Duelo de titãs

Disputa no delivery pode redefinir regras de concorrência entre plataformas digitais

Uma disputa entre duas empresas de delivery, com decisões ainda pendentes na Justiça e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pode redefinir regras de concorrência entre serviços mediados por aplicativos.

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Cade e TJ-SP discutem se plataforma pode banir concorrentes em convênios com restaurantes

A plataforma Keeta, que chegou ao Brasil no final do ano passado, tenta impedir que uma concorrente, a 99Food, possa firmar “cláusulas de banimento” com restaurantes parceiros. Segundo esse dispositivo, que está sob contestação no Cade e no Tribunal de Justiça de São Paulo, os estabelecimentos ligados à 99Food se obrigam a não ter relação comercial com a Keeta por determinado prazo, sob pena de multa por descumprimento.

Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a prática pode configurar uma violação à Lei Anitruste (Lei 12.529/2011), que impede uma empresa de dificultar ou restringir o acesso das concorrentes ao mercado.

Segundo o advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e sócio-fundador do escritório Stéfano Ferri Advocacia, o desfecho dessa controvérsia, especialmente no Cade, pode definir balizas mais claras para outros mercados digitais, como os de hospedagem e transporte por aplicativo.

“Embora cada setor tenha suas particularidades, o entendimento do órgão costuma influenciar a forma como cláusulas semelhantes passam a ser analisadas.”

Para Amanda Celli Cascaes, especialista em Direito Civil e do Consumidor e sócia do escritório Salles Nogueira Advogados, o caso “não vai morrer entre 99Food e Keeta”. Ela avalia que a posição do Cade poderá reconfigurar acordos semelhantes entre as plataformas e estabelecimentos conveniados.

Briga de foice

Subsidiária da chinesa Meituan, uma gigante internacional do setor de delivery, a Keeta ajuizou ação contra a 99Food em agosto do ano passado. A empresa já havia se instalado fisicamente no país e cadastrado cerca de cem mil entregadores, mas ainda não havia começado a operar comercialmente.

Nesse período, segundo os autos, a 99Food passou a firmar acordos com restaurantes estratégicos para que não tivessem nenhuma relação comercial com o grupo econômico da Keeta. O descumprimento sujeitava o restaurante a penalidades, como o pagamento de uma multa equivalente ao dobro dos aportes financeiros investidos pela 99Food no local.

Ao ser questionada no TJ-SP, a 99Food negou a existência da “cláusula de banimento”. A empresa afirmou que os convênios, na verdade, previam “exclusividade parcial”, um expediente lícito e reconhecido pelo Cade, e que as cláusulas foram firmadas mediante adesão voluntária dos restaurantes. A plataforma argumentou ainda que a estratégia é pró-competitiva e necessária para enfrentar o monopólio do iFood, que domina o setor.

Em primeira instância, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, deu razão à Keeta. Ao decidir a favor da empresa novata, em outubro de 2025, o magistrado considerou que a 99Food poderia ter estabelecido cláusulas genéricas para restringir a entrada de novos parceiros, mas não direcionar o banimento a uma concorrente específica. 

“A discriminação entre concorrentes, elegendo-se arbitrariamente um deles como alvo de exclusão, não encontra amparo em nenhuma racionalidade econômica legítima. Ao contrário, revela propósito exclusivamente anticoncorrencial: impedir que determinado agente econômico, e somente ele, possa competir no mercado”, ressaltou.

O magistrado declarou nulas as cláusulas direcionadas à Keeta e determinou que a 99Food se abstivesse de aplicar multas ou outras punições aos parceiros que decidissem fechar negócio com a Keeta. Também proibiu a inclusão da cláusula em contratos futuros.

Vitória efêmera

A vitória da Keeta teve vida curta. Em novembro do ano passado, o desembargador Sérgio Shimura, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP, suspendeu a sentença de forma monocrática, antes do julgamento de mérito do caso, e restabeleceu a validade das cláusulas da 99Food.

Segundo entendeu o magistrado, o juízo de primeiro grau supôs que os restaurantes seriam beneficiados com a nulidade da cláusula, mas não ouviu nenhum dos estabelecimentos. Na visão do desembargador, a Keeta não teria legitimidade para defender direitos de terceiros, como as redes de restaurantes. O relator argumentou também que a derrubada das cláusulas poderia prejudicar um interesse legítimo da 99Food, que havia feito investimentos nos restaurantes parceiros.

Àquela altura, já estava em andamento um inquérito administrativo no Cade com base na mesma queixa da Keeta. Em junho, o órgão arquivou o caso por entender que não houve violação à ordem econômica, já que a 99Food não tem posição dominante no setor de delivery — status que exige controle de 20% ou mais do mercado em questão.

Menos de uma semana depois, porém, o presidente interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, reabriu a investigação ressaltando falha processual, uma vez que a própria superintendência-geral do órgão já havia recomendado aguardar o desfecho da ação no TJ-SP.

