Opinião

Requisição de RIFs deve ser analisada à luz do juiz das garantias

A possibilidade de requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs), produzidos pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF/Coaf), por autoridades responsáveis pela persecução penal sem prévia autorização judicial se tornou uma das principais controvérsias do processo penal brasileiro. O debate ganhou novos contornos após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral) [1], no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de dados fiscais com órgãos de persecução penal, observados os parâmetros legais do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

Spacca

Ministro Antônio Saldanha, do STJ

Posteriormente, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a distinguir o compartilhamento institucional de informações da requisição direta de RIFs por autoridades investigativas. Essa distinção deu origem a interpretações divergentes sobre os limites de acesso a esses dados. A controvérsia voltou ao STF com o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1404 [2], ainda pendente de julgamento.

A discussão se concentra na necessidade, ou não, de autorização judicial prévia para a obtenção dos RIFs. Pouca atenção, contudo, tem sido dedicada ao papel do controle jurisdicional na obtenção dessas informações, questão diretamente relacionada às funções atribuídas ao juiz das garantias.

Partindo dessa premissa, este artigo sustenta que a controvérsia sobre os RIFs ultrapassa a discussão sobre a possibilidade de requisição direta desses relatórios e envolve a definição dos limites do controle jurisdicional da atividade investigativa. Sob esse enfoque, examina-se a requisição de RIFs à luz das funções constitucionais atribuídas ao juiz das garantias.

Compartilhamento de dados financeiros e proteção de direitos fundamentais

A expansão dos mecanismos de inteligência financeira transformou a circulação de informações econômicas em um dos principais instrumentos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro. Nesse contexto, a produção e o compartilhamento de dados financeiros passaram a ocupar posição central nas estratégias estatais de identificação de movimentações patrimoniais suspeitas. A crescente utilização desses instrumentos, contudo, trouxe questionamentos acerca de seus limites jurídicos e de sua compatibilidade com a proteção de direitos fundamentais.

No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 estruturou o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e atribuiu à Unidade de Inteligência Financeira (UIF/Coaf) a função de receber, organizar e analisar comunicações de operações suspeitas. A partir dessas informações, são elaborados os relatórios de inteligência financeira (RIFs), destinados a indicar movimentações potencialmente relevantes para fins de investigação. Trata-se de atividade de inteligência financeira, distinta da persecução penal, já que a UIF não exerce função investigativa nem de polícia judiciária.

A utilização dessas informações, entretanto, não pode ser analisada apenas sob a perspectiva da eficiência investigativa. Como observa a literatura especializada, a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados financeiros constituem formas de intervenção estatal em esferas protegidas da vida privada. Embora não revelem a intimidade em sentido estrito, essas informações permitem identificar padrões patrimoniais, relações econômicas e comportamentos dos indivíduos, razão pela qual sua circulação envolve direitos fundamentais relacionados à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa [3].

Spacca

Essa perspectiva desloca o debate para além da tradicional discussão sobre sigilo bancário. A questão passa a envolver os limites constitucionais da circulação de dados pelo Estado e os mecanismos institucionais necessários para assegurar que o tratamento dessas informações ocorra de forma compatível com os direitos fundamentais dos indivíduos afetados. [4]

A preocupação torna-se ainda mais relevante diante da ampliação da cooperação entre diferentes órgãos estatais. O compartilhamento de informações financeiras produzidas pela UIF integra uma política pública voltada ao enfrentamento da criminalidade econômica e organizada, mas também amplia a necessidade de mecanismos de controle capazes de prevenir o uso indevido de dados sensíveis e assegurar sua utilização para as finalidades legalmente previstas.

Nesse cenário, a controvérsia sobre os relatórios de inteligência financeira ultrapassa uma discussão meramente procedimental. A definição dos limites jurídicos para a circulação dessas informações exige a compatibilização entre eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais, contexto em que o controle jurisdicional assume papel central.

Reserva de jurisdição e juiz das garantias

A proteção dos direitos fundamentais no processo penal não se limita à fase de julgamento. Diversas medidas adotadas durante a investigação criminal restringem direitos individuais e, por essa razão, estão sujeitas a mecanismos de controle destinados a assegurar a legalidade da atuação estatal. Entre esses mecanismos destaca-se a reserva de jurisdição, entendida como a exigência de intervenção judicial para a prática de atos capazes de afetar posições jurídicas especialmente protegidas pela Constituição.

