A prorrogação da dívida rural pela instituição financeira é obrigatória e um direito do produtor quando comprovadas situações adversas e preenchidos os requisitos do Manual de Crédito Rural. O entendimento está estabelecido na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.

Juíza acolheu ação de produtor que pediu alongamento da dívida por prejuízos depois de eventos climáticos extremos
Com esse entendimento, a juíza Vanessa Teruya Bini Mendes, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio (RS), acolheu a ação de um pequeno produtor que pediu o alongamento da dívida em cinco anos por comprometimento financeiro.
O autor argumentou que firmou um acordo com a instituição financeira no valor de R$ 150.192,36 para custear a atividade de pecuária leiteira no município de Alegria (RS).
Ele afirmou que teve sua capacidade de pagamento severamente afetada por eventos climáticos extremos que atingiram a região — como enchentes e estiagem — e a ocorrência de doenças em seu rebanho, que resultaram em quebra de receita.
O trabalhador rural sustentou que a prorrogação é um direito previsto nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR e que buscou a renegociação pela via administrativa, mas encontrou resistência do banco.
O réu argumentou que a prorrogação depende de comprovação de requisitos legais e que pediu ao autor a apresentação de laudo de incapacidade de pagamento, mas não recebeu o documento. Sustentou ainda que não há recursos do Tesouro Nacional para garantir a operação, afastando a obrigatoriedade de cumprir o previsto na Súmula do STJ.
O produtor pediu a desistência da ação, mas depois voltou atrás, afirmando que a iniciativa se deu por uma promessa da instituição de que iria renegociar os valores em débito, o que não aconteceu.
Fatores adversos
A magistrada ressaltou o item 2.6.4 do MCR, que estabelece a prorrogação em casos comprovados de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ou dificuldades no fluxo de caixa por impacto de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos.
De acordo com a sentença, o laudo técnico apresentado na ação comprova a ocorrência das enchentes no estado e surtos de doenças nos animais, levando o trabalhador a perder 15 matrizes leiteiras, tendo prejuízo direto estimado em R$ 150 mil e impacto produtivo superior a R$ 140 mil.
Segundo a juíza, ele comprovou ainda ter enviado notificação administrativa, por meio extrajudicial, antes do vencimento da cédula.
Ela reforçou que a Súmula 298 do STJ é incontestável ao sustentar que, preenchidos os requisitos, o adiamento não pode ser recusado pelo banco.
A magistrada entendeu também que o argumento de falta de recursos do Tesouro Nacional não tem fundamento, já que o entendimento do STJ não condiciona o direito do produtor à fonte de recursos, apenas às exigências que estão em lei.
A juíza determinou, por fim, a prorrogação do prazo em cinco anos, a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O advogado Kairo Rodrigues, do escritório Braun e Rodrigues Advocacia, representou o produtor.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 5003177-23.2025.8.21.0074
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