“Diante das características do mercado investigado e do momento concorrencial por ele atravessado, mostra-se recomendável que o Tribunal avalie se o conjunto probatório atualmente constante dos autos oferece base suficiente para o encerramento definitivo da investigação”, enfatizou o despacho decisório. 

‘Restrição pura’

De acordo com a advogada Rayane Melo, especialista em Direito Concorrencial, o contrato de exclusividade, por si só, é um instrumento válido e a manobra utilizada pela 99Food de firmar esse tipo de acordo para conseguir ganhar espaço no mercado não fere a legislação.

Para ela, o erro no contrato entre a 99Food e os restaurantes é a “restrição pura”, também chamada de “naked restraint”. “O que fere a concorrência não é a cláusula em si, mas sim a especificação à Keeta dentro desta cláusula. Foi um ataque direcionado, que é ilícito por atingir princípios constitucionais, como o da livre concorrência e o da isonomia”, afirma.

Na visão de Amanda Cascaes, esse tipo de especificação dentro dos contratos de exclusividade é ilegal. “O banimento nominal, direcionado, como este feito — só para a Keeta — é ilícito, porque temos um player de mercado prejudicando expressamente um outro direcionado. Do ponto de vista concorrencial, esse banimento de um único concorrente é o problema nesta ação.”

Na avaliação de Gabriel Di Blasi, advogado sócio-fundador do Di Blasi, Parente & Associados, uma citação nominal a um concorrente específico dentro de uma cláusula de exclusividade tende a ser mais problemática do que uma exclusividade genérica, de acordo com os princípios gerais do artigo 36 da Lei 12.529/2011 e da lógica antitruste.

“A exclusividade genérica ainda preserva uma justificativa econômica plausível, como proteger um investimento feito no restaurante parceiro. Já a cláusula que nomeia um concorrente específico perde essa justificativa, porque revela um propósito mais direto, que é afastar aquela empresa em particular, e não apenas proteger um investimento comercial. Isso enfraquece a defesa mais comum usada para esse tipo de cláusula”, acentua.

O problema de um contrato de exclusividade surge quando essa exigência passa a impedir a entrada ou o crescimento de concorrentes do mercado. Nesse caso, segundo Stefano Ferri, o que a lei analisa não é apenas a existência de cláusula, mas seus efeitos concretos.

“Citar nominalmente a Keeta pode reforçar a percepção de que a cláusula busca impedir a atuação de um concorrente específico, mas a legalidade não depende apenas dessa redação. O que efetivamente será avaliado é se a cláusula produz um fechamento indevido do mercado. O ponto central é o efeito prático da restrição sobre a concorrência.”

Acordos de exclusividade

Segundo Gabriel Di Blasi, uma plataforma pode oferecer condições diferenciadas em troca de exclusividade, desde que tenha uma “racionalidade econômica legítima”, como proteger o investimento que ainda não está consolidado. Mas esse contrato não deve produzir uma exclusão no setor.

O advogado ressalta um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o iFood e o Cade em 2023. Na ocasião, ficou estabelecido que o iFood não pode firmar contrato de exclusividade com redes cuja marca tenha 30 restaurantes ou mais. Para grupos menores, segundo o acordo, a exclusividade deve ter duração máxima de dois anos.

Uma regra que vai de acordo com o entendimento jurídico, como salienta a especialista Rayane Melo. “A plataforma ‘prender’ uma empresa é irregular, porque também infringe a livre concorrência. Se for restringir, tem que ser delimitações breves, por certo prazo ou período”, explica.

De acordo com Stefano Ribeiro Ferri, os aplicativos e restaurantes têm liberdade para negociar as condições, mas o contrato não deve impor obrigações desproporcionais. “O desafio é encontrar um equilíbrio entre a liberdade contratual e a preservação de um ambiente competitivo”.

Ainda segundo o especialista, os termos firmados também não devem colocar uma das partes em situação de descompasso ou restringir a concorrência, como já é previsto na Lei Antitruste.

Efeitos para o consumidor

No processo em análise, Amanda Cascaes analisa dois cenários de impacto para o consumidor.

Por um lado, a 99Food tem razão em estabelecer cláusulas restritivas como tentativa de ser mais competitiva frente ao domínio do iFood. Esse argumento vai ao encontro do bem-estar do consumidor, ressalta a advogada, “porque ter um segundo player ‘comendo’ uma fatia do iFood gera uma concorrência favorável ao cliente”.

Nesse aspecto, sublinha ela, a exclusividade temporária acontece em prol do crescimento de mercado para a 99Food, o que dá mais opções ao consumidor.

Por outro lado, o banimento da Keeta, por si só, tende a consolidar a 99Food como a única concorrente do iFood, o que colocaria o usuário em um cenário desfavorável.

“Quanto mais players houver no mercado, mais concorrência vai haver, e mais baratas ou mais atrativas serão as ofertas. Se o número de players diminui, mais caros são o serviço e as taxas, porque não há concorrência fomentando a disputa pelo consumidor.”

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