Opinião

No mesmo dia: STJ celebra a relevância no Senado e faz vigorar a emenda que a torna possível

Houve, em 1º de julho de 2026, uma coincidência que não é coincidência. Na manhã daquele dia, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei 3.085/2026, que cria o filtro de relevância para a admissão dos recursos especiais no STJ; o texto segue agora à Câmara dos Deputados, salvo requerimento para votação em Plenário de 2026. Na mesma data, entrava em vigor a Emenda Regimental nº 53 do STJ, disponibilizada na véspera e publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho. Presidente e vice do tribunal — os ministros Herman Benjamin e Luís Felipe Salomão — acompanharam a votação no Senado.

A cena tem valor simbólico preciso: enquanto se comemorava a porta de entrada — o filtro legal —, terminava de ser instalada a sala de máquinas — a arquitetura regimental que o filtro pressupõe. Este artigo sustenta que os dois movimentos, o legislativo e o regimental, não são episódios isolados, mas faces coordenadas de um mesmo projeto institucional, e que a Emenda 53, embora não empregue a palavra “relevância”, monta peça por peça a engrenagem que a repercussão geral, no STF, levou anos para reunir.

O gargalo que justifica tudo

O filtro não é preferência estética por elegância decisória; é resposta a um colapso quantitativo que a tecnologia, sozinha, não resolve. Em seu voto, o relator do projeto, senador Sergio Moro, sustentou que o STJ está sobrecarregado de processos, o que reduz o tempo dedicado a estabelecer os precedentes a serem observados pelas demais cortes; a racionalidade, segundo ele, exige uma pirâmide em que às instâncias ordinárias cabe fazer justiça no caso concreto e ao STJ cabem os precedentes, sem que isso impeça o acesso à Justiça, assegurado pelas cortes ordinárias. O autor do texto, senador Davi Alcolumbre, registrou que, em 2024, a quantidade de ações julgadas pela corte igualou a de todo o período dos onze primeiros anos de sua existência.

O paralelo com o Supremo é inevitável e instrutivo. Foi a repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, que permitiu ao STF reduzir drasticamente seu acervo e concentrar-se em teses de alcance nacional. O STJ persegue o mesmo objetivo por meio da Emenda Constitucional 125/2022, que acrescentou o § 2º ao artigo 105 da Constituição para exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial. O problema, portanto, é estrutural, não conjuntural — e a resposta que se desenha copia, deliberadamente, um modelo que já deu certo.

Genealogia: da EC 125 ao projeto de Alcolumbre

Essa filiação é assumida na origem da proposta. Ainda em 2022, o STJ entregou ao Senado um anteprojeto de regulamentação, elaborado à luz da experiência de quinze anos do STF na formação de precedentes e inspirado na sistemática da repercussão geral; o texto propunha inserir no Código de Processo Civil o artigo 1.035-A, além de prever a suspensão de processos idênticos após o reconhecimento da relevância e um período de vacatio legis para adaptação da comunidade jurídica. Apesar de previsto na Constituição desde então, o filtro nunca entrou em vigor, porque depende de lei formal — tanto que o próprio STJ, pelo Enunciado Administrativo nº 8, condicionou a exigência da arguição de relevância à entrada em vigor da lei regulamentadora.

Spacca

O PL 3.085/2026, de autoria do presidente do Senado, retoma esse texto. Pelo projeto aprovado, o recurso especial não será analisado se dois terços dos ministros não reconhecerem sua relevância, considerada em face de questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses dos envolvidos; a decisão é irrecorrível. Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão total ou parcial das ações que tratem da mesma questão, admitir a manifestação de terceiros interessados e, ainda, abre-se a via da reclamação ao interessado que considere a tese aplicada indevidamente, esgotadas as instâncias ordinárias. Resta uma ambivalência que o artigo não deve esconder: a proposta nasceu do próprio tribunal, em colaboração com a advocacia, o que enfraquece — sem eliminar — a objeção da reserva de lei formal. Se a lei ainda tramita, cabe a pergunta: por que o STJ já está mexendo no regimento?

