Opinião

Lei 14.204/21 não se aplica aos conselhos profissionais

A aplicação da Lei 14.204/21 aos conselhos de fiscalização profissional voltou ao centro do debate jurídico após manifestações do Tribunal de Contas da União que buscaram ampliar o alcance do diploma. A controvérsia, contudo, não resiste a uma análise constitucional sistemática nem à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

A Lei 14.204/21 foi editada com finalidade específica: reorganizar cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Seu texto é expresso ao delimitar o campo de incidência subjetiva. Não há qualquer menção aos conselhos profissionais.

E aqui reside o primeiro ponto fundamental: conselhos de fiscalização profissional não se confundem com autarquias tradicionais.

Regime constitucional diferenciado

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367, reconheceu que tais entidades possuem natureza jurídica sui generis, exercem função estatal típica, mas detêm regime constitucional diferenciado, com autonomia administrativa e financeira ampliada. Não se submetem, automaticamente, às normas gerais aplicáveis à administração pública clássica.

Essa compreensão não é meramente retórica. Produz efeitos concretos.

O STF afastou, por exemplo, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único (Lei 8.112/90) pelos conselhos profissionais, reconhecendo a constitucionalidade da contratação celetista prevista no artigo 58, §3º, da Lei 9.649/98. Se nem mesmo o regime jurídico de pessoal — núcleo estruturante da organização administrativa — lhes foi imposto automaticamente, não parece juridicamente coerente estender, por interpretação ampliativa, norma que trata de cargos comissionados no Executivo federal.

A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa lógica restritiva.

Não há isenção de custas para autarquias

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 625 sob o rito dos repetitivos, fixou entendimento de que os conselhos profissionais não gozam da isenção de custas prevista na Lei 9.289/96 para autarquias federais. O fundamento foi claro: apesar da natureza pública, tais entidades não integram o orçamento fiscal da União, não recebem recursos do Tesouro e não se submetem ao regime financeiro das autarquias tradicionais.

O próprio STF reiterou esse entendimento em diversos precedentes.

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Situação semelhante ocorre no regime constitucional de precatórios. A Corte Suprema consolidou posição no sentido de que os conselhos profissionais não se submetem ao artigo 100 da Constituição, devendo satisfazer condenações pelo regime comum de execução. A razão é idêntica: não integram a Fazenda Pública.

Esses precedentes revelam um critério hermenêutico consistente: a qualificação formal como autarquia não autoriza a incidência automática de normas