
O futebol brasileiro entrou em uma fase em que conflitos de interesse deixaram de ser uma hipótese distante. Com a expansão das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), a entrada de fundos, consultorias, investidores estratégicos e grupos multiclubes, tornou-se plausível — e, em alguns casos, concreto — que uma mesma estrutura econômica exerça influência relevante sobre clubes que podem se encontrar na mesma competição.
A pergunta central já não é se o ordenamento brasileiro percebeu esse risco — percebeu. A Lei da SAF, a Lei Geral do Esporte (LGE) e os regulamentos da CBF/Anresf tratam do tema, cada um à sua maneira. A pergunta decisiva é outra: quando o conflito aparece, o sistema sabe resolvê-lo?
A resposta ainda é insuficiente. Há comandos proibitivos, sanções e processo administrativo. Faltam, porém, critérios operacionais para decidir quais remédios são eficazes, quais prazos são aceitáveis, quais cautelares preservam a competição e, sobretudo, quem deve sair quando a coexistência entre clubes se torna incompatível com a integridade esportiva.
Este artigo parte dessa lacuna para defender a necessidade de um roteiro regulatório objetivo, prévio e controlável. A proteção da integridade do jogo não pode depender de improviso institucional, pressão política ou escolhas casuísticas. Para que seja efetiva, a regulação precisa dizer antes — e com critérios verificáveis — como detecta o conflito, como o neutraliza e como decide suas consequências.
Regras existentes, roteiro ausente
Para compreender por que o sistema brasileiro ainda não oferece esse roteiro decisório, é preciso examinar como o conflito de interesses foi tratado pelas diferentes camadas normativas. O problema não é a inexistência absoluta de regras, mas a convivência de comandos legais, regulamentos associativos e procedimentos administrativos que avançam em pontos relevantes sem se articularem em uma resposta operacional única. É nessa desconexão entre proibição, procedimento, remédio e consequência que se revela o caráter apenas aparente da solução regulatória hoje existente.
A primeira camada é a Lei da SAF (Lei nº 14.193/2021), que abordou o tema de modo restrito: limitou a disciplina à relação entre sociedades anônimas do futebol e previu, como consequência principal, a perda de direitos de voto, sem resposta esportiva direta. A segunda camada é a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que ampliou substancialmente o campo de proteção ao adotar uma lógica objetiva e preventiva contra conflitos estruturais entre organizações esportivas concorrentes. A vedação legal não se limita ao controle societário comum, alcançando também situações de influência significativa, interesses econômicos relevantes e vínculos capazes de afetar a independência competitiva entre participantes. Ainda assim, a LGE não fornece, por si só, um procedimento completo para definir prazo de saneamento, consequência competitiva e critério de escolha entre clubes afetados.

A terceira camada é formada pelo Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF) da CBF e pela atuação da Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (Anresf). O SSF avançou ao disciplinar multipropriedade, controle, influência significativa, dever de declaração, remediação, cautelares e sanções. Ainda assim, seu desenho é mais estreito que a LGE: enquanto a lei alcança a combinação entre influência em uma organização esportiva e interesse econômico relevante em outra, o SSF concentra sua vedação nos casos de controle ou influência significativa sobre mais de um clube. Com isso, estruturas economicamente sensíveis podem escapar do enquadramento específico do SSF, embora permaneçam relevantes sob a lógica preventiva da LGE.
A fragilidade do modelo, portanto, não está na ausência absoluta de normas, mas na falta de uma engrenagem decisória capaz de conectar proibição, procedimento, remédio e consequência. A Lei da SAF é estreita; a LGE é materialmente mais ambiciosa, mas insuficientemente operacionalizada; e o SSF/Anresf, embora procedimentalmente mais detalhado, adota um recorte material mais limitado. Permanecem, assim, perguntas decisivas: quais remédios efetivamente eliminam a influência significativa ou neutralizam interesses econômicos relevantes? em que prazo? e, no limite, quem sai?
