Opinião

Efetividade da jurisdição, medida atípica e HC na Justiça do Trabalho

Poucos temas desafiam tanto a jurisdição contemporânea quanto a permanente tensão entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação das garantias fundamentais do sujeito passivo da execução. O insucesso das execuções judiciais, quando decorrente de dificuldades operacionais do sistema de justiça, e não da insolvência ou da absoluta incapacidade patrimonial do devedor, representa indesejável fator de desprestígio institucional e de insegurança jurídica.

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A Constituição assegura a todos o direito de acesso a uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva, colocando à disposição dos magistrados um conjunto de instrumentos legais comprometidos com esse objetivo. Ao mesmo tempo, vincula a atuação desses agentes políticos aos postulados do devido processo legal, da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais e da proteção das liberdades individuais.

É precisamente nesse espaço de tensão que se inserem os debates atuais acerca da utilização das denominadas medidas executivas atípicas.

No âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SbDI-II/TST), multiplicam-se habeas corpus originários, recursos ordinários em habeas corpus e recursos ordinários em mandados de segurança nos quais se discute a legalidade de decisões que determinam a adoção de medidas executivas atípicas contra devedores inadimplentes.

Tais medidas, em regra, consistem na apreensão de passaportes, na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito, todas com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Inegavelmente, o julgamento da ADI nº 5.941, na qual se questionava a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, representa verdadeiro marco na busca da efetividade do processo executivo brasileiro. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os meios executivos atípicos constituem instrumento legítimo de concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo, enfatizando que a excessiva morosidade e a recorrente ineficácia das execuções comprometem não apenas o interesse individual dos credores, mas a própria credibilidade do sistema de justiça.

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Diferentemente da compreensão inicialmente difundida a partir desse histórico julgamento, o STF não conferiu autorização ampla para a adoção de qualquer medida restritiva de direitos fundamentais do devedor, após constada a ausência de patrimônio passível de apreensão. Ao contrário, a Excelsa Corte deixou expressamente assentado que o exercício desses poderes executivos extraordinários encontra limites rigorosos na Constituição e no próprio sistema processual, exigindo especial ônus argumentativo do magistrado, além da observância do contraditório, do respeito ao princípio da proporcionalidade, da utilização subsidiária em relação aos meios executivos típicos e do permanente controle jurisdicional da adequação da medida ao caso concreto.

O crescimento exponencial da litigiosidade envolvendo tais medidas na Justiça do Trabalho decorre não apenas da circunstância de que estão sendo impostas pelos magistrados de forma concomitante ou mesmo antecedente às medidas executivas típicas, mas, sobretudo, da ausência de fundamentação adequada, capaz de evidenciar a má-fé do devedor que, não atuando de forma cooperativa, ostenta elevado padrão de vida, em aparente contraste com a alegada insolvência, tudo a sugerir inadmissível ocultação de patrimônio.

O atual sistema processual, além de permanecer fiel à tradicional ideia da patrimonialidade ou da natureza real da execução (CPC, artigo 789), da qual decorre a impossibilidade de restrição de dimensões existenciais diretamente relacionadas à liberdade física do devedor, confere aos magistrados relevantes poderes executivos, cujo exercício deve observar os limites constitucionais e legais. Não se admite que o devedor seja tratado como autêntico “inimigo do Estado”, merecedor de punição apenas em razão de sua presumível insolvência. Precisamente por isso, a legislação processual consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual o magistrado deve adotar os meios executivos menos gravosos, desde que igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que não desobriga o executado, por óbvio, do dever de cooperação processual (CPC, artigo 805).

As medidas executivas atípicas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória previstas no atual CPC remetem a uma das mais importantes reformas da legislação penal brasileira. Como se sabe, com o advento da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, introduziu-se no ordenamento jurídico um amplo sistema de penas restritivas de direitos, superando-se o modelo centrado na primazia das penas privativas de liberdade. Buscando maior eficácia para o sistema sancionatório, o legislador optou por diversificar os instrumentos colocados à disposição do magistrado, facultando-lhe a escolha da medida mais compatível com as finalidades da pena, sempre consideradas as circunstâncias concretas de cada caso. Instituiu-se, então, um modelo de atuação vinculada, submetida a pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, entre os quais figuram a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado e a própria suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito.

Essa mesma lógica, guardadas as adaptações naturais, deve orientar a atuação judicial na execução civil quando da imposição de medidas executivas atípicas. A criatividade judicial autorizada pela cláusula geral prevista no artigo 139, IV, do CPC apenas se justifica a partir da necessidade de adequação das medidas executivas a cada caso, sempre em conformidade com o devido processo legal, a proporcionalidade, a motivação adequada e a proteção dos direitos fundamentais.

O debate sobre o exato sentido e alcance do artigo 139, IV, do CPC foi também alvo de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137. Nesse julgamento, fixou-se a tese de que as medidas executivas atípicas somente se legitimam quando observados, cumulativamente, os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; a sua utilização em caráter prioritariamente subsidiário; a existência de fundamentação individualizada e compatível com as peculiaridades do caso concreto; e a estrita observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da restrição imposta.

Em síntese, o STJ conferiu densidade normativa às cláusulas gerais previstas no artigo 139, IV, do CPC, convertendo-as em critérios objetivos de controle da atividade jurisdicional. Reafirmou, assim, que a criatividade judicial autorizada pelo legislador somente se harmoniza com o Estado democrático de Direito quando acompanhada de fundamentação robusta, demonstração da insuficiência dos meios executivos típicos e permanente controle da proporcionalidade das medidas adotadas.

Também na jurisprudência do TST consolidou-se o entendimento de que as medidas executivas atípicas, além de compatíveis com a Constituição da República, somente podem ser impostas mediante estrita observância de sua natureza excepcional e subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos típicos e mediante fundamentação individualizada, apoiada em elementos concretos — ainda que indiciários — reveladores de comportamento incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual, como a ocultação patrimonial, a resistência injustificada à execução ou a adoção de padrão de vida manifestamente incompatível com a alegada insolvência.

Não obstante a clareza desse quadro jurisprudencial, ainda se observa significativa dissociação entre os critérios estabelecidos pelas cortes superiores e a fundamentação constante de inúmeras decisões judiciais proferidas na fase executiva. Medidas gravemente restritivas de direitos fundamentais são determinadas sem demonstração do prévio esgotamento dos meios executivos típicos, sem adequada individualização das circunstâncias do executado e sem exame consistente da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da providência excepcional adotada.

Desse cenário resulta um fenômeno processualmente curioso

A legítima busca pela efetividade da execução — valor constitucional de inegável relevo — passou a produzir intensa litigiosidade incidental, materializada em mandados de segurança, habeas corpus e recursos dirigidos aos tribunais. O debate desloca-se, assim, da satisfação do crédito para a própria legitimidade constitucional dos instrumentos executivos empregados. Paradoxalmente, as medidas concebidas para abreviar a execução terminam por multiplicar incidentes processuais, instaurando um ciclo pouco virtuoso que consome tempo, energia institucional e recursos públicos.

Nos debates atualmente travados na SbDI-II do TST, um dos aspectos processuais que suscitam especial atenção envolve a própria racionalidade do procedimento executivo. Conforme reiteradamente afirmado pelo STF, pelo STJ e pelo próprio TST, a imposição de medidas executivas atípicas pressupõe a ordenação lógica dos atos executivos, o prévio exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito e a oportunidade para que o devedor, em observância ao dever de cooperação, esclareça sua real situação patrimonial. Uma vez reconhecida a natureza subsidiária das medidas executivas atípicas — que não podem constituir a primeira resposta estatal ao inadimplemento —, parece recomendável que o magistrado, frustradas as tentativas ordinárias de localização de patrimônio, intime pessoalmente o devedor ou mesmo designe audiência específica para que esclareça sua situação patrimonial.

Cabe recordar que, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, as partes devem conduzir-se com lealdade, cumprindo as decisões judiciais e abstendo-se de opor resistência injustificada ao regular desenvolvimento da execução, sob pena de incidência das sanções previstas nos artigos 77 e 80 do CPC. Objetivamente, a violação do dever de cooperação estará caracterizada quando o executado, regularmente intimado, permanece silente, omitindo-se quanto ao esclarecimento de sua situação patrimonial.

Nesses casos, poderá o magistrado determinar seu comparecimento pessoal para prestar esclarecimentos acerca de seu patrimônio, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, aproveitando-se a oportunidade, se o caso, para estimular a autocomposição entre as partes, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal.

Essa preocupação com a adequada ordenação dos atos executivos vem sendo reiteradamente manifestada nos julgamentos da SbDI-II, inclusive com sugestões dirigidas à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para que sejam editadas diretrizes orientadoras da atuação dos magistrados de primeiro grau, como forma de se conferir maior uniformidade ao procedimento executivo e reduzir a proliferação de ações mandamentais e recursos perante os tribunais.

O segundo aspecto em debate na SBDI-II do TST refere-se aos limites cognitivos das ações constitucionais manejadas perante os tribunais superiores. Enquanto instrumentos autônomos de tutela das liberdades públicas, o habeas corpus e o mandado de segurança submetem-se a rito célere, exigem prova pré-constituída e comportam cognição necessariamente limitada. Neles se examina, respectivamente, a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e a violação de direito líquido e certo por ato de autoridade, quando inexistente outra via constitucional adequada para a respectiva proteção.

No que diz respeito ao Habeas Corpus, em especial, recorde-se que, embora seja tradicionalmente associado ao processo penal, seu âmbito de incidência é significativamente mais amplo. Sempre que ato emanado de autoridade pública, ainda que praticado em processo civil, trabalhista, administrativo ou eleitoral, produzir restrição concreta ou potencial à liberdade de locomoção, admite-se sua utilização como instrumento de controle jurisdicional. É precisamente essa circunstância que explica o crescente número de habeas corpus impetrados perante os Tribunais Regionais do Trabalho e perante o próprio TST contra decisões que determinam a apreensão de passaportes no curso da execução trabalhista, inviabilizando o direito do devedor de ir, vir e permanecer além das fronteiras nacionais.

Sob o ponto de vista procedimental, o Habeas Corpus distingue-se das ações ordinárias pela extrema simplicidade de seu procedimento. A impetração independe de capacidade postulatória, pode ser formulada por qualquer pessoa em favor do paciente, dispensa custas e sujeita-se a rito célere, compatível com a urgência inerente à tutela da liberdade. A autoridade apontada como coatora presta informações, o Ministério Público manifesta-se quando exigido pela legislação ou pelo regimento interno do tribunal competente, e o julgamento realiza-se com base na prova documental pré-constituída constante dos autos.

Essas características procedimentais repercutem diretamente sobre os limites da cognição judicial. Como o Habeas Corpus não admite dilação probatória nem se destina à reconstrução da controvérsia fática instaurada na origem, compete ao tribunal apenas controlar a legalidade do ato coator à luz dos fundamentos nele explicitados, inexistindo espaço para suprimento de deficiências argumentativas ou probatórias posteriormente apresentadas pela autoridade apontada como coatora.

A realidade forense, entretanto, tem revelado que, em numerosos casos, a decisão que determina a apreensão do passaporte limita-se a reproduzir, de forma genérica, o artigo 139, IV, do CPC, sem demonstrar o esgotamento dos meios executivos típicos, a necessidade da providência, sua adequação às peculiaridades do caso concreto ou a proporcionalidade da restrição imposta.

À primeira vista, poderia parecer razoável admitir que o tribunal considerasse, além dos fundamentos constantes do ato coator, fatos e informações posteriormente apresentados pela autoridade coatora em suas informações.

Essa solução, contudo, não resiste a exame mais detido

Além de não salvaguardar o dever constitucional de motivação, cuja inobservância basta para comprometer a validade do ato judicial, a consideração de fundamentos novos, não constantes da decisão impugnada, impediria o pleno exercício do contraditório pelo impetrante, vulnerando o devido processo legal e a ampla defesa.

A fundamentação da decisão judicial deve ser exposta no próprio ato decisório, não podendo ser reconstruída ou complementada posteriormente para justificar restrições a direitos fundamentais. A deficiência de fundamentação da decisão originária não constitui mera irregularidade formal, mas vício substancial que compromete a própria possibilidade de controle jurisdicional efetivo. O dever de motivação previsto no artigo 93, IX, da Constituição não se destina apenas a conferir legitimidade democrática às decisões judiciais; constitui igualmente pressuposto indispensável ao exercício do direito de defesa e ao adequado funcionamento dos mecanismos recursais e das ações constitucionais de impugnação.

Não se mostra possível, por isso, à instância revisora reconstruir a fundamentação da decisão impugnada, considerar fatos ou fundamentos não constantes do ato coator, examinar os autos da execução para suprir deficiências argumentativas ou formular juízos abstratos acerca da morosidade do processo, da natureza alimentar do crédito exequendo ou da conveniência, em tese, da medida adotada.

A efetividade da jurisdição constitui um dos mais elevados valores do processo contemporâneo. Nada obstante, somente haverá verdadeira efetividade quando a satisfação do direito reconhecido ao credor conviver harmonicamente com a preservação das garantias fundamentais asseguradas ao executado. Fora desse delicado ponto de equilíbrio, a jurisdição deixa de realizar o valor “justiça” para transformar-se em mera manifestação de autoridade, incompatível com o modelo de processo constitucional consagrado pela Constituição.

Douglas Alencar Rodrigues

é ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

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