Opinião

Prazo mínimo de antecedência para intimação da parte no âmbito do JEC

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Jeccs) e suas respectivas Turmas Recursais (TRCC) são órgãos da Justiça Ordinária, mas eles constituem um microssistema jurídico autônomo, forjado nas Leis nº 4.611/1965 e nº 7.244/1984 (Juizados de Pequenas Causas), consolidadas na vigente Lei nº 9.099/1995 (LJEC), que traz todas as soluções para os seus problemas internos, especialmente pelas cláusulas gerais de interpretação, previstas nos seus artigos 2º, 6º e 13.

TJ-MG

De fato, no Jecc, o legislador pretende com que as lides menos complexas sejam resolvidas na mesma medida, de modo menos complexo, preferencialmente de forma oral, simples, informal, econômica, célere e sem retrabalho, para incentivar as partes a buscarem a autocomposição em vez de uma solução imposta judicialmente. E se esta for exigida, o juiz tem a liberdade-regrada e segundo as regras de experiência de resolver o caso do modo com que as partes entendam que a justiça foi feita, na própria fase de cognição, visando impedir a prática dos invasivos atos de expropriação do patrimônio alheio.

Como os tratadistas da teoria política costumam afirmar: “não existe sistema perfeito”. Não poderia ser diferente com o microssistema dos juizados, a LJEC tem lá suas omissões (nem os códigos nem as consolidações são completos). Mas para as omissões legislativas, o próprio ordenamento jurídico prevê as soluções, por meio das cláusulas gerais, entre elas o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), que confere ao juiz a liberdade-regrada de decidir o caso da melhor forma possível, comparando soluções, valendo-se das regras de experiência do quotidiano e inovando, racionalmente, a partir de conhecimento jurídico prévio.

Pois bem. A indagação que ora nos propomos a responder surge justamente de uma dessas aparentes omissões legislativas, na LJEC, quando ela não prevê um interstício temporal mínimo de antecedência para a intimação da parte comparecer ou praticar ato processual, e encontra resposta exatamente no próprio microssistema dos juizados [1].

Em efeito, a LJEC não fixou prazo de antecedência mínima para a parte comparecer ou praticar ato no Jecc, como ocorre no rito ordinário [2]. De uma ideal exegese dos artigos 16, 17, 24 e 27, parágrafo único, da LJEC, apresentado o pedido, a sessão de conciliação deve ocorrer dentro de 15 dias. E, dentro de igual interregno, não havendo conciliação, deverá ser realizada a audiência de instrução [3].

Esses são prazo ideais, um limite ideal para o amadurecimento da causa ao ponto de receber a solução judicial. Mas, de fato, não existe um prazo mínimo, a LJEC não fixou antecedência mínima para a convocação das partes às audiências. Talvez isso não tenha sido bem uma omissão, pois se houvesse um prazo mínimo de chamamento para a audiência, ele poderia se chocar com a norma do artigo 17 da LJEC, que permite a sessão de conciliação a qualquer momento, se ambas as partes estiverem presentes, ainda que não tenham sido intimadas.

Então, diante dessa debatida omissão, o aplicador da norma é chamado a resolver o caso, segundo o que lhe permite o ordenamento. E nessa medida, tem-se dito que, na ausência de prazo mínimo para a realização da audiência, aplica-se o artigo 218, §§ 1º a 3º, do CPC/2015 [4], segundo o qual, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Nesse sentido já decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma Recursal do DFT, Acórdão: 1.880.329; Processo: 0752631-54.2023.8.07.0016, de relatoria da juíza Margareth Cristina Becker, publicado no DJE: 28/6/2024, merecendo transcrição o seguinte excerto da ementa:

“Embora a Lei n.º 9.099/95 não estabeleça prazo mínimo para a citação e intimação das partes para o ato processual, adota-se o prazo mínimo de 5(cinco) dias de antecedência, de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária”.

Mas é claro que outros interstícios podem ser referendados, a depender do caso concreto.

A mesma 3ª Turma Recursal do DFT já avalizou 12 dias como bastantes para as partes se ajustarem para a audiência de conciliação. No caso concreto, a parte exigia que se aplicasse o prazo mínimo de 20 dias, do artigo 334 do CPC/2015, mas a turma afastou essa exigência, fazendo registrar que:

“A Lei 9.099/95 não possui disposição expressa acerca do interstício temporal mínimo a ser observado entre a citação da parte requerida e a data da audiência de conciliação. Contudo, o chamamento formal deve ser praticado com antecedência mínima e suficiente a viabilizar a efetiva participação da parte ré na audiência, oportunidade em que, de forma concentrada, terá que deduzir resposta e apresentar todos os elementos de prova da resistência
(…)
Sobre o assunto, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT adota o entendimento de que, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência, não há se falar em vício processual a ensejar a nulidade da sentença” (Acórdão 1620305, 0705737-42.2022.8.07.0020, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no PJe: 5/10/2022).

Pensamos que esse prazo mínimo de cinco dias ajusta-se aos critérios do artigo 2º da LJEC, mas para a prática de determinados atos: cumprimento de medidas liminares, juntada de documentos ou de rol de testemunhas. Aliás, a juntada do rol de testemunhas tem até previsão expressa de que deverá ocorrer no mínimo em cinco dias antes da audiência (LJEC, artigo 34, § 1º).

Mas para o caso de comparecimento à audiência, a depender do caso concreto, entendemos que a intimação efetiva, válida, em pelo menos 48 horas antes do ato, não seria capaz de gerar nulidade, porque esse interstício temporal também encontra respaldo nos parágrafos do artigo 218, do CPC/2015: assim expresso:

“Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”

Se for o caso de se aplicar essa norma, do rito ordinário, ao microssistema dos juizados, que se aplique na sua inteireza, isto é, o § 2º, 48 horas mínimas, para o comparecimento às audiências e § 3º, cinco dias mínimos, para a prática de outros atos processuais ou medidas impostas, com exceção, claro, do recolhimento do preparo que se deve dar nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (LJEC, 42, § 1º).

Edi Maria Coutinho Bizzi, relatando o Recurso nº 0707481-14.2022.8.07.0007, na 3ª Turma Recursal do DF, fez lembrar que o microssistema dos juizados é “completo, regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”. E, de tal forma, chegou a adotar posição mais extremada para o caso de redesignação de audiência, ao concluir que:

“Nesse contexto, a aplicação das regras do Código de Processo Civil é subsidiária e, bem por isso, excepcional, motivo pelo qual não há que se falar em prazo mínimo entre a intimação e a audiência de conciliação que foi redesignada” (Acórdão 1662837, publicado no PJe-TJ/DFT: 17/2/2023).

De tudo o que se viu, como afirmado, entendemos que a convocação das partes para uma audiência no juizado cível, pelo menos 48 horas antes do ato, não ofende os princípios do artigo 2º da LJEC. Mas é preciso observar as nuances do caso concreto.

 


[1] Para o Pleno da Corte Suprema, nos “procedimentos oral e sumariíssimo”, devem “ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação ‘subsidiária’ de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades” (ARE 648629, Tema 549, Rel. Min. Luiz Fux, publicado aos 08/04/2014).

[2] O art. 334 do CPC/2015, estabelece que para a audiência de conciliação ou de mediação, o réu será citado com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias.

[3] Claro que pelo crescente aumento da judicialização de conflitos, esses prazos ideais não são observados.

[4] O Fonaje editou o Enunciado nº 161 para afirmar que: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.”

Giulli Bianchinni

é advogada e secretária judicial do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA).

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