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Confissão informal não é prova: impacto no processo penal depois do AREsp 2.123.334

Ponto de partida

Spacca

Em 18 de dezembro de 2015, a Netflix estreou Making a Murderer. O documentário acompanhou o processo de Brendan Dassey, adolescente de 16 anos que confessou, em interrogatório gravado, a participação em homicídio. Dassey depois se retratou. Em agosto de 2016, o magistrado federal William Duffin declarou a confissão coagida, involuntária e inconstitucional. Em dezembro de 2017, o plenário do Sétimo Circuito, por 4 votos a 3, restabeleceu a condenação, ao concluir que a polícia colhera a confissão de forma regular. Um adolescente, uma confissão gravada, dois tribunais, resultados opostos. A cena entrega o cenário que interessa ao processo penal brasileiro: confissão não é sinônimo de verdade, sendo que o modo de colheita decide a admissibilidade e o valor probatório

O tema deixou de ser doutrinário e passou a ser um precedente vinculante, embora amplamente ignorado. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.123.334, ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20 de junho de 2024, Informativo 819, fixou quatro teses sobre a admissibilidade da confissão. O Tema 1.194, REsp 2.001.973, ministro Og Fernandes, 3ª Seção, julgado em 10 de setembro de 2025, completou o quadro do lado da dosimetria. Quem julga matéria criminal precisa operar as duas peças de modo articulado.

Confissão não é um bloco

O erro de partida trata “confissão” como uma classe única. Não é. O AREsp 2.123.334 separou quatro tipos: [a] entrevista, [b] confissão extrajudicial informal, [c] confissão extrajudicial formal e [d] confissão judicial. Cada tipo de apresenta características próprias quanto à admissibilidade e valoração, conforme escrevemos com Júlio Devechi (Contornos da confissão extrajudicial no STJ: ARE 2.123.334 aqui). A separação organiza o raciocínio e impede a “lavagem” de uma figura inadmissível dentro de outra, por erro lógico ou por oportunismo deliberado e desconformidade.

A “entrevista” é a interação verbal inicial na abordagem, anterior e distinta da confissão (equivalência inválida e comum). A “confissão extrajudicial informal” é a admissão feita ao agente estatal fora do ambiente oficial, sem as garantias, as formas, nem documentação idônea. A “confissão extrajudicial formal” é a admissão documentada dentro de estabelecimento estatal público e oficial, perante autoridade policial, com as garantias mínimas da etapa de investigação criminal. A “confissão judicial” é a prestada em juízo, sob as garantias processuais do devido processo legal (imediação, ampla defesa, contraditório, direito ao confronto). Confundir os quatro tipos produz erro de inferência e valoração.

A regra tem endereço

A primeira tese do AREsp 2.123.334 fixou o endereço da confissão extrajudicial: perante autoridade policial (civil ou federal), formalidade (aplicam-se as regras do CPP), documentação (escrita e/ou gravada), estabelecimento estatal público e oficial (delegacia), garantias irrenunciáveis. Ausente qualquer requisito, as declarações são inadmissíveis. O standard não pergunta se a admissão parece verdadeira, nem se há prejuízo. O standard pergunta “para quem”, “onde” e “como” a admissão foi colhida. Admissão plausível colhida na calçada, rua ou no momento da abordagem por agentes estatais (polícia militar, guarda municipal) permanece inadmissível.

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A consequência é direta. Por exemplo, a pergunta “estavas vendendo droga?”, respondida com um “sim” no meio da abordagem, não se classifica como “confissão”, nem é apta a condenar. Falta autoridade, endereço e forma legal. O requisito não é capricho formal. A forma documentada, o local oficial e a advertência do silêncio funcionam como filtro de confiabilidade, porque separam a admissão refletida da fala arrancada na pressão da via pública e da pressão contextual. Incide a lógica do “zero trust” subjetivo, em detrimento da lógica “la garantia soy yo”, conforme a coluna anterior: “Zero Trust no processo penal: superação do paradigma ‘la garantía soy yoy‘”.

A câmera não conserta

Eventual gravação por câmera corporal parece resolver o problema. Mas não resolve. O registro audiovisual documenta que a admissão informal ocorreu. O registro audiovisual não converte fala de rua em confissão formal produzida no ambiente oficial. Os requisitos da primeira tese são cumulativos. A câmera prova a existência da conversa, não a admissibilidade da confissão (ausente autoridade e forma). Confundir o registro do ato com a validade do ato troca a pergunta e salva uma prova que a norma manda excluir.