A primeira falha reside na ineficácia do Plano de Remediação (artigo 128 do Regimento da Anresf). Uma das saídas oferecidas — a constituição de blind trust — é notoriamente inadequada para eliminar, por si só, a influência significativa ou neutralizar interesses econômicos relevantes. Conforme este autor já analisou em outra oportunidade, o blind trust pode servir como um verniz de conformidade: uma formalidade que desloca a titularidade aparente ou a gestão fiduciária, mas não extingue necessariamente expectativas econômicas, canais informais de influência, alinhamento de incentivos ou vínculos residuais capazes de comprometer a independência competitiva. O problema, portanto, não é apenas a inadequação desse remédio específico, mas a ausência de uma régua normativa que permita distinguir soluções formais de remédios estruturalmente aptos a recompor a independência entre os clubes.
A segunda e mais grave falha é o vácuo de critérios decisórios. Os regulamentos não respondem à pergunta fundamental: em um conflito irremediável, “quem sai?”. O silêncio é especialmente grave porque desloca para o momento da crise uma escolha que deveria estar previamente definida por critérios objetivos, públicos e verificáveis. Para o investidor, isso amplia o risco regulatório e dificulta a precificação do investimento. Para os clubes, compromete o planejamento esportivo e societário. Para o regulador, transforma uma decisão que deveria ser técnica em uma escolha vulnerável a pressões externas, contestações judiciais e suspeitas de tratamento desigual. Sem uma regra anterior ao conflito, qualquer decisão sobre “quem fica” tende a nascer fragilizada, ainda que materialmente correta.
É nesse ponto que a autonomia desportiva precisa ser compreendida em diálogo com padrões mínimos de legitimidade decisória. A Anresf não se confunde com órgão estatal sujeito, em sentido formal, ao regime jurídico-administrativo. Mas, ao exercer função regulatória e sancionatória com impacto direto sobre licenças, participação em competições e investimentos, não pode decidir sem critérios prévios, motivação suficiente, proporcionalidade e controle de racionalidade.
Finalmente, a arquitetura regulatória padece de um vício de origem: sua abrangência limitada. O sistema, desenhado com foco nas Séries A, B e C do Campeonato Brasileiro, deixa um perigoso limbo para as demais competições, especialmente torneios estaduais, regionais e competições nacionais não estruturadas pelo SSF, como a Série D e a Copa do Brasil. O risco não é teórico; ele já se materializa longe dos holofotes das principais divisões, em arranjos complexos e de difícil rastreamento.
Situações publicamente noticiadas já indicam a concretude do problema: estruturas de consultoria, investimento, fundos ou participação societária podem conectar clubes de diferentes divisões nacionais, clubes de competições estaduais sem divisão nacional e equipes submetidas a graus muito distintos de fiscalização. Sem necessidade de antecipar juízo sobre casos específicos, o ponto é institucional: a fragmentação normativa permite que riscos relevantes à integridade competitiva surjam justamente nas zonas menos densas de controle. A ausência de denúncia ou sanção formal visível, nesse contexto, não elimina o risco; pode apenas revelar a dificuldade de detectá-lo, enquadrá-lo e respondê-lo.
Roteiro operacional necessário: da vedação à consequência
Se o modelo regulatório vigente é falho, a resposta não está em negar a utilidade do SSF/Anresf, mas em completar sua arquitetura decisória. Se uma das poucas saídas expressamente nomeadas pelo sistema — o blind trust — está fora do cardápio como solução real, é preciso organizar um roteiro que transforme a vedação em consequência: detecção precoce, cautelares proporcionais, remédios estruturais, execução efetiva e critérios prévios para o caso extremo.
O primeiro passo é instituir uma obrigação ampla de notificação. Qualquer alteração societária, econômica ou de governança capaz de gerar controle, influência significativa, interesse econômico relevante ou vínculo decisório com outro clube deve ser comunicada à federação estadual competente e à Anresf em prazo curto. Essa obrigação deve dialogar com as declarações anuais de controle e influência e com os registros das federações, permitindo detecção estruturada e atuação local.
Identificado o risco, a Anresf deve poder adotar cautelares imediatas para preservar a competição, como suspensão de transferências entre clubes vinculados, vedação de cessão de staff, bloqueio temporário de atos de governança e proibição de compartilhamento de informações sensíveis. Pela gravidade dessas medidas, elas devem ser fundamentadas, proporcionais, limitadas no tempo, sujeitas a contraditório diferido e revisadas enquanto durar a investigação.
