Opinião

Interpretação do STJ em casos de homicídio praticados com embriaguez ao volante

É muito comum vermos que, em casos de homicídios praticados por indivíduos que dirigem embriagados e acabam por atropelar uma pessoa – gerando, assim, o resultado morte –, ocorre uma verdadeira “queda de braço” protagonizada pela acusação e pela defesa no âmbito de uma ação penal, em razão da tipificação a ser adotada.

123RF

A discussão consiste em aferir se o crime configura homicídio doloso (previsto no artigo 121, do Código Penal), na modalidade de dolo eventual, ou se deve ser enquadrado como homicídio na condução de veículo automotor (previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro), na modalidade de culpa consciente.

Inicialmente, é necessário compreender o que significam esses institutos: dolo eventual e culpa consciente.

Rogério Greco entende que “o dolo eventual ocorre quando o agente, embora não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, conformando-se com sua ocorrência” [1]. Luiz Régis Prado, em idêntica compreensão, preleciona que “no dolo eventual, o agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou se conforma, se resigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal” [2].

Já sobre a culpa consciente, Capez ensina que “há culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas, por acreditar na sua habilidade, age confiando que ele não ocorrerá” [3]. Semelhantemente, Nucci ensina que “a culpa consciente significa que o agente tem não somente a previsibilidade do resultado, mas a efetiva previsão (ato de prever) do resultado, esperando sinceramente que não aconteça” [4].

A distinção é clara e não deixa margem a qualquer dúvida conceitual.

Há de se reconhecer, em conclusão, que a linha entre dolo eventual e culpa consciente é tênue. O que distingue um do outro é a real intenção do agente, ou seja, aquilo que se passava em sua mente antes da prática do crime.

É exatamente neste ponto que se encontra a grande dificuldade para definir se é o caso de culpa consciente ou dolo eventual: como constatar, de forma precisa, o que pensava o investigado?

Spacca

Para que seja possível chegar à conclusão mais justa, é imprescindível verificar as circunstâncias em que o fato ocorreu. Damásio de Jesus ensina que na investigação da incidência do dolo eventual, deve o juiz averiguar as circunstâncias do caso concreto valendo-se dos chamados “indicadores objetivos”, quais sejam: o risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex.: a vida); o poder de evitar eventual resultado pela abstenção da conduta (condições de optar por conduta diversa); meios de execução empregados; e a desconsideração, falta de respeito indiferença para com o bem jurídico [5].

Isso significa, logo, que não basta que o agente esteja embriagado e esteja em velocidade acima do permitido legalmente para que se constate a ocorrência de dolo eventual. Nesse exato sentido, Rogerio Greco assevera que:

“Essa fórmula criada, ou seja embriaguez + velocidade excessiva = dolo eventual, não pode prosperar. Não se pode partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade excessiva não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. O dolo eventual, como visto, reside no fato de não se importar o agente com a ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente, ao contrário da culpa consciente, onde este mesmo agente, tendo a previsão do que poderia acontecer, acredita, sinceramente, que o resultado lesivo não venha a ocorrer” [6].

Portanto, a simples ocorrência de um homicídio praticado por indivíduo que dirigia embriagado, sem a constatação de outros elementos que sequer indiquem sua indiferença em relação ao resultado, não parece ser suficiente para levar o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, com penas mais elevadas e maior risco de prisão – especialmente considerando o entendimento firmado no Tema 1.068, pelo Supremo Tribunal Federal [7] –, mas sim para ensejar a materialização de graves injustiças.

Muito embora cada caso possua suas particularidades, é importante verificar quais critérios a Justiça tem levado em consideração nos julgamentos dessas situações para diferenciar a aplicabilidade dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente.

Atual entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem decidido pelo afastamento da tipificação de homicídio doloso (artigo 121, do CP) nas hipóteses em que não se verificam circunstâncias excedentes ao tipo previsto no artigo 302, do CTB.

A conclusão a que chegou o interessantíssimo julgado proferido no AREsp nº 2.950.645/SP – cuja leitura integral da decisão é extremamente enriquecedora para o tema – é exatamente essa. No caso, o agravante se insurgia contra a decisão de pronúncia por ter entendido o Juízo de primeiro grau que ele praticou um homicídio conduzindo um veículo embriagado, com dolo eventual.

O relator, ministro Rogerio Schietti, percebeu a “inexistência de outros elementos delineados nos autos, além da própria embriaguez e da falta de obediência à “necessária distância de segurança” da bicicleta – conduta que se amolda ao conceito de negligência” e entendeu “não haver evidências suficientes acerca do dolo do réu” [8].

Em sua decisão, o ministro faz uma importante digressão sobre os conceitos de dolo eventual e culpa consciente, sua aferição em casos concretos, com exemplos didáticos para cada uma dessas duas hipóteses e pondera, com base nesses exemplos e no caso sob exame, que “a mera conjugação da embriaguez com o excesso de velocidade ou até com as condições climáticas do instante do evento, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual” [9], citando precedentes anteriores.