A reserva de jurisdição impede que determinadas restrições a direitos fundamentais sejam realizadas diretamente por autoridades administrativas ou investigativas, exigindo a atuação de um órgão imparcial para controlar a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da medida. O controle jurisdicional atua, assim, como instrumento de limitação do poder estatal e de proteção contra intervenções arbitrárias.

A incorporação do juiz das garantias ao processo penal brasileiro reforçou essa lógica. Introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o instituto foi concebido para exercer o controle da legalidade da investigação criminal e assegurar a proteção dos direitos fundamentais durante a fase pré-processual. Sua criação reforça o modelo acusatório ao separar as funções de investigação e julgamento, preservando a imparcialidade do magistrado.

As atribuições conferidas ao juiz das garantias demonstram que sua atuação não se limita à autorização de medidas submetidas à reserva de jurisdição. O instituto exerce supervisão permanente sobre a legalidade dos atos investigativos, assegurando que a obtenção de informações, a produção de provas e a adoção de medidas restritivas observem os parâmetros constitucionais aplicáveis.

Essa discussão adquire relevância quando aplicada ao tratamento de informações financeiras. Se o compartilhamento e a circulação de dados financeiros representam formas de intervenção em direitos fundamentais relacionados à privacidade, à proteção de dados e à autodeterminação informativa, o controle jurisdicional assume papel central na legitimação da obtenção e da utilização dessas informações. É justamente nesse ponto que a controvérsia envolvendo a requisição de RIFs se aproxima das funções constitucionais atribuídas ao juiz das garantias.

Requisição de RIFs à luz das funções do juiz das garantias

A controvérsia relacionada à requisição de RIFs por autoridades responsáveis pela persecução penal costuma ser apresentada a partir da discussão sobre a necessidade, ou não, de autorização judicial prévia. Embora essa questão permaneça central, ela não esgota o problema. A análise desenvolvida nas seções anteriores demonstra que a controvérsia deve ser examinada sob outra perspectiva: a definição do papel do controle jurisdicional na obtenção e na utilização de informações financeiras durante a investigação criminal.

Parte das divergências observadas na jurisprudência decorre da própria natureza jurídica atribuída ao compartilhamento de informações financeiras produzidas pela UIF/Coaf. Enquanto determinadas interpretações o compreendem como mecanismo de cooperação institucional inserido no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, outras o aproximam de formas de acesso estatal a dados protegidos por direitos fundamentais. A distinção não é meramente conceitual. Dela decorrem diferentes compreensões sobre os requisitos necessários para legitimar a circulação dessas informações e sobre os limites de atuação das autoridades responsáveis pela persecução penal.

Nesse contexto, as atribuições constitucionais do juiz das garantias permitem reinterpretar a controvérsia sobre os RIFs sob a perspectiva do controle jurisdicional da investigação. O juiz das garantias foi concebido para exercer o controle da legalidade da investigação criminal e assegurar a proteção dos direitos fundamentais durante a fase pré-processual. Sua função consiste em supervisionar atos investigativos potencialmente capazes de afetar posições jurídicas protegidas pela Constituição, garantindo que sua realização observe os parâmetros constitucionais aplicáveis.

A aproximação entre a controvérsia sobre os RIFs e as funções atribuídas ao juiz das garantias se torna particularmente relevante diante dos argumentos frequentemente utilizados para justificar o acesso direto aos relatórios de inteligência financeira. Em diversas hipóteses de investigação criminal, a urgência da medida constitui elemento determinante para a flexibilização de controles prévios. No caso das informações financeiras produzidas pela UIF/Coaf, contudo, parte da doutrina e do recente debate jurídico tem sustentado que esses dados permanecem registrados nos sistemas institucionais e não estão sujeitos a perecimento imediato. Diferentemente de outras modalidades probatórias, sua preservação independe da adoção urgente de medidas investigativas [5].

