O requerimento de prorrogação da dívida de custeio pecuário deve ser apresentado até a data de vencimento da obrigação, em observância aos itens 2.6.13 c/c 2.6.12, alínea “e” do Manual de Crédito Rural (MCR) e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com esse fundamento, o juiz Francisco Vieira Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara (GO), deferiu embargos de declaração para readequar a fundamentação da decisão que havia negado a tutela de urgência em ação que buscava a prorrogação de uma dívida de crédito pecuário.

Pecuarista ajuizou ação para obter a prorrogação da dívida
Segundo o processo, o autor da ação, um pecuarista, pediu a prorrogação ao banco no dia do seu vencimento.
Esse pedido, porém, foi indeferido pela instituição, e o devedor ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para obter a prorrogação.
O juízo negou o pedido por entender, equivocadamente, que se tratava de dívida de crédito agrícola, aplicando a regra segundo a qual a prorrogação deve ser requerida após a colheita e com antecedência mínima de 15 dias do vencimento.
O produtor recorreu, apresentando embargos de declaração à decisão temporária, pedindo a prorrogação do prazo de pagamento e a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento do mérito.
O banco credor sustentou que o autor buscava se livrar de uma dívida que contraiu voluntariamente, que o contrato já havia prorrogado uma vez e que ele não havia comprovado as questões climáticas que afetaram a sua produção pecuária, apresentando alegações genéricas como justificativa.
Pecuário, não agrícola
O juiz do caso entendeu, porém, que o devedor pediu a prorrogação da dívida dentro do prazo previsto no MCR e que a fundamentação da tutela de urgência anterior está incorreta, já que o juízo havia considerado que a dívida era de crédito agrícola, e não pecuário.
Diante disso, o magistrado afirmou que o pedido pode ser feito até a data do vencimento e não exige antecedência mínima de 15 dias, como havia sido considerado na decisão anterior. Ele determinou, portanto, que a fundamentação fosse readequada.
O magistrado também destacou que o autor apresentou laudos técnicos emitidos por um engenheiro agrônomo sobre o seu fluxo de caixa e restrições operacionais.
De acordo com o MCR, a instituição financeira deve analisar o pedido e promover a prorrogação quando estiverem comprovadas dificuldades na comercialização, frustração de safra ou problemas no fluxo de caixa decorrentes de fatores previstos no manual.
Seguindo esse entendimento, o juiz afirmou que, ao considerar que o pedido era inválido, o banco sequer analisou os laudos apresentados pelo produtor.
O magistrado determinou, então, que a instituição avalie o mérito da prorrogação em até 30 dias e que o banco exclua o nome do pecuarista de cadastros de inadimplentes e de restritivos de crédito em até 15 dias.
Segundo os advogados Glecides Evaristo e Vitor Santos, que representaram o autor da ação, a medida protege a continuidade da atividade rural enquanto a instituição financeira conclui a análise técnica.
“O produtor não pediu o perdão da dívida. O que se busca é que o banco cumpra sua obrigação de avaliar, de forma técnica e fundamentada, se estão presentes os requisitos para a prorrogação do financiamento. Até que isso aconteça, a suspensão da cobrança evita prejuízos que poderiam comprometer a atividade produtiva”, destacam.
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Processo 1000403-25.2026.4.01.3508
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