Há alguns anos circula pelos fóruns brasileiros um termo que não consta em nenhuma lei: litigância predatória. Ele aparece em sentenças, despachos e ofícios, quase sempre acompanhado de variações igualmente criativas: “advocacia opressora”, “demandismo”, “assédio processual”, “judicialização excessiva”, chegando ao extremo de taxar colegas de “advogado predador”.

O termo não nasceu no Parlamento nem em doutrina isenta. Foi cunhado pela mente criativa, e remuneradamente tendenciosa, de advogados de grandes bancas que defendem bancos, instituições financeiras e grandes empresas, todos fornecedores de produtos e serviços submetidos à lupa do protetivo Código de Defesa do Consumidor [1]. A finalidade sempre foi uma só: denominar pejorativamente os advogados que ajuízam grandes volumes de ações em defesa de consumidores. E, lamentavelmente, a expressão vem sendo encampada de forma acrítica por parcela do Judiciário.
Escrevo este artigo a partir da trincheira. Atuo há mais de uma década na defesa de aposentados e pensionistas do INSS contra descontos que jamais contrataram, e conheço de perto a rotina de ver petições iniciais minuciosamente individualizadas receberem, em bloco, o carimbo de “genéricas”. A tese que sustento aqui é simples e desconfortável: na maioria dos casos, o cópia e cola não está na inicial. Está na decisão que a extingue.
Um rótulo sem definição legal
Promovi buscas em toda a legislação nacional e não localizei uma só disposição que defina o que seja litigância predatória. Tampouco existe lei que limite o número de processos que um advogado pode patrocinar, que proíba a atuação conjunta de profissionais ou que estabeleça cota de ações por cliente. O que existe, em sentido diametralmente oposto, é um bloco maciço de garantias: o livre exercício profissional (artigo 5º, XIII, da Constituição), a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV), a indispensabilidade e a inviolabilidade do advogado (artigo 133 da Constituição e artigo 2º do Estatuto da Advocacia) e a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, expressa na Lei da Liberdade Econômica [2].
O princípio da legalidade (artigo 5º, II) diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio da reserva legal (artigo 5º, XXXIX) veda punição sem prévia definição legal, preceito que se aplica também às sanções processuais e administrativas: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. Punir, multar e extinguir processos com base em um conceito que nenhuma lei define é, portanto, inverter a ordem constitucional das coisas. Ficam as perguntas que nenhuma dessas decisões responde: qual dispositivo legal limita a quantidade de processos de uma parte ou de um advogado? Qual dispositivo proíbe a atuação em conjunto? E desde quando se tornou ilícito advogar?
O que o STJ realmente decidiu no Tema 1.198

Em 13 de março de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.198 [3] e fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Quem lê a tese com honestidade percebe que ela está longe de ser o cheque em branco que alguns julgados pretendem sacar. Três pontos merecem destaque. Primeiro: a corte abandonou deliberadamente a expressão “litigância predatória”, que generaliza e criminaliza a atuação profissional, adotando a terminologia “litigância abusiva”, em linha com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ [4]. Segundo: o julgamento reafirmou que a mera existência de demandas repetitivas ou em massa não basta para caracterizar abuso, pois a litigância de massa é consequência natural de lesões massificadas e manifestação legítima do direito de ação. Terceiro: qualquer exigência de emenda deve ser fundamentada e razoável, à luz do caso concreto, tendo sido afastada, por exemplo, a esdrúxula exigência de procuração com prazo de validade.
Em outras palavras: o STJ autorizou o filtro fundamentado e individualizado. Não autorizou a sentença padrão que extingue dezenas de processos com os mesmos parágrafos, sem apontar um único trecho da petição que revele ausência de individualização.
A inversão: quando a sentença é o verdadeiro copia e cola
Vejamos o que costuma haver dentro de uma dessas iniciais taxadas de “genéricas” na advocacia previdenciária e bancária: qualificação completa do autor, com RG, CPF, estado civil e endereço; identificação do réu por CNPJ; extratos do benefício emitidos pelo próprio INSS, obtidos no sistema Meu INSS mediante senha GOV pessoal e intransferível; a demonstração do desconto impugnado destacada documento por documento; o dano material quantificado ao centavo, com base em documentos oficiais; e, não raro, declaração assinada pelo cliente confirmando a autorização para o ajuizamento e reiterando os poderes outorgados na procuração.
Do outro lado, a decisão que extingue esse processo repete argumentos abstratos sobre litigância predatória, sem examinar a petição de forma concreta, e reaparece idêntica em autos que versam sobre temas completamente diversos. O verdadeiro copia e cola, o famoso “ctrl C, ctrl V”, não está na inicial: está na fundamentação que a rejeita. A decisão que acusa a petição de genérica é, ela própria, a peça genérica dos autos.
O artigo 319 do CPC é taxativo no rol de requisitos da petição inicial, e nele não há exigência de ineditismo de teses. Originalidade é requisito de tese de doutorado, não de peça processual. Vige entre nós o da mihi factum, dabo tibi ius: narrados os fatos com clareza e instruídos com documentos, incumbe ao juízo a subsunção jurídica. Se, além disso, o advogado ainda indica os fundamentos e a jurisprudência aplicável, facilita o trabalho do julgador, jamais o contrário.
Há ainda um vício recorrente e pouco denunciado: decisões que lançam sobre o patrono números de processos, estatísticas e protocolos sem indicar a fonte, o período ou a prova de onde tais dados foram extraídos. O brocardo quod non est in actis non est in mundo existe justamente para isso: o juiz não pode decidir com base em nada que não esteja estribado nos autos. Dados apócrifos não são fundamentação, são insinuação.
Litigância repetitiva não é litigância abusiva
A confusão entre os institutos foi enfrentada de frente na audiência pública realizada pelo STJ em outubro de 2023 [5]. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, pela voz do professor Paulo Henrique dos Santos Lucon, distinguiu a litigância repetitiva, fenômeno próprio da sociedade de massa e importante na defesa dos consumidores, da litigância abusiva, essa sim a ser combatida. A Advocacia-Geral da União, pelo procurador Marcelo Eugênio Feitosa Almeida, foi na mesma linha: demandas pulverizadas não significam demandas predatórias, e é preciso fazer uma distinção honesta.
A lógica é elementar. Se milhares de aposentados descobrem, no mesmo período, descontos de empréstimos que jamais contrataram, a origem da massificação não está na banca de advocacia que os atende: está na prateleira do fornecedor. Combater o advogado que traduz essas lesões em ações judiciais é atacar o sintoma para proteger a doença.
Na mesma audiência, o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, expôs o tamanho do problema: multas de R$ 100 mil aplicadas diretamente ao advogado no indeferimento de iniciais, exigências de firma reconhecida na procuração e de assinatura da parte em todas as páginas, e até advogado preso por decisão de juiz que entendeu estar diante de “advocacia predatória”, usurpando competência que é exclusiva da OAB. Sua síntese resume o que defendo aqui: presume-se a boa-fé do advogado, e, provada a má-fé, que o profissional seja punido, inclusive perante o Tribunal de Ética e Disciplina. O que não se pode é prejudicar toda uma categoria por uma pequena parcela de maus profissionais.
Os filtros já existem, e nenhum deles se chama rótulo
Não se nega que abusos existam, em qualquer profissão. A questão é que o ordenamento já oferece as respostas: litigância de má-fé (artigos 79 a 81 do CPC), ato atentatório à dignidade da justiça, indeferimento fundamentado de inicial efetivamente inepta, representação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e, nos casos graves, a via criminal. Todos esses instrumentos têm algo em comum que o rótulo dispensa: exigem prova, contraditório e fundamentação individualizada.
O que os comunicados de monitoramento, como o Comunicado CG nº 02/2017 do TJ-SP [6], descrevem como sinais de alerta (petições sem particularidades do caso concreto, ausência de documentos da relação jurídica, pedidos indistintos de gratuidade e de tutela, fracionamento artificial de demandas) simplesmente não se aplica a iniciais documentadas, quantificadas e autorizadas expressamente pelo cliente. Aplicar o alerta sem verificar seus pressupostos não é gestão de acervo: é presunção de má-fé como método de trabalho.
Quem paga a conta
A cada inicial extinta por rótulo, quem perde não é o advogado, que recorre e segue advogando. Quem perde é o aposentado hipervulnerável que continuará vendo seu benefício alimentar corroído mês a mês por um desconto que não contratou, agora com a mensagem implícita de que bater às portas do Judiciário é conduta suspeita. O Estado chamou para si o monopólio da jurisdição e criminalizou o exercício das próprias razões (artigo 345 do Código Penal). Não pode, na sequência, tratar como predador quem chega à sua porta pela via que a própria Constituição desenhou.
O Tema 1.198 apontou o caminho civilizado: fundamentação, razoabilidade e análise do caso concreto. A doutrina que denuncia a falácia do termo vem crescendo [7], e a advocacia organizada não se calará diante da campanha difamatória contra a classe. Até que alguém aponte o dispositivo legal que diz o contrário, permanece valendo a única conclusão possível: não existe ilícito em advogar.
[1] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível aquihttps.
[2] BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), arts. 2º e 3º, III e V. Disponível aqui.
[3] STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, rel. min. Moura Ribeiro, Tema Repetitivo 1.198, julgado em 13/03/2025.
[4] CNJ. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, art. 1º, parágrafo único.
[5] Audiência pública sobre o Tema 1.198, STJ, presidida pelo Min. Moura Ribeiro, realizada em 04/10/2023. Gravação integral: Disponível aqui.
[6] TJ-SP, Corregedoria-Geral da Justiça. Comunicado CG nº 02/2017 (Numopede). Disponível aqui.
[7] Nesse sentido, entre outros: A falácia do termo litigância predatória (ConJur, 22/11/2023); A falácia da advocacia predatória (Migalhas); A falácia da advocacia predatória e o risco à parcialidade do Poder Judiciário (JusBrasil).
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