Ao introduzir o requisito da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional” para a admissibilidade do recurso especial (CF/88, artigo 105, §2º), a Emenda Constitucional nº 125/2022 promoveu uma das mais profundas alterações no sistema recursal brasileiro desde a criação do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o Enunciado Administrativo STJ nº 08/2022, a presença do referido filtro de admissibilidade “somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal”, e é para este fim que o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 3.085/2026, o qual propõe instituir um novo regime procedimental para o recurso especial, ao mesmo tempo em que deixa de explorar importantes possibilidades conferidas pela própria Constituição quanto às hipóteses legais de presunção de relevância.
A primeira constatação decorrente da estrutura normativa proposta é que o referido PL faz muito mais do que simplesmente regulamentar um requisito de admissibilidade do REsp, o qual prevê a criação de um regime procedimental autônomo denominado “recurso especial sob o regime da relevância”, expressão esta utilizada no próprio corpo da proposta, evidenciando que não se trata apenas de um filtro, mas de uma nova categoria procedimental dentro do sistema recursal brasileiro [1].
Tal nova sistemática passará a existir concomitantemente com a sistemática do “recurso especial repetitivo” e, a exemplo deste, terá previsão de efeito vinculante vertical ao ser inserido no rol dos artigos 927 e 932 do CPC.
Avanço das causas submetidas ao STJ
Neste caminho, trata-se de um avanço no que se refere à racionalização das causas submetidas ao STJ, o qual poderá exercer a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal, fazendo-o em caráter excepcional, e não como Corte de 3ª Instância.
Entretanto, o mesmo não pode ser dito acerca das hipóteses de presunção de relevância, cuja disciplina se limitou em reproduzir aquelas já previstas no §3º do artigo 105 da Constituição, muito embora o texto constitucional admita a possibilidade da lei prevê “outras hipóteses” (inciso VI).

A opção legislativa chama atenção não apenas pelo não exercício da competência legal conferida pela Constituição, mas especialmente porque a própria Constituição não esgota o rol de presunções, as quais abrangem as de ordem “legal”, mas também as “lógicas”, além daquelas que são inerentes à integridade da sistemática processual vigente.
Em primeiro plano, destacamos a famigerada expressão “jurisprudência dominante do tribunal”, a qual é objeto de críticas anteriores ao código de processo civil de 1973, e que, apesar disso, carece de consenso sobre sua compreensão e que sequer se encontra estabilizado no próprio STJ.
Note-se que a mesma locução pode ter diferentes conceitos dentro do direito processual brasileiro: para fins de pedido de interpretação de lei federal (Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009) de edição de súmulas (CPC, artigo 926, §1º) e, quiçá com maior peso, para fins de modulação de efeitos da decisão que supera jurisprudência dominante (CPC. artigo 927, §3º). Afinal, o que exatamente constitui jurisprudência dominante? A imprecisão remete a decisões reiteradas e uniformes das turmas, mas também alcança, potencialmente, os julgamentos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. Falta à legislação estabelecer qual conceito melhor concilia objetividade, previsibilidade e coerência sistêmica, o que fortaleceria tanto a segurança jurídica quanto a própria função uniformizadora da corte.
Jurisprudência dominante
A título de exemplo, quando do julgamento do AgInt no PUIL nº 1.799/DF (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 07/10/2022), a 1ª Seção do STJ considerou que, “para efeitos do manejo do pedido de interpretação de lei federal”, a locução “jurisprudência dominante” (…) “deriva da dicção do art. 927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV); ou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso V)”. Meses depois, a mesma seção superou este entendimento ao consignar que “deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos” (PUIL 825, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/06/2023).
Registre-se que ambos os julgados destacam que tal entendimento se presta apenas para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, enquanto que sua definição para fins e efeitos de modulação de efeitos ainda se encontra pendente de resolução no STJ, o que se fará nos embargos de divergência em REsp nº 1.898.532 (Rel. Min. Og Fernandes). Com efeito, trata-se da introdução de mais um conceito jurídico indeterminado justamente em uma das fases mais relevantes da admissibilidade recursal.
Também merece reflexão a escolha constitucional pela presunção da relevância em razão do valor da causa, critério este que, apesar de objetivo, nem sempre corresponde ao verdadeiro impacto econômico da controvérsia. Com efeito, o valor da causa, muitas vezes, possui natureza meramente fiscal ou estimativa, sendo incapaz de refletir a efetiva repercussão patrimonial da discussão jurídica. O CPC vigente atentou para esta problemática quando, por exemplo, estabeleceu que os honorários sucumbenciais terão por base “o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (artigo 85, §2º).
Enquanto houve acerto em presumir a relevância em razão da matéria (penal e improbidade administrativa), outras não foram consideradas, especialmente de demandas regulatórias, conflitos federativos e políticas públicas nacionais, nas quais, mais do que interesse privado, ventila-se também o interesse público.
Redução de litigiosidade da admissibilidade de recurso
A ausência de presunção para as ações coletivas (ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos e demais processos coletivos) talvez constitua a mais difícil das omissões do projeto. Com efeito, a própria natureza dessas demandas já revela que seus efeitos ultrapassam os interesses individuais das partes litigantes e que essas demandas existem precisamente porque determinada controvérsia possui dimensão social, econômica ou jurídica incompatível com uma tutela meramente individual.
O exercício da liberdade conferida pela Constituição para ampliar o rol de presunções reduziria significativamente a litigiosidade acerca da própria admissibilidade do recurso especial e contribuiria para maior previsibilidade na atuação do Superior Tribunal de Justiça e ainda maior racionalidade da atividade judicante.
Sem dúvidas, o Projeto de Lei nº 3.085/2026 representa importante passo na implementação da Emenda Constitucional nº 125/2022, com o mérito de estruturar um regime processual coerente para a aplicação do filtro da relevância e de aproximar o recurso especial da lógica contemporânea dos precedentes qualificados.
Por outro lado, o momento legislativo poderia ter sido melhor aproveitado para estabelecer o conceito de “jurisprudência dominante” e para ampliar o rol de presunções de relevância, sendo esta a lacuna mais sensível do projeto. Corrigi-la, ainda no curso do processo legislativo que agora segue para a Câmara dos Deputados, contribuiria decisivamente para a previsibilidade e a racionalidade da atuação do STJ.
[1] A este respeito, o PL prevê procedimento próprio para a análise da relevância, admite manifestação de terceiros, prevê a suspensão nacional de processos, determina, como regra, julgamento em sessão presencial, estabelece eficácia vinculante aos acórdãos proferidos nesse regime, amplia o cabimento da reclamação, impõe juízo de retratação às instâncias ordinárias e disciplina os efeitos do sobrestamento e da inadmissão automática dos recursos sobrestados.
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