Passo de tartaruga

Excesso de prazo sem avanço justifica manter trancamento de investigação

A garantia da duração razoável do processo e da celeridade da tramitação aplica-se também aos procedimentos investigatórios, sendo vedada a perpetuação de inquéritos criminais sem justificativa concreta e avanços significativos. 

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O juiz fundamentou sua decisão no artigo 921, § 4°, do Código de Processo Civil, que define os marcos temporais da prescrição intercorrente

STJ manteve o trancamento de procedimento investigatório criminal que passou anos sem avanços

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração do Ministério Público de Minas Gerais e manteve o trancamento de procedimento investigatório criminal contra uma contribuinte.

A disputa judicial teve origem em investigação instaurada em 2020 para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem tributária. No curso do procedimento, o STJ concedeu Habeas Corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas por quebra dos sigilos bancário e fiscal e de mandados de busca e apreensão.

A defesa argumentou que o procedimento perdurava sem justa causa, sem novos indícios mínimos e com prorrogações indevidas. O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração alegando que o acórdão que determinou o trancamento do procedimento investigatório criminal foi omisso. 

O órgão argumentou que havia indícios de autoria e materialidade delitiva, diligências ainda pendentes de cumprimento e complexidade probatória. O MP pediu o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para fins de submissão à instância extraordinária.

Investigação eterna e rediscussão

A relatora do caso, ministra Maria Marluce Caldas, afirmou que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando encontra fundamento suficiente para a decisão, o que afasta as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional.

A magistrada ressaltou que, após o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da quebra dos sigilos fiscal e bancário e da busca e apreensão, as investigações não sofreram alteração substancial. 

A ministra frisou que o cenário de paralisação viola o princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal, que deve ser conciliado com o devido processo legal para impedir investigações eternas.

O entendimento do colegiado é que a tramitação do procedimento investigatório criminal ultrapassou há mais de cinco anos o prazo razoável, configurando constrangimento ilegal. Além disso, afirma que o objetivo do órgão acusador era apenas rediscutir a matéria, o que é incabível em embargos de declaração.

O STJ concluiu que não compete à corte se pronunciar sobre eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

O advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados, que atuou no caso, afirma que a decisão é relevante porque reafirma que a ausência de novas provas e a nulidade dos elementos anteriormente colhidos impedem a continuidade de apurações que passam anos sem apresentar avanços concretos.

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EDcl no AgRg no RHC 213.631

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