Para além dessas premissas, no julgamento do REsp nº 1.689.173/SC, de relatoria também do ministro Rogerio Schietti, há um importante alerta aos juízes que atuam nos Tribunais do Júri. Segundo o ministro, “Não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri a decisão de pronúncia, relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais” [10].

Em outras palavras, deve o juiz togado, na sentença de pronúncia, analisar detidamente as circunstâncias da prática do crime e fundamentar – se for o caso – o porquê de levar a causa a julgamento pelo Júri popular, afastando-se a mera justificativa da regra do in dubio pro societate, especialmente considerando que essa análise é de cunho estritamente técnico, vinculada, portanto, à sua atividade jurisdicional, e não dos jurados.

Seguindo o mesmo raciocínio, o STJ, nos autos do AREsp nº 2.795.012/SP, julgado em dezembro de 2024, manteve a pronúncia de um acusado pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, tomando por base “uma sucessão de fatos, como (i) a velocidade do veículo, no momento da colisão, (ii) o fato de o atropelamento ter ocorrido na faixa de pedestres, (iii) a possível embriaguez do acusado, (iv) a fuga do local dos fatos, (v) a anotação de diversas multas por excesso de velocidade, em momentos anteriores, e (vi) a existência de condenação criminal do acusado, por homicídio culposo, na direção de veículo automotor, em outra oportunidade” [11].

Aqui, depreende-se, em resumo, que o acusado ostentava uma conduta habitual agressiva e desobediente às normas de trânsito e que teria praticado o fato em condições que afastam a hipótese de mero acidente, revelando que era absolutamente possível prever o resultado e a sua probabilidade de ocorrência. Não por acaso, o STJ entendeu que ele agiu de forma indiferente em relação resultado.

O julgado corrobora a compreensão de que é necessária a presença de uma série de fatores que se somam à mera condução de veículo sob embriaguez, o que altera a interpretação na análise do elemento subjetivo do tipo penal, aproximando-se, nesse caso, mais do dolo eventual do que da culpa consciente.

Em caso semelhante, a 5ª Turma do STJ, nos autos do AREsp nº 2.519.852/SC, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas [12], anulou a condenação de um homem acusado de homicídio doloso (na modalidade de dolo eventual) por um atropelamento praticado com a sua embriaguez.

No acórdão, o relator destacou que o único elemento incontestável pela acusação fora o de que o acusado estava embriagado, de forma que não seria possível sustentar a ocorrência de dolo eventual tão somente com base nesse fato. No voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik asseverou que “a inferência de dolo eventual em situações de embriaguez ao volante deve ser feita com extrema cautela” e que “o dolo eventual, por ser uma forma mais grave de imputação subjetiva, não pode ser presumido com base em indícios frágeis ou em meras conjecturas”.

Para além do aspecto técnico, há outro fator de enorme relevância para a instrumentalidade do processo: em casos de evidente aplicabilidade da infração prevista no CTB, caso o órgão de acusação insista em levar o caso a Júri por suposto cometimento de homicídio doloso, há um risco maior de ocorrência da prescrição se, no curso do processo, houver a desclassificação do tipo (no caso, para aquele previsto no artigo 302 do CTB), considerando a elevada diferença entre as penas cominadas para esses crimes – conforme a lista de prazos prescricionais prevista no artigo 109, do Código Penal.

É de especial relevância, portanto, o conhecimento dos atuais julgados do STJ sobre o tema, considerando a recorrente insistência do órgão acusatório em muitas vezes buscar levar um caso de homicídio praticado na condução de veículo automotor a Júri, distorcendo a interpretação dos fatos e alegando a ocorrência de dolo eventual, para, assim, conquistar uma severa – e, por consequência, injusta – condenação.

 


[1] GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 20ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

[2] PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120º – 10. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 340.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, p. 248.

[5] JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 332.

[6] GRECO, Rogerio. Curso de direito penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 219.

[7] Tese do Tema 1.068/STF: A soberania do veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

[8] AREsp nº 2.950.645/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 7 de outubro de 2025. Publicado em 10 de outubro de 2025.

[9] HC nº 702.667/RS. Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 2 de agosto de 2022. Publicado em 16 de agosto de 2022.

[10] REsp nº 1.689.173/SC. Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 21 de novembro de 2017. DJe em 26 de março de 2018.

[11] AREsp nº 2.795.012/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Julgado em 10 de dezembro de 2024. Publicado em 12 de dezembro de 2024.

[12] AREsp nº 2.519.852/SC Quinta Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 3 de setembro de 2024. Pulicado em 9 de outubro de 2024.

José Vitor Marques Dias

é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito e membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB-SP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também