O Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível aplicar por analogia o prazo prescricional do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) para servidores locais quando a infração disciplinar também configurar crime e não houver regra expressa na legislação estadual ou municipal.
A 1ª Seção da corte afetou um Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo tema em tramitação em segunda instância ou no próprio STJ.
STJ discute como aferir prescrição de infração de servidor se legislação local for omissa
A controvérsia teve origem em um processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão de um policial civil. A infração disciplinar cometida pelo servidor estadual também é tipificada como crime de concussão no Código Penal.
Após ser demitido, o homem recorreu ao Judiciário e conseguiu a anulação da penalidade no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base no prazo de quatro anos previsto na Lei estadual 869/1952.
Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso. O governo estadual argumentou que a legislação mineira não tem dispositivo específico sobre o prazo prescricional para demissões quando o fato também caracteriza crime. Por isso, pediu a aplicação analógica do artigo 142, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, que remete a contagem para as regras penais, o que elevaria o limite de tempo para a punição.
O Ministério Público Federal emitiu parecer concordando com a adoção subsidiária da lei federal.
Ao analisar a admissibilidade do apelo, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a matéria atende aos requisitos legais. O julgador observou que o rito dos repetitivos é a via adequada, uma vez que existem cerca de 90 casos similares em andamento.
“Tendo em conta a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliado ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”, avaliou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.229.594



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