Opinião

Nuvem não paira acima da lei: data centers, licenciamento e dever de tutela ambiental

A infraestrutura física da inteligência artificial chegou ao Brasil, e chegou depressa. Em Caucaia, na região metropolitana de Fortaleza, tiveram início, no começo de 2026, as obras daquele que é anunciado como um dos maiores data centers da América Latina. O empreendimento prevê potência instalada entre 210 e 300 megawatts — consumo superior ao de 99% dos municípios brasileiros e maior que o da própria capital cearense — e captação de água em região marcada pela escassez hídrica.

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Projeto do data center em Caucaia (CE)

Ainda assim, foi licenciado por meio de relatório ambiental simplificado, enquadrado na categoria de construção civil, de baixo impacto, o que dispensou o estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório (EIA/Rima), as audiências públicas e a manifestação do conselho estadual de meio ambiente. A licença de instalação foi concedida sem outorga de uso da água e sem consulta ao povo indígena Anacé, cujo território margeia a área de proteção ambiental do Lagamar do Cauípe.

Não é um episódio isolado. Investigações administrativas e ministeriais sobre o licenciamento de data centers avançam também em Eldorado do Sul (RS), Uberlândia (MG), e em Maringá (PR). O padrão se repete: empreendimentos de consumo hídrico e energético comparável ao de cidades inteiras ingressam no mundo jurídico pela porta estreita do licenciamento simplificado, quando não pela informalidade. E, enquanto o debate jurídico se organiza, as obras seguem.

‘Nuvem’ é um galpão que bebe água

A metáfora da nuvem sequestrou o debate. Vendida como imaterial, leve e limpa, a computação em larga escala é, na ponta, uma das infraestruturas mais intensivas em recursos naturais que se conhece. Um data center de grande porte não aquece: ele ferve. Milhares de servidores operando ininterruptamente geram calor que precisa ser dissipado a cada instante, e o método mais barato de dissipá-lo é a água potável, medida em milhões de litros por ano. A esse consumo soma-se uma demanda elétrica que rivaliza com a de metrópoles.

Há aí um paradoxo que venho chamando, em trabalho doutrinário, de paradoxo hidrodigital: quanto mais “verde” e avançada a infraestrutura promete ser, mais intensiva ela tende a ser justamente no recurso que mais escasseia — a água doce. O Brasil desponta como destino natural desse investimento por uma virtude real: uma das matrizes elétricas mais limpas do planeta. Mas essa vantagem, situada sobretudo no Nordeste, atrai a infraestrutura para o mesmo território onde a segurança hídrica é mais frágil. A matriz limpa resolve a conta do carbono; não resolve a conta da água. E é sobre a água que o direito precisa se debruçar.

Falso vazio normativo

Costuma-se dizer que faltam regras para data centers. É meia verdade. Falta, de fato, uma tipologia específica: as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente não elencam os centros de processamento de dados entre as atividades que, por presunção, exigem EIA/Rima — lacuna que tem servido de fundamento para o enquadramento como baixo impacto. E a recente Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), com figuras como a licença por adesão e compromisso e a licença ambiental especial, tende a facilitar ainda mais o ingresso desses empreendimentos. Disso, porém, não decorre que o ordenamento seja omisso. Do vazio de tipologia não se extrai um vazio de dever.

A Política Nacional do Meio Ambiente — a Lei 6.938, de 1981, mais antiga que a própria Constituição — já oferece o arcabouço. Seu artigo 3º define poluição de forma amplíssima, alcançando a degradação que prejudique as condições de vida ou lance matéria ou energia em desacordo com os padrões, e define poluidor como quem, direta ou indiretamente, dá causa à degradação. Seu artigo 14, §1º, fixa a responsabilidade objetiva, independente de culpa.

A esses dispositivos soma-se o comando do artigo 225, §1º, IV, da Constituição, que impõe o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, bem como os princípios da prevenção e da precaução e a exigência de outorga de uso de recursos hídricos da Lei 9.433/1997. O vício, portanto, não está na ausência de norma: está no enquadramento como baixo impacto de quem consome água e energia como uma cidade média.

Poluidor algorítmico e dever agravado de cuidado

Se um empreendimento capta água de um aquífero e energia de uma matriz a ponto de degradar a qualidade ambiental de um território, ele é, para o Direito brasileiro, um poluidor — ainda que a fumaça, desta vez, seja invisível. E quando a medida exata desse consumo é definida por sistemas algorítmicos opacos, que dimensionam a carga e distribuem o processamento, proponho reconhecer a figura do poluidor algorítmico e de uma poluição digital tão material quanto a das velhas chaminés.

Daí decorre um dever agravado de cuidado: sobre quem detém a caixa-preta do dimensionamento recai o ônus de demonstrar a sustentabilidade da operação — e não sobre a comunidade o de provar o dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, já firmou a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, o que confere a essa exigência assento consolidado.

Espelho chileno

O direito comparado oferece uma demonstração eloquente. No Chile, o projeto de um data center da Google, em Cerrillos, previa extrair cento e sessenta e nove litros de água por segundo — cerca de quinze milhões de litros por dia — de um aquífero já sob decreto de proibição de novas extrações, em país assolado por seca prolongada. Diante da resistência comunitária, a empresa anunciou a troca do resfriamento a água por resfriamento a ar, como quem faz o problema desaparecer.

Em fevereiro de 2024, o Segundo Tribunal Ambiental de Santiago reconheceu a ilegalidade da avaliação por deficiente: a licença fora concedida sem modelar o impacto hídrico sob cenário de crise climática. A troca de tecnologia, decidiu a corte, não dispensava a prova. A licença foi anulada, e a Google acabou por renunciar ao projeto original, recomeçando-o sem uso de água.

A lição que interessa não é a de que o Chile legislou — embora tenha erguido uma lei-quadro do clima e um plano nacional para o setor. A lição é que um tribunal, aplicando o princípio da precaução e devolvendo o ônus da prova a quem operava a infraestrutura, moveu o mercado inteiro: hoje, no país vizinho, projetar um data center a água deixou de ter segurança jurídica. Foi a aplicação do direito, e não a espera por ele, que produziu o resultado.

Brasil diante do próprio caso

E o Brasil? A pergunta que naturalmente se coloca é se já existe, entre nós, julgado exigindo licenciamento ambiental robusto para data centers. A resposta, hoje, é reveladora: o problema já chegou, mas o Judiciário ainda não o enfrentou no mérito. No caso de Caucaia, uma perícia do Centro Nacional de Perícia do Ministério Público Federal concluiu, em dezembro de 2025, que o licenciamento por relatório ambiental simplificado foi inadequado, insuficiente e inadmissível, que o porte do empreendimento exige EIA/Rim e que a licença foi concedida sem comprovação de viabilidade hídrica e sem outorga. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas requereu a suspensão da licença de instalação; o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União expediram recomendação conjunta condicionando o prosseguimento a novas exigências. São atos relevantes — mas ainda no plano ministerial e administrativo. Enquanto tramitam, as obras avançam.

É precisamente esse o risco da inércia. A ausência de uma tipologia específica não autoriza o poder público a assistir, passivamente, à consolidação de fatos ambientais irreversíveis. O dever de defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que o artigo 225 impõe ao Estado, não se suspende porque falta um item numa resolução do Conama ou porque o empreendedor preferiu o rito mais simples. A magistratura não precisa aguardar um marco legal da inteligência artificial para exigir aquilo que a Política Nacional do Meio Ambiente já autoriza: que o porte real do empreendimento — e não o rótulo escolhido no requerimento — determine o grau de escrutínio.

Não barrar a inovação: aplicar a lei

Nada disso significa hostilizar a inovação ou afugentar o investimento. Significa submetê-lo ao regime jurídico que já existe. O Brasil tem uma dianteira que o Chile teve de conquistar no sofrimento da seca: uma matriz limpa e um arcabouço ambiental maduro. Desperdiçá-la seria deixar que a retórica da sustentabilidade energética servisse de álibi para a prodigalidade hídrica — permitir que “nossa matriz é limpa” encerrasse um debate que, na verdade, ela apenas abre.

O caso chileno provou que, quando o direito recusa a invisibilidade do dano, a tecnologia se adapta. O que se pede, aqui, é menos do que uma lei nova: é a aplicação da lei que temos, antes que a conta da água chegue — ao aquífero, à comunidade e, por fim, ao tribunal. Que a jurisdição esteja pronta quando chegar.

 


Referências

Jurisprudência e atos institucionais

CHILE. Segundo Tribunal Ambiental de Santiago. Reclamación Rol R-271-2020 (acumulada Rol R-270-2020). Sentença de 26 de fevereiro de 2024. [Caso Cerrillos Data Center / Google.]

BRASIL. Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Ceará); Defensoria Pública da União. Recomendação Conjunta nº 26/2026 – MPF/PR-CE/DPU. Fortaleza, 19 maio 2026. Disponível aqui

IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Laudo do MPF confirma que licenciamento de data center do TikTok no Ceará é irregular e insuficiente. São Paulo, 17 dez. 2025. Disponível aqui.

Doutrina

FERRARI, Vanessa. Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil Ambiental: a era da IA (in)sustentável. São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2026.

DIAS BORGES, Paulo Henrique. O licenciamento ambiental de data centers em Minas Gerais: uma análise dos impactos da Lei nº 15.190/2025 no processo de regulamentação dos licenciamentos ambientais. Diké, [S. l.], v. 14, n. 1, p. 1–12, 2026. Disponível aqui.

Vanessa Ferrari

é juíza de direito em São Paulo e doutora em Direito Civil pela USP.

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