A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.234.133 e 2.234.139, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.446, a controvérsia está em definir se há incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos por profissionais do magistério da educação básica a título de abono decorrente do rateio de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), à luz do artigo 47-A, parágrafo 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022.

STJ discute se o IR deve incidir sobre os abonos recebidos pelos contribuintes
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto que estejam em tramitação na segunda instância.
Abono e perdas salariais
Os recursos especiais tiveram origem em ações propostas por contribuintes que buscavam afastar a incidência do IR na fonte sobre valores recebidos a título de abono decorrente do Fundef/Fundeb.
Ao rejeitarem os pedidos, as instâncias ordinárias entenderam que o abono representou acréscimo patrimonial ao beneficiário, o que justificaria a incidência do imposto, afastando a natureza indenizatória da verba.
Também concluíram que a norma que posteriormente atribuiu caráter indenizatório ao benefício não pode ser aplicada a situações anteriores à sua entrada em vigor.
Por outro lado, as recorrentes defenderam que o abono Fundef/Fundeb tem natureza indenizatória, nos termos da Lei 14.325/2022, por ter sido destinado a compensar perdas salariais sofridas pelos profissionais da educação, razão pela qual sustentam a não incidência do IR.
Ao propor a afetação do tema, o ministro Kukina destacou o relevante impacto social e econômico da controvérsia, especialmente na remuneração dos profissionais da educação básica. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.234.139
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