Confirmado o conflito, o sistema deve impor remédio estrutural em prazo objetivo. Se o problema estiver na acumulação de cargos de poder, a resposta natural é a renúncia formal e irrevogável ao cargo político, administrativo ou decisório. Se estiver em participações societárias, direitos econômicos, direitos de voto, vetos qualificados ou instrumentos contratuais de influência, a resposta deve ser o desinvestimento ou a reorganização societária/contratual suficiente para eliminar o vínculo incompatível. O ponto central é que o remédio seja efetivo, e não apenas formal.
A execução também precisa ser clara. Medidas intermediárias, como suspensão de registros ou restrições operacionais, devem funcionar apenas como cautelares ou instrumentos coercitivos de curtíssimo prazo, jamais como preço aceitável para permanecer irregular. Persistindo o descumprimento, a consequência deve recair sobre o próprio direito de participação: negativa, suspensão ou cassação da licença — conforme o momento procedimental —, com exclusão da competição quando essa for a medida necessária para preservar sua integridade.
Por fim, a norma deve definir previamente uma metodologia abstrata, impessoal e verificável para decidir “quem fica” em caso de conflito irremediável. A experiência da Uefa mostra que critérios definidos antes da competição reduzem discricionariedade e insegurança. O Brasil não precisa importar solução idêntica, mas deve vedar escolhas casuísticas formuladas depois da crise. Todos precisam saber, antes do campeonato, qual será a consequência competitiva se o conflito não for eliminado.
Nada disso funcionará sem integração formal das federações estaduais. Obrigações de notificação, cooperação e execução local devem ser incorporadas aos regulamentos estaduais, por alteração normativa, convênios com CBF/Anresf ou condicionamento de inscrições e registros à observância das regras nacionais de integridade. Sem essa capilaridade, a decisão nacional pode chegar tarde demais ou simplesmente não alcançar o ambiente em que o conflito se materializa.
A solução é técnica, não política. O roteiro não busca punir por punir, mas transformar a vedação legal e regulatória em resposta institucional previsível: detectar, preservar, remediar, executar e decidir antes que a integridade da competição dependa de improviso ou pressão externa.
Conclusão
A análise do cenário regulatório do futebol brasileiro revela uma conclusão central: o sistema já reconhece o risco dos conflitos de interesse, mas ainda não oferece uma resposta suficientemente clara, abrangente e operacional. As normas existentes avançam ao identificar hipóteses de risco, prever procedimentos e admitir sanções. Ainda assim, permanecem lacunas relevantes quanto à suficiência dos remédios, aos critérios para decidir conflitos irremediáveis e à cobertura de competições fora do perímetro mais denso do SSF. O resultado é uma regulação fragmentada, capaz de detectar parte do problema, mas ainda insuficiente para garantir previsibilidade, integridade competitiva e segurança jurídica em todo o ecossistema do futebol brasileiro.
A resposta para esse impasse não precisa começar por uma alteração legislativa. CBF e Anresf têm, hoje, competência institucional e responsabilidade regulatória para agir. O caminho imediato é aperfeiçoar a regulamentação infralegal, dando consequência prática à diretriz preventiva já presente na Lei Geral do Esporte. Isso exige transformar comandos gerais em procedimento aplicável: obrigação de notificação, detecção estruturada, cautelares proporcionais, remédios estruturais, mecanismos efetivos de execução e critérios prévios para definir as consequências competitivas de um conflito não sanado.
A atualização legislativa pode ser útil no futuro, especialmente se persistirem assimetrias entre competições nacionais, estaduais e regionais ou se a regulamentação infralegal não for capaz de cobrir todos os riscos relevantes. Mas ela não é condição prévia para agir. O passo urgente é tornar aplicável, por via regulatória, a lógica preventiva da LGE: identificar conflitos estruturais, neutralizar influências incompatíveis e impedir que interesses econômicos relevantes comprometam a independência competitiva. O objetivo final é simples: consolidar um ambiente de negócios seguro sem sacrificar aquilo que justifica a própria existência da regulação esportiva — a confiança de que o jogo continua sendo decidido dentro de campo.
Referências
AZEREDO DA SILVA, Rodrigo. Blind trust, Lei Geral do Esporte e os limites do novo sistema de sustentabilidade da CBF. Consultor Jurídico, 9 de maio de 2026. Disponível aqui.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 217, I.
BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 2021.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira do Futebol Brasileiro (SSF) e Regimento Interno da Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (Anresf). Disponível aqui.
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