Opinião

Redução de benefícios fiscais sem direito a crédito: LC 224/2025 e seus limites constitucionais

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma das mais relevantes alterações recentes na sistemática de benefícios fiscais federais. Editada em um contexto de busca por incremento arrecadatório e recomposição das contas públicas, a norma promoveu a redução linear de diversos incentivos tributários, alcançando regimes historicamente submetidos à isenção ou alíquota zero das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Agora, essas operações passaram a sofrer uma tributação residual correspondente a 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo.

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A alteração, contudo, não se limitou à instituição de tributação residual sobre operações antes desoneradas. O legislador também previu que a redução dos benefícios não autoriza a apropriação de créditos que, segundo a legislação vigente, permanecem vedados em razão da antiga condição de alíquota zero ou isenção. A previsão encontra-se no § 7º do artigo 4º da LC nº 224/2025, dispositivo que passou a ser conhecido como cláusula “anticrédito”.

Em termos práticos, a norma determina que operações anteriormente beneficiadas pela alíquota zero passem a sofrer incidência das contribuições, mas sem que os adquirentes possam aproveitar créditos decorrentes dessa nova tributação. É justamente nesse ponto que surge a principal controvérsia jurídica.

A Constituição , desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 42/2003, que inseriu o § 12 no artigo 195 do texto constitucional, atribuiu à legislação ordinária a competência para definir os setores de atividade econômica submetidos ao regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
§12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”

Embora o dispositivo atribua ao legislador a competência para disciplinar o regime não cumulativo, essa liberdade de conformação não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 756 de repercussão geral, reconheceu a existência de margem para definir os contornos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, mas também assentou que essa atuação deve observar limites relacionados à matriz constitucional das contribuições e aos princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e da proteção à confiança.

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Para compreender esses limites, é necessário, principalmente, examinar como o regime não cumulativo opera na prática. A não cumulatividade tem por finalidade evitar a tributação em cascata, isto é, a incidência sucessiva das contribuições sobre o mesmo valor ao longo da cadeia econômica. Para isso, o regime permite que o adquirente apure créditos calculados sobre suas aquisições e os desconte dos tributos devidos sobre suas receitas, de modo que cada elo da cadeia suporte apenas a carga correspondente ao valor que ele próprio agregou, sem acumular o ônus tributário das etapas precedentes.

Nesse sentido, historicamente, a vedação ao aproveitamento de créditos em hipóteses de isenção ou alíquota zero sempre esteve associada à ausência de tributação na etapa anterior da cadeia econômica, ou seja, não havendo incidência tributária precedente, inexistiria valor a ser neutralizado pelo mecanismo da não cumulatividade.

Situação criada pela LC nº 224/2025 apresenta características distintas

As operações anteriormente beneficiadas passam a sofrer incidência das contribuições, ainda que por alíquotas reduzidas, de modo que deixa de existir a premissa que tradicionalmente justificava a vedação ao creditamento. Nesse contexto, a manutenção da proibição pode produzir justamente o efeito que o regime não cumulativo busca evitar, qual seja, a incidência sucessiva das contribuições sem o correspondente mecanismo de compensação.

A controvérsia, portanto, decorre precisamente do fato de que a nova sistemática parece dissociar a vedação ao crédito da sua justificativa original: se existe incidência tributária na etapa anterior da cadeia econômica, questiona-se se ainda seria possível manter a proibição ao creditamento sem desnaturar a própria lógica da não cumulatividade.

Os impactos da discussão não se limitam ao aspecto técnico da apuração das contribuições. A cumulatividade tributária afeta diretamente a formação de preços, a rentabilidade das empresas e as condições concorrenciais dos diferentes agentes econômicos. Ao impedir a neutralização da carga incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva, a vedação ao crédito tende a aumentar indevidamente os custos das operações, produzindo efeitos que extrapolam a mera arrecadação tributária. A própria implementação da redução linear dos benefícios fiscais também suscitou questionamentos relacionados à transparência e à segurança jurídica, especialmente quanto à forma de identificação dos benefícios efetivamente alcançados pela nova disciplina legal.

Foi nesse contexto que surgiu uma das primeiras decisões judiciais enfrentando a matéria

Nos autos do Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo concedeu medida liminar para afastar os efeitos da vedação ao creditamento prevista na LC nº 224/2025.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a sistemática da não cumulatividade tem por finalidade impedir a tributação em cascata e assegurar a neutralidade fiscal ao longo da cadeia econômica, entendendo que a imposição de carga tributária sobre operações anteriormente desoneradas deve ser acompanhada da possibilidade de aproveitamento dos respectivos créditos. A decisão consignou que a manutenção da vedação ao creditamento em operações que passaram a sofrer incidência das contribuições pode resultar na reintrodução da cumulatividade, produzindo efeitos potencialmente incompatíveis com a lógica constitucional do regime não cumulativo e com o princípio da isonomia.

A decisão também apontou vício na implementação da medida, em razão da ausência de publicação do demonstrativo previsto na própria LC nº 224/2025 como condição de aplicabilidade. Com base nesses fundamentos, foi deferida tutela de urgência para assegurar o aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins ou, alternativamente, suspender a exigibilidade da parcela tributária correspondente ao aumento de carga decorrente da redução dos benefícios.

Ainda é cedo para afirmar qual será o posicionamento definitivo dos tribunais sobre a matéria. No entanto, os debates inaugurados pela LC nº 224/2025 evidenciam uma questão relevante: a busca por incremento arrecadatório não afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais que estruturam o sistema tributário.

A controvérsia envolvendo a cláusula de vedação ao creditamento demonstra que a não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins não constitui mera opção de política fiscal, mas elemento integrante da arquitetura constitucional dessas exações. Por essa razão, eventuais restrições ao direito de crédito devem preservar a coerência interna do regime e evitar a reintrodução de mecanismos de tributação em cascata.

A liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100 representa um dos primeiros sinais de que o Poder Judiciário poderá desempenhar papel relevante na delimitação dos contornos constitucionais da nova legislação – e o debate que se anuncia envolve não apenas creditamento, mas segurança jurídica, neutralidade fiscal e os próprios limites da atuação estatal em matéria tributária.

Andressa Mendes de Souza

é advogada da área de Direito Tributário, graduada e mestre em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e em Prática Processual Civil pela Escola Mineira de Direito.

Filipe Vargas Borgongino Monteiro

é advogado associado do Freitas Ferraz Advogados, com formação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Minas Gerais e pós-graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

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