A porta dos fundos está fechada: proibição de By-pass

A parte final da primeira tese fecha a saída lateral. A confissão extrajudicial inadmissível não entra no processo pelo depoimento do policial que ouviu a admissão. O testemunho do agente sobre o que o arguido teria dito na abordagem carrega a mesma prova pela porta dos fundos. A inadmissibilidade acompanha o conteúdo, seja qual for o veículo que tenta “camuflar-se” de meio de prova válido. Reconstituir a confissão informal pela “palavra do policial” equivale a admitir por via oblíqua o que a via direta proíbe. Significaria um “by-pass” ou “drible da vaca” no precedente vinculante [STJ, AREsp 2.123.334].

A segunda tese completa o desenho. A “confissão extrajudicial” admissível serve como meio de obtenção de prova, aponta fontes ao inquérito, orienta a diligência e as decisões quanto à ocorrência. A confissão extrajudicial não embasa, sozinha, o exercício da ação penal (justa causa), nem sentença condenatória. Serve para realizar atos de investigação, não para substituir atos de prova, muito menos para condenar.

Confissão judicial pede companhia

A terceira tese trata da confissão prestada em juízo. A confissão judicial é lícita. Para condenar, a confissão judicial exige corroboração mínima e autônoma nas demais provas, a teor do artigo 197 do CPP. Confissão isolada, sem suporte externo, é insuficiente à superação do standard probatório para condenação. A regra dialoga com o artigo 155 do CPP: o órgão julgador não condena com apoio exclusivo em elementos colhidos na investigação e não confirmados sob contraditório. A confissão judicial abre a porta da condenação, mas a chave está nas outras provas (magnitude da corroboração).

A questão é epistêmica, não moral

O ponto não é desconfiança subjetiva no policial. O ponto é a confiabilidade objetiva dos procedimentos quanto à fonte [Zero Trust]. Confissão não equivale a verdade. Os dados do Innocence Project, nos Estados Unidos, apontam confissões falsas em cerca de um quarto das condenações revertidas por exame de DNA, com concentração em jovens, adolescentes, negros e pessoas em situação de vulnerabilidade. A confissão de Dassey aponta o padrão. A exigência de autoridade com função específica, forma, documentação e ambiente oficial neutro, funciona como redução do risco de erro, não como formalismo estéreo. O estado constitucional de inocência (CR, artigo 5º, LVII) opera antes da moral do caso e não cede diante da gravidade do crime, para quem cumpre a Constituição, claro.

A pressão do flagrante, a assimetria de poder situacional entre o abordado e a guarnição, o medo e a esperança de vantagem produzem admissões que nada dizem sobre a materialidade, autoria ou culpabilidade. Uma regra que só aceita a confissão colhida com forma, no ambiente oficial e com advertência do silêncio protege tanto o inocente quanto a racionalidade da decisão. A confiabilidade da prova é condição da verdade processual, não um empecilho ao acertamento dos fatos.

A fala colhida tem forma

A prova oral não é só conteúdo; é procedimento. A admissão tomada por termo, em estabelecimento oficial, com hora, autoridade e advertência registradas, permite controle posterior. A fala arrancada na viatura, sem registro, sem defesa e sem advertência, escapa a qualquer auditoria. A exigência do AREsp 2.123.334 aproxima a confissão do padrão que a forense digital já impõe à prova técnica: sem rastreabilidade, sem integridade e sem cadeia documentada, o elemento não se sustenta. O que vale para o dado extraído de um aparelho celular vale para a palavra do arguido. A forma é a garantia de que a prova é o que diz ser, sendo que o registro separa a confissão do mero boato.

A retratação não apaga a atenuante

A quarta tese guarda simetria com o estado de inocência e conecta a admissibilidade à dosimetria. Ainda que a confissão seja inadmissível como prova de mérito, ou retratada, ou parcial, a confissão confere ao arguido o direito à atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal em caso de condenação por outros elementos. O direito à atenuação surge no momento da confissão, não quando o órgão julgador cita a confissão na sentença.

A orientação vem do REsp 1.972.098, ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14 de junho de 2022, consolidada no recurso repetitivo do Tema 1194 [REsp 2.001.973, ministro Og Fernandes, 3ª Seção, julgado em 10 de setembro de 2025]. A tese firmada assegura a atenuante da confissão espontânea independentemente de a admissão integrar o convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos de prova, salvo em caso de retratação, exceto se a confissão inicial serviu à apuração dos fatos. A Súmula 545 do STJ ganhou, com o repetitivo, um contorno mais amplo.

Confissão e reincidência

A confissão também disputa peso na segunda fase da dosimetria. O Tema 585 do STJ admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (específica ou não). Nas hipóteses de multirreincidência, a agravante do artigo 61, I, do Código Penal prepondera, com compensação proporcional. O órgão julgador que reconhece a confissão precisa enfrentar a compensação, sob pena de dosimetria incompleta.

