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Inércia do Estado leva a prescrição de crime tributário formal

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Juíza entendeu que inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de tributos federais representa interferência indevida da União

Empresário parcelou débito depois de  investigação policial por não recolhimento de ICMS

O prazo prescricional de crimes tributários de natureza formal começa a correr no dia seguinte ao vencimento do tributo não pago. A consumação ocorre de forma instantânea e independente do exaurimento da via administrativa para o lançamento fiscal, o que impede a punição caso o Estado não aja no tempo legal.

Com base nesse entendimento, a juíza Adna Araujo de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu Paulista (SP), declarou extinta a punibilidade de um empresário. A decisão reconheceu que o poder público perdeu o prazo para punir o investigado devido ao decurso do tempo.

O caso envolve um empresário individual de Paraguaçu Paulista (SP) que foi alvo de um inquérito policial para apurar um suposto não recolhimento de ICMS de janeiro a dezembro de 2018. A fiscalização estadual apontou falta de escrituração e de transmissão de arquivos digitais obrigatórios, gerando lavratura de um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) em abril de 2019.

Durante a investigação, o investigado demonstrou ter feito o parcelamento do débito em duas ocasiões distintas, o que gerou períodos de suspensão do processo criminal. No entanto, os acordos foram rompidos, administrativamente, por inadimplência, e o Ministério Público não chegou a oferecer a denúncia, impedindo a interrupção do prazo prescricional.

Quando começa

A disputa judicial envolveu a definição do marco inicial para a contagem da prescrição. O investigado sustentou que, por se tratar de crime formal, que se esgota no momento da omissão do repasse ao erário, o prazo começou a fluir em 20 de janeiro de 2019, dia seguinte ao vencimento da última obrigação tributária.

Ele alegou, ainda, que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois o verbete exige o lançamento definitivo apenas para crimes materiais, e não para os formais. Assim, mesmo com as suspensões decorrentes dos parcelamentos, o tempo de fluência livre da pretensão punitiva superou o limite legal de quatro anos estabelecido pelo Código Penal para delitos com pena máxima de dois anos.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que a fluência do prazo superou 1,5 mil dias de curso livre, mesmo adotando o cenário de cálculo mais restritivo ao réu e considerando os períodos de suspensão.

A sentença apontou que não houve causas interruptivas, como o recebimento de denúncia, e que a manutenção do processo seria inócua diante da perda do direito de punir do Estado.

“Verificando os autos, evidencia-se que está prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato cominada ao ilícito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, que prevê pena máxima de dois anos de detenção”, avaliou a juíza.

A magistrada concluiu que o prosseguimento do feito seria inútil, uma vez que a prescrição já havia ocorrido sob qualquer critério interpretativo.

Atuaram na causa os advogados Raphael Silva Bernardes e Marcos Aparecido Bernardes.

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Processo 1502044-64.2019.8.26.0417

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