Poucos atos jurisdicionais revelam com tanta intensidade a responsabilidade do juiz quanto a audiência de custódia. Em poucos minutos, devem ser ponderadas a liberdade, a segurança pública, a dignidade da pessoa humana e a confiança da sociedade na Justiça. Não se trata apenas de decidir sobre a manutenção ou não de uma prisão em flagrante. Trata-se de afirmar, logo nas primeiras horas da persecução penal, que o Estado democrático de Direito não admite o exercício do poder sem controle jurisdicional nem a restrição da liberdade sem a estrita observância da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos. [1]

Essa reflexão ganha renovada atualidade diante do Relatório do 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional, recentemente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça. Após inspeções realizadas em 1.738 estabelecimentos penais por quase mil magistrados brasileiros, constatou-se que aproximadamente dois terços das unidades prisionais funcionam acima de sua capacidade, sendo que parcela significativa enfrenta superlotação crítica. O levantamento também evidencia graves deficiências estruturais, sanitárias e administrativas, reafirmando aquilo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda em 2015, ao declarar a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. [2]
Com efeito, há momentos em que determinados dados estatísticos deixam de ser simples indicadores administrativos para se transformarem em verdadeiros elementos de reflexão constitucional. O recente Relatório do 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui um desses momentos. Mais do que revelar o grave quadro de superlotação do sistema penitenciário brasileiro, o documento convida à reflexão sobre a necessidade de formular políticas judiciárias sustentadas em evidências empíricas, capazes de aproximar a atividade jurisdicional da realidade social.
Diante desse diagnóstico, impõe-se uma pergunta inevitável: como enfrentar esse quadro?
A resposta mais imediata costuma apontar para a construção de novos estabelecimentos prisionais. Embora a expansão da infraestrutura possa revelar-se necessária em determinadas localidades, ela não constitui solução suficiente. Os próprios dados apresentados pelo CNJ demonstram que, enquanto persistir o ingresso contínuo de presos provisórios, qualquer ampliação do número de vagas será rapidamente absorvida pelo crescimento da população carcerária.
A crise prisional brasileira, portanto, não decorre apenas da insuficiência física do sistema. Trata-se igualmente de um desafio jurídico, institucional e de gestão pública.
É nesse contexto que a audiência de custódia assume especial relevância.
Seu fundamento jurídico remonta ao art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como ao art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Ambos asseguram que toda pessoa presa seja conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judicial. No Brasil, a efetiva implementação desse instituto iniciou-se em 2015, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, posteriormente consolidada pela Resolução CNJ nº 213/2015 e incorporada ao Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Mais recentemente, a matéria foi atualizada pela Resolução CNJ nº 562/2024, reafirmando a audiência de custódia como instrumento permanente da política judiciária nacional.[3]
Importa registrar que a finalidade da audiência de custódia jamais foi dificultar a persecução penal ou promover qualquer espécie de desencarceramento indiscriminado.
Seu objetivo consiste precisamente em assegurar que a prisão cautelar permaneça fiel à sua natureza excepcional,[4] sendo decretada apenas quando efetivamente indispensável à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Essa racionalidade fortalece — e não enfraquece — a credibilidade da Justiça Criminal.
O próprio relatório do CNJ revela que aproximadamente 28% da população carcerária brasileira ainda é composta por presos provisórios. Em outras palavras, milhares de pessoas permanecem privadas de liberdade antes mesmo da formação definitiva da culpa.
Naturalmente, inúmeras dessas prisões são absolutamente necessárias. Entretanto, outras tantas poderiam ser substituídas por medidas cautelares diversas, sem qualquer comprometimento da segurança pública.
Essa constatação altera profundamente a perspectiva do debate.
Quando pessoas de reduzida periculosidade ingressam desnecessariamente em estabelecimentos superlotados e frequentemente controlados por organizações criminosas, o Estado deixa de prevenir a criminalidade para, involuntariamente, favorecer ambientes propícios ao fortalecimento dessas facções.
A audiência de custódia, portanto, não representa indulgência com o crime.
Representa um mecanismo de seleção qualificada das hipóteses em que a prisão cautelar realmente se revela imprescindível.
Em outras palavras, prender melhor é mais eficiente do que simplesmente prender mais.[5]
O desenvolvimento contemporâneo das políticas públicas exige decisões orientadas por evidências. Também a administração da Justiça deve apoiar-se em dados empíricos capazes de orientar escolhas institucionais mais eficientes e mais compatíveis com a Constituição.
Sob essa perspectiva, a audiência de custódia desempenha dupla função.
De um lado, preserva direitos fundamentais ao permitir o controle imediato da legalidade da prisão, da eventual ocorrência de maus-tratos e da necessidade concreta da custódia cautelar.
De outro, contribui para racionalizar o sistema penitenciário, reduzindo o encarceramento provisório desnecessário, preservando vagas para situações efetivamente graves e permitindo uma gestão penitenciária mais eficiente.
Não se trata de política de desencarceramento.
Trata-se de uma política de encarceramento responsável.
A Constituição da República não impõe ao Estado a escolha entre segurança pública e direitos fundamentais. Ao contrário, exige que ambos sejam concretizados de maneira harmônica. [6]
Sob a perspectiva do Direito Fraterno, a audiência de custódia talvez constitua um dos momentos mais emblemáticos da jurisdição penal contemporânea. É precisamente ali que o Estado exerce seu poder de punir sem perder de vista a humanidade daquele que passa a estar sob sua custódia.
A fraternidade constitucional não elimina a responsabilidade penal, tampouco enfraquece o combate à criminalidade. Apenas recorda que a dignidade da pessoa humana permanece sendo fundamento da República e limite permanente ao exercício do poder estatal.
Os dados recentemente divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram que o aperfeiçoamento das audiências de custódia interessa não apenas às pessoas privadas de liberdade. Interessa igualmente à sociedade, à segurança pública e à eficiência do próprio sistema de Justiça.
A superlotação dos presídios brasileiros dificilmente será solucionada apenas pela construção de novos muros.
Ela exige, sobretudo, melhores decisões.
E talvez seja exatamente na primeira decisão judicial — aquela tomada nas primeiras vinte e quatro horas após a prisão — que comece a construção de um sistema penal mais racional, mais eficiente e mais fiel aos valores do Estado democrático de Direito. [7]
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Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 7 jul. 1992.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 nov. 1992.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 dez. 2019. Edição extra.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025. Brasília: CNJ, 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório do 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional. Brasília: CNJ, 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília: CNJ, 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 213/2015 e aperfeiçoa a regulamentação das audiências de custódia. Brasília: CNJ, 2024.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
FONSECA, Reynaldo Soares da. O princípio constitucional da fraternidade: seu resgate no sistema de justiça. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgamento em 9 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 fev. 2016.
TARUFFO, Michele. A prova dos fatos. Tradução de João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
[1]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: RT, 2014.
[2]STF. ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.09.2015. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, destacando, entre outras medidas estruturantes, a importância da implementação das audiências de custódia.
[3] Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7.5); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9.3); Resolução CNJ nº 213/2015; Lei nº 13.964/2019 (arts. 287 e 310 do Código de Processo Penal); Resolução CNJ nº 562/2024
[4] LOPES JR., Aury; PACELLI, Eugênio; BADARÓ, Gustavo Henrique. Obras citadas.
[5] TARUFFO, Michele. A prova dos fatos. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
[6] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010; ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
[7] FONSECA, Reynaldo Soares da. O princípio constitucional da fraternidade: seu resgate no sistema de justiça. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
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