ou cínica dos porta-vozes da mídia corporativa, iriam acabar com a corrupção no governo.
Ana Cláudia Pinho — Criou-se, com total apoio da mídia, um ambiente propício para transformar o processo penal em uma estratégia de combate ao inimigo.
Antonio Pedro Melchior — Os críticos da “lava jato” eram apontados como “defensores de bandidos” ou “corruptos”. Em muitos casos, faltou coragem para cumprir a Constituição da República e acabar com esse espaço jurídico de exceção dentro do Sistema de Justiça.
ConJur — Como devem ser as investigações de um processo penal democrático?
Ana Cláudia Pinho — As investigações deveriam atender sempre ao princípio da legalidade e, assim, reduzir os espaços de arbítrio e de opressão. Em nossa obra, no capítulo que trata da investigação preliminar, sustentamos que uma investigação criminal adequada à democracia busca se afastar da confusão entre moral e Direito, dos decisionismos e do subjetivismo inquisitório.
Rubens Casara — A premissa básica é a de que o Estado, para investigar e punir quem viola a lei brasileira, não pode violar a legislação brasileira. A investigação preliminar, portanto, deve respeitar a estrita legalidade. E preciso reduzir os espaços de arbítrio que ainda existem nas investigações preliminares de norte a sul do país.
Antonio Pedro Melchior — As investigações não podem, por exemplo, ser transformadas em espetáculos para um público sádico ou masoquista nem em trampolim para carreiras políticas. Muito menos serem utilizadas com o objetivo de atacar os adversários políticos dos investigadores ou dos detentores do poder político. Respeitar a legalidade é o passo básico para uma investigação adequada à democracia.
Violação inadmissível
Ana Cláudia Pinho — Em uma democracia, as informações necessárias para a demonstração da materialidade e a identificação de indícios de autoria de um delito devem ser obtidas com mais inteligência e menos recurso ao uso da força. A tarefa de investigar é de natureza cognitiva, de verificação de fatos, e não um mero ato de autoridade direcionado à punição de um indivíduo. Para tanto, o controle sobre a investigação deve contar com a efetiva participação do Ministério Público, que atua como fiscal da legalidade constitucionalmente adequada durante as investigações.
Rubens Casara — A polícia e o Ministério Público precisam estar preparados e contar com recursos para uma investigação de qualidade.
Antonio Pedro Melchior — A importância do investimento, treinamento, recursos e controle, hoje, pode ser percebida ao se comparar a qualidade das investigações realizadas pela Polícia Federal com as investigações realizadas por policiais dos estados, que não contam com investimento adequado. Ainda hoje, em diversas delegacias de polícia pelo Brasil, apenas para citar um exemplo, o reconhecimento de pessoas ocorre em violação às normas do Código de Processo Penal, o que é inadmissível em pleno século XXI.
Rubens Casara — É preciso abandonar a cultura inquisitorial, que ainda produz efeitos nefastos durante as investigações. O investigado não é nem pode ser tratado como um mero objeto. É um sujeito de direitos, que não desaparecem durante a investigação. A defesa técnica não pode ser percebida como um adversário ou um entrave durante as investigações. As formas previstas em lei para os atos de investigação devem ser seguidas e a cadeia de custódia das provas preservada. Nenhuma linha de investigação pode ser ignorada.
Ana Cláudia Pinho — O objetivo da investigação não pode ser o de confirmar, custe o que custar, uma suspeita, mas o de produzir elementos que permitam conhecer o que ocorreu em um determinado contexto, mesmo que isso leve ao arquivamento da investigação.
ConJur — Como os mitos da neutralidade do julgador e da imparcialidade do MP impactam o processo e sua percepção pela sociedade?
Rubens Casara — Toda mistificação entorpece a compreensão da realidade, dificulta o debate na arena pública e a formação de consensos democráticos. O fato de a sociedade acreditar que o juiz é neutro ou que o membro do Ministério Público não exerce uma função parcial durante o processo penal, por exemplo, impede que as pessoas compreendam a realidade do processo penal brasileiro. O processo penal brasileiro é um processo de partes a a ser decidido por um juiz equidistante dos interesses em disputa. A construção do resultado de um determinado caso penal se dá de forma dialética, a partir da atuação das partes, e não como uma revelação do Estado, como muita gente acredita.
Antonio Pedro Melchior — Por “processo de partes” entendemos um juiz que parte de uma posição de “não saber” o que irá decidir; um membro do Ministério Público comprometido com a confirmação da hipótese acusatória; e uma defesa técnica que busca assegurar o respeito aos direitos dos imputado.
Imparcialidade, não neutralidade
Ana Cláudia Pinho — Imparcialidade não se confunde com neutralidade. A neutralidade, entendida como ausência de valores, é impossível. Cada juiz tem os seus valores, bem como os membros do Ministério Público e os advogados. O Ministério Público está submetido ao princípio da legalidade, mas isso não faz com que perca a condição de parte no processo penal. Muita gente, porém, acredita que, no processo penal, toda a estrutura estatal está em oposição ao indivíduo que figuraria como um mero objeto da ação do Estado.
Rubens Casara — É importante deixar esses conceitos claros. É importante saber o que significam, porque o discurso da neutralidade e da imparcialidade, com frequência, aparece como um disfarce para práticas arbitrárias ou politicamente direcionadas. Por isso, nesse primeiro volume da nossa obra, procuramos demonstrar o que o processo penal não é nem pode ser o que os atores jurídicos não podem acreditar ou fazer. E, ao mesmo tempo, afastar o leitor de visões simplistas e pré-compreensões autoritárias em matéria penal. Trata-se de uma aposta na razão em uma quadra em que a irracionalidade e a tentação obscurantista têm produzido muito estrago, e não só no Brasil.
ConJur — Como opera o mito do processo penal como instrumento de segurança pública? E como ele se relaciona aos discursos relativos a operações policiais, como a que deixou 121 mortos no Rio em outubro?
Rubens Casara — Ainda não temos o distanciamento histórico necessário para compreender adequadamente a dimensão do que ocorreu nessa operação policial que vitimou, ao que parece, 121 pessoas, entre policiais, criminosos e pessoas sem ordens de prisão ou anotações criminais. Hoje se sabe que as pessoas mortas pelas forças de segurança não eram os indivíduos em desfavor de quem foram expedidas as ordens de prisão que, em princípio, justificariam a operação. Das 100 ordens de prisão, pelo que foi divulgado, apenas 20 foram cumpridas. Em termos matemáticos, inegavelmente, um fracasso. Em termos humanísticos, pela perda evitável de vidas, uma tragédia. Mas, o que se pode afirmar, desde já, é que apenas uma sociedade entorpecida pela manipulação política do medo e a propaganda de valores autoritários pode achar um sucesso, naturalizar ou aplaudir um ato estatal que produza mortos, alguns, ao que parece, com sinais de execução.
Legalidade estrita
Antonio Pedro Melchior — Uma política de segurança pública exitosa não é aquela que mata em quantidade, mas a que reduz a quantidade de crimes e assegura a realização dos direitos de todos. Um dos mortos, vale mencionar porque temos a tendência de esquecer rapidamente as nossas tragédias, era um policial com poucos dias de corporação.
Rubens Casara — Não é possível romantizar o crime ou relativizar o terror imposto em determinadas localidades por criminosos. O crime deve ser combatido com rigor. Mas atuar com rigor não exclui a necessidade de que os agentes estatais respeitem a legalidade estrita. Caso contrário, não haverá diferença substancial entre eles e os criminosos mortos em uma operação como essa. Rigor é restabelecer a legalidade com respeito a ela. É preciso que exista um órgão estatal independente e imparcial capaz de julgar os crimes e definir as responsabilidades sempre que a lei for violada, tanto por ações de particulares como por ações estatais.
Ana Cláudia Pinho — Na divisão constitucional das atribuições das agências estatais, a função de assegurar a segurança pública cabe ao Poder Executivo. Trata-se de uma função parcial, que deve ser controlada e fiscalizada pelo Ministério Público. Assim, os excessos, ilegalidades e violações de direitos verificados, após serem investigados pelos órgãos com atribuição, devem ser denunciados pelo Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário, agência estatal imparcial, julgá-los. Sempre que um juiz, desembargador ou ministro passa a acreditar que é um órgão de segurança pública, desaparece a imparcialidade que é a característica da jurisdição. Esse juiz, que acredita ser seu o dever combater o crime e os criminosos, passa a atuar de maneira parcial e, por evidente, ilegal.
Rubens Casara — Ao contrário do que muita gente pensa, afastar o juiz da função parcial de assegurar a segurança pública não enfraquece o combate ao crime. Na verdade, melhora a qualidade das ações contra o crime ao fortalecer o sistema de controle das ilegalidades. Isso porque se garante uma instância imparcial, dentro do Estado e condicionada pela normatividade constitucional, de controle e punição dos excessos.
Antonio Pedro Melchior — A máxima popular de “cada macaco no seu galho” aqui tem pertinência. Invadir atribuição de outras agências estatais é um hábito tipicamente autoritário e que compromete a lógica de controle de poder. O juiz não deve atuar como um secretário de segurança pública. Jurisdição é função imparcial, segurança é função parcial: não se confundem. Se, por uma decisão política, se entende necessário aumentar o número de agentes de segurança pública, isso deve ser alcançado com novos concursos e a formação de novos policiais e membros do Ministério Público.
Ana Cláudia Pinho — O aumento do número de agentes de segurança pública não pode se dar com a perversão da função dos juízes, sob pena de eliminação da imparcialidade necessária ao julgamento de eventuais abusos e ilegalidades durante as ações policiais.
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