Essa característica altera os termos da discussão. Se a informação financeira permanece disponível e se o Poder Judiciário exerce atividade contínua, reduz-se a força dos argumentos baseados exclusivamente na necessidade de acesso imediato aos relatórios. Nessas circunstâncias, a participação do juiz das garantias não compromete a eficiência investigativa. Ao contrário, confere legitimidade constitucional ao acesso a informações potencialmente protegidas por direitos fundamentais.

Isso não significa afirmar que toda circulação de informações financeiras deva estar submetida à prévia autorização judicial. O próprio sistema de prevenção à lavagem de dinheiro foi estruturado a partir de mecanismos de compartilhamento institucional destinados a permitir a identificação de movimentações suspeitas e a cooperação entre órgãos estatais. O ponto central é que a controvérsia sobre a requisição direta de RIFs envolve, em última análise, a definição dos limites do controle jurisdicional da atividade investigativa.

Sob essa perspectiva, a controvérsia não se resume à oposição entre eficiência investigativa e garantias individuais. O problema consiste em definir mecanismos institucionais capazes de compatibilizar ambos os valores, tarefa que se insere nas funções atribuídas ao juiz das garantias durante a investigação criminal.

A controvérsia atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 evidencia justamente essa tensão. O julgamento do Tema 1.404 não definirá apenas a possibilidade de requisição direta de relatórios de inteligência financeira. Também influenciará a compreensão dos limites constitucionais do controle judicial sobre a atividade investigativa em matéria de inteligência financeira. Trata-se, portanto, de discussão que ultrapassa a questão específica dos RIFs e alcança aspectos centrais da relação entre proteção de direitos fundamentais, reserva de jurisdição e sistema acusatório no processo penal brasileiro.

Considerações finais

O debate sobre a requisição de relatórios de inteligência financeira por autoridades responsáveis pela persecução penal tem sido tradicionalmente estruturado em torno da necessidade de autorização judicial prévia para o acesso às informações financeiras produzidas pela UIF/Coaf. Como demonstrado, contudo, a controvérsia ultrapassa essa discussão e envolve os limites do controle jurisdicional da atividade investigativa.

A principal contribuição deste artigo consiste em sustentar que a requisição de RIFs deve ser reinterpretada à luz das funções constitucionais atribuídas ao juiz das garantias. Mais do que um debate sobre inteligência financeira ou sigilo bancário, a controvérsia diz respeito aos mecanismos de controle da obtenção de informações potencialmente protegidas por direitos fundamentais. Nesse contexto, a inexistência de perecimento imediato das informações financeiras e a atuação permanente do Poder Judiciário reforçam a necessidade de reflexão sobre o papel da supervisão jurisdicional na investigação criminal.

Por fim, a definição dos critérios jurídicos aplicáveis à requisição de relatórios de inteligência financeira permanece em aberto diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404. Independentemente da solução adotada pela Corte, o desafio consiste em compatibilizar eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais, contexto em que o juiz das garantias ocupa posição central.

 


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.537.165/SP, Tema 1404 da repercussão geral.

[3]ESTELLITA, Heloisa. O RE 1.055.941: um pretexto para explorar alguns limites à transmissão, distribuição, comunicação, transferência e difusão de dados pessoais pelo COAF. Revista de Direito Público, Brasília, v. 18, n. 99, p. 163-193, 2021.

[4]  OLIVEIRA, Nina Ribeiro Nery de. O compartilhamento de dados financeiros no sistema antilavagem de dinheiro brasileiro: reflexos no processo penal. 2023. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023.

[5] OLIVEIRA, Nina Ribeiro Nery de. O compartilhamento de dados financeiros no sistema antilavagem de dinheiro brasileiro: reflexos no processo penal. 2023. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023.

² FUNÇÃO do Coaf não é produzir provas criminais, defende criminalista. Consultor Jurídico, 15 maio 2026. Disponível aqui.

³ DISPENSAR autorização judicial para RIFs esvaziaria juiz das garantias, diz Abboud. Consultor Jurídico, 11 jun. 2026. Disponível aqui.

Antônio Saldanha Palheiro

é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Camila Luiza de Sena

é pesquisadora da FGV Justiça e da Rede FEMJUSP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.