A engrenagem sem nome: o que a Emenda 53 instala

A resposta está no texto da emenda. Quem procurar a palavra “relevância” em seu corpo não a encontrará. E, ainda assim, é difícil ler seus dispositivos sobre recursos repetitivos sem reconhecer neles as peças de uma engrenagem projetada para um motor que ainda não foi ligado. A emenda não regulamenta o filtro — não poderia, por depender de lei —, mas pavimenta a estrada regimental sobre a qual ele andará.

A peça mais eloquente é o novo artigo 257-F. Ele autoriza que o julgamento de recursos repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante, seja realizado por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação, desde que reúna a maioria simples dos ministros e não haja oposição de qualquer integrante do órgão julgador. A fórmula é reconhecível. Em 2010, a Emenda Regimental 42 inseriu no regimento do STF o artigo 323-A, segundo o qual o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico. A técnica é idêntica — reconhecer o filtro e julgar o mérito no mesmo ato virtual, quando a tese já está pacificada —, transposta do recurso extraordinário para o especial.

A semelhança reproduz uma sequência histórica que o Supremo percorreu em etapas: o plenário virtual nasceu, em 2007, apenas para deliberar sobre a existência de repercussão geral e só em 2010 passou a admitir o julgamento de mérito nas hipóteses de reafirmação. Primeiro o ambiente assíncrono; depois a admissibilidade; por fim, o mérito das teses consolidadas. O STJ, tendo observado esse percurso de fora, comprime as etapas: já dispõe do julgamento virtual amplo desde a Emenda Regimental 45/2024 e agora importa a técnica de reafirmação — antes mesmo de possuir o filtro de admissibilidade que, no STF, veio primeiro. Quando o PL 3.085/2026 se converter em lei, essa peça encaixará no filtro sem nova cirurgia regimental, e é esse encaixe pré-fabricado que revela a intenção arquitetônica da norma.

O artigo 257-F traz ainda uma salvaguarda que merece nota, porque responde a uma das críticas mais duras que o modelo do STF colheu: a do julgamento em massa sem deliberação. Ao exigir a ausência de oposição de qualquer integrante do colegiado para a via eletrônica, e ao determinar que, manifestada a oposição, o recurso retorne ao rito ordinário dos repetitivos, a norma preserva um poder de veto individual. É contraponto consciente à lógica do “voto por omissão” que, por anos, no plenário virtual do Supremo, presumiu que o ministro silente acompanhava o relator — presunção abandonada apenas em 2020. O STJ, ao condicionar a via virtual à unanimidade quanto ao rito, evita nascer com o vício que o STF levou uma década para corrigir.

As demais peças cercam esse coração. O artigo 257-A disciplina a afetação e a admissão eletrônica, exigindo a verificação da multiplicidade — atual ou potencial — de processos com idêntica questão de direito e prevendo que, se a maioria do órgão julgador entender ausentes os requisitos, a questão não será afetada. É, em estrutura, a célula decisória colegiada que um dia abrigará o juízo de relevância — o mesmo desenho pelo qual, no PL, a recusa dependerá de quórum qualificado de dois terços.

O artigo 256-D reorganiza a distribuição dos recursos representativos da controvérsia — livre, por sorteio, ou por prevenção nas hipóteses que enumera —, cumprindo função equivalente à do artigo 325-A do RISTF. E o artigo 343-A, o mais discreto, passa a exigir das petições um resumo estruturado dos fundamentos, pedidos e dispositivos: triagem que antecipa, na forma, o dever de o recorrente destacar a relevância que o filtro exigirá na substância. A corte treina advogados e sistemas para a gramática do filtro antes que o filtro exista.

Somadas — a técnica de reafirmação, a célula de afetação colegiada, o fluxo de distribuição por prevenção e a triagem por resumo —, as quatro peças descrevem menos um conjunto de ajustes pontuais e mais uma plataforma, pronta para operar o filtro no dia seguinte ao da vigência da lei.

As tensões que o texto não resolve

Montar a máquina, contudo, é a parte fácil. Os problemas difíceis são de legitimidade e de cultura, e a emenda não os equaciona. Há, primeiro, a questão da reserva de lei: a antecipação regimental é eficiente, mas roça o limite constitucional que exige norma formal do Congresso — tensão atenuada, não eliminada, pela coautoria entre tribunal e advocacia. Há, segundo, o risco de que o filtro se reduza a mera contenção de acervo, sem a mudança de cultura decisória que, no STF, foi o que de fato transformou a corte. Há, ainda, a natureza multifacetada da relevância, que opera simultaneamente como requisito de admissibilidade e como técnica de formação de precedente.

O risco de maior alcance social é outro: com o fechamento progressivo do acesso às instâncias superiores, o segundo grau tende a se tornar, para a maioria dos jurisdicionados, a última instância efetiva — uma espécie de federalização silenciosa dos tribunais locais. Não se trata de dizer que a mudança seja equivocada, mas que ela exige consciência sobre o novo peso das decisões de segunda instância. É nesse ponto que ganha relevo a válvula de escape prevista no próprio PL 3.085/2026: o cabimento excepcional da reclamação para garantir a autoridade dos acórdãos proferidos sob o regime da relevância — tema que a Emenda 53 também tangencia ao redistribuir, entre Seções e Turmas, a competência para as reclamações voltadas à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões.

Quem vai operar a máquina

A pergunta decisiva, ao fim, não é jurídica, mas cultural — e a resposta caberá a outra gestão. Benjamin montou o palco; Salomão, vice e futuro presidente a partir de agosto de 2026, herdará a peça e terá a incumbência de operar o filtro quando, e se, a lei entrar em vigor. O caminho ainda é incerto: o projeto precisa passar pela Câmara e, uma vez sancionado, o anteprojeto que lhe deu origem já previa uma vacatio legis para os ajustes regimentais finais.

Ao antecipar a arquitetura, o STJ apostou que essa aprovação é questão de quando, não de se. A lição que o Supremo deixa, todavia, é que o filtro só cumpre sua promessa quando muda a cultura de julgar, e não apenas o rito. A Emenda 53 terminou de construir a sala de máquinas com competência técnica notável. Se o motor produzirá uma corte de precedentes ou apenas um tribunal mais rápido a dizer não, isso o regimento não legisla — e nenhuma emenda, por bem desenhada que seja, é capaz de garantir.

 


Referências

BRASIL. Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022. Altera a Constituição para exigir a demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. Brasília: Congresso Nacional, 2022a. Disponível aqui.

BRASIL. Senado Federal. Vai à Câmara “filtro de relevância” para reduzir excesso de recursos no STJ. Agência Senado, Brasília, 1 jul. 2026c. Disponível aqui.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 3.085, de 2026. Altera a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para regulamentar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial. Brasília: Senado , 2026b. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026. Altera dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça relacionados à competência, à organização e distribuição dos feitos, às atribuições da Presidência e à sistemática de julgamento, inclusive virtual e no âmbito dos recursos repetitivos. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, ed. 4336, 1 jul. 2026a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ entrega ao Senado proposta para regulamentar filtro de relevância do recurso especial. Notícias do STJ, Brasília, 5 dez. 2022b. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: atualizado até a Emenda Regimental n. 58/2022. Brasília: STF, 2022c. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf. Acesso em: 1 jul. 2026.

Celso Marins Torres Filho

é advogado sócio do escritório Torres Teodoro Advogados, mestre em Processo e Direito ao Desenvolvimento pelo Centro Universitário Christus (Unichristus) e especialista em contencioso estratégico.

Edson Alencar disse:
04 de julho de 2026 às 23:06

Ao que consta, os Tribunais Superiores estão fazendo uso de IA para leitura de petições e prolações de decisões já há algum tempo. O volume de recursos aos Tribunais Superiores tem mais a ver com a rebeldia dos tribunais estaduais e regionais federais contra as decisões dos Tribunais Superiores do que qualquer outra coisa. Há tribunais estaduais que se comportam como adolescentes rebeldes contra o pai dominador/castrador, insistindo em descumprir a jurisprudência dos Tribunais Superiores para afrontá-los. Especialmente, em matéria criminal. Por isso, o grande volume de recursos que, contudo, já brecados logo na porta de entrada. Essa emenda constitucional somente vai aprimorar esse filtro que já existe. O efeito dessa emenda será o de aumentar a procura por Escritórios de Advocacia formados por parentes de ministros.

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