A consolidação da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trouxe consigo o desafio prático de reavaliar a permanência do acervo jurisprudencial construído sob a égide do regime licitatório anterior. Entre dúvidas de gestores e licitantes, destaca-se a validade de certas súmulas do Tribunal de Contas da União (TCU) e outros. No campo da qualificação técnica, a Súmula nº 272 do TCU há tempos vem servindo de farol contra os excessos de exigências editalícias, vedando exigência de locais de assistência técnica ou estruturas operacionais mínimas na fase de habilitação. Em 2026 julgados da Corte de Contas confirmam não apenas a vigência desse entendimento, como abrem espaço para uma evolução do debate: a extensão da proibição também à fase de assinatura da ata de registro de preços (ARP).
A sobrevivência da Súmula 272 diante da Lei nº 14.133/2021
Longe de ter sido prejudicada pelo atual diploma legal, a jurisprudência que originou a Súmula nº 272 permanece proeminente. O Tribunal de Contas da União, em julgamentos proferidos neste ano de 2026, reafirmou que condicionar a participação em certames à comprovação prévia de estruturas físicas ou de pessoal viola o princípio da competitividade.
O Acórdão nº 1001/2026 – Plenário detalhou essa fronteira ao analisar denúncia sobre editais para aquisição de equipamentos hospitalares (ventiladores pulmonares e aparelhos de anestesia). E o TCU ponderou: “…20. A pretensa finalidade, legítima é bom que se registre, de assegurar manutenção e suporte técnico, poderia ser atendida por meios menos gravosos, como a exigência de estrutura mínima após a contratação, prazos para instalação de assistência técnica ou a celebração de contratos de parceria técnica.”
Essa mesma linha foi ratificada no Acórdão de Relação nº 1267/2026 – Plenário, que tratou de reagentes laboratoriais. O relator foi expresso ao assentar contrariedade, porque a “exigência de assistência técnica local e comprovação de vínculo de equipe técnica em fase de habilitação é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 272), por representar ônus desnecessário e restrição à competitividade antes da celebração do contrato”. Tais decisões confirmam a linha histórica e coerente da corte, vista acórdãos de base da tão mencionada súmula.
Habilitação x contrato: o limite dos ônus desproporcionais
O núcleo da discussão reside na diferenciação técnica entre o que constitui um requisito de habilitação (aptidão jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômica e técnica mínima para contratar) e o que constitui uma condição de execução contratual. Ao exigir que o licitante possua, no momento de abertura das propostas, postos de assistência técnica autorizada em certa localidade, o gestor público impõe um ônus financeiro prévio ao particular sem qualquer garantia de que ele sairá vencedor do certame.

Essa antecipação de custos operacionais atua como uma barreira de entrada e afasta potenciais licitantes que poderiam oferecer propostas mais vantajosas. A finalidade de resguardar o interesse público e garantir o bom funcionamento dos bens adquiridos é legítima, mas o meio eleito é desproporcional. A estrutura mínima de suporte deve ser cobrada apenas do vencedor e implementada em prazo razoável após a assinatura do instrumento contratual, funcionando como obrigação de fazer resolúvel em sede de execução.
O impacto no registro de preços: ata de SRP, com respectivo contrato seguinte, ainda não é contrato
Se a jurisprudência já pacificou o afastamento dessas exigências na fase de habilitação, cabe à advocacia pública e privada avançar uma nova e crucial trincheira: a proibição de tais exigências também no momento da assinatura da ata de registro de preços.
Muitos editais, em manobra que tenta contornar a Súmula 272, transferem a obrigação de comprovação da assistência técnica ou da estrutura física para o ato de assinatura da ARP. Trata-se de uma ilegalidade. Na Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar. A ata de registro de preços, por si só, não se confunde com o contrato; ela constitui mero compromisso formal de preços registrados, gerando para o particular apenas uma expectativa de direito, ainda mais quando o edital tem em seguida uma minuta do que será o futuro contrato que decorrerá daquela ata. E a administração não está obrigada a efetivar a contratação ou a emitir notas de empenho, como é evidente.
Exigir investimentos em infraestrutura local e mobilização de pessoal para a assinatura de um documento que pode sequer resultar em fornecimento efetivo viola os princípios da legalidade, da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, enfim violando o artigo 5º da Lei nº 14.133/21. Note-se ainda: dado que editais trazem em seus anexos, de forma expressa, a minuta da ata de registro de preços e a minuta do contrato, isso deve ser considerado. Se o contrato é um instrumento autônomo e posterior, as obrigações logísticas e de assistência técnica pertencem exclusivamente à sua esfera. Portanto, não se pode exigi-las nem na habilitação, nem na assinatura da ata de registro de preços.
Conclusões
É preciso expandir o racional da jurisprudência do afastamento de exigências da etapa de habilitação também para a assinatura de ata de registro de preços, que, em grande parte dos casos, ainda será seguida de um contrato, quando então, para a execução daquele ajuste se fará legítima a previsão das exigências que entram muito no lado operacional da execução do objeto.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login