A lógica da compensação preserva a proporcionalidade. A confissão que colabora com a apuração reduz o custo do processo e merece resposta na pena. Negar a compensação por automatismo, ou compensar sem enfrentar a multirreincidência, produz dosimetria arbitrária. O Tema 585 exige do julgador a exposição de cálculo explícito, item a item, entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com motivação apta ao controle recursal.

A qualificada é outra coisa

A confissão qualificada opõe-se à simples e integra o eixo do conteúdo, não o da admissibilidade. O arguido admite o fato e apresenta hipótese defensiva positiva (p.ex. legítima defesa ou estado de necessidade). O Tema 1.194 tratou da confissão qualificada e da parcial ao autorizar, quanto à atenuante, a compensação parcial, por reconhecer que a admissão com tese defensiva agregada não tem o mesmo peso da confissão plena. A distinção importa porque altera a intensidade do abrandamento na pena.

A prática confunde as figuras. Chamar de confissão qualificada a simples negativa com versão alternativa esvazia o instituto. A confissão qualificada pressupõe admissão do fato principal; a hipótese defensiva positiva incide sobre a ilicitude ou a culpabilidade, não sobre a autoria. O julgador que reconhece a figura precisa apontar, no caso concreto, o que foi admitido e o que foi agregado, para aferir com honestidade o peso da atenuante.

Há divergência, e a divergência importa

O tema não está pacificado em todas os foros. Uma corrente sustenta que a advertência do direito ao silêncio é exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial, sendo que a admissão informal na abordagem tem valor probatório quando corroborada. A corrente da 3ª Seção desloca o eixo: a discussão não se reduz ao Aviso de Miranda, mas sim à admissibilidade da confissão extrajudicial não formalizada. O órgão julgador que adota o AREsp 2.123.334 identifica a corrente escolhida, indica a razão de decidir e registra a corrente adversa. Apresentar a matéria como incontroversa denota desconformidade.

O que muda no raciocínio judicial

O roteiro prático é curto. Em primeiro lugar, o julgador identifica a figura: [a] entrevista, [b] confissão extrajudicial informal, [c] confissão extrajudicial formal ou [d] confissão judicial. Em segundo lugar, isola o suporte da colheita: autoridade, local, forma, documentação e advertência do silêncio. Em terceiro lugar, aplica o teste de admissibilidade da figura. Em quarto lugar, excluída a confissão informal, afere o acervo remanescente, com atenção aos artigos 197 e 155 do CPP. Em quinto lugar, verifica a atenuante e a compensação, mesmo em caso de condenação por outros elementos. As tabelas e o mapa que acompanham a coluna sintetizam o roteiro para uso imediato.

Figura 1. Tipos de confissão e admissibilidade [AREsp 2.123.334].

Figura 2. As quatro teses e seus efeitos.

Figura 3. Critérios de classificação e efeito na pena.

Um exemplo fecha o ponto. Guarnição em ronda aborda o arguido, ouve na calçada a frase “o dinheiro é da venda”, apreende pequena quantia e uma porção, e a sentença condena por tráfico com apoio na admissão e no relato dos policiais. Aplicado o teste, a admissão é confissão extrajudicial informal, inadmissível, que não pode ingressar no acervo probatório pela palavra da guarnição. Excluída a fala, sobram a apreensão e a observação, insuficientes para a mercancia. O desfecho é a absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do CPP, sem prejuízo da atenuante caso remanescesse condenação por outro fundamento. O teste não é abstrato; decide o dispositivo.

Conclusão

Confissão pesa pelo modo de colheita, não pela aparência de verdade. A admissão de rua, sem forma, sem documentação e fora do ambiente oficial, é inadmissível. Mesmo a câmera corporal não a convalida, sendo que o depoimento do policial não a transporta. A confissão judicial só condena quando acompanhada de meio de prova autônomo. A confissão inadmissível ainda gera a atenuante, quando sobrevém condenação por outros elementos. O processo penal controla racionalmente o poder punitivo, não confirma suspeitas ou conjecturas. Uma condenação baseada em confissão, sem endereço, é uma condenação sem prova válida.

P.S.: Da próxima vez que a sentença se apoiar numa “confissão informal”, faça a pergunta do AREsp 2.123.334: a admissão foi colhida com a forma, com documentação e no estabelecimento oficial? Se a resposta for “não”, a confissão é inservível, nem quando o vídeo mostra o arguido dizendo “sim”. Mas confessamos: nem todos os julgadores observam o precedente vinculante. Não à toa, explodem o número de Habeas Corpus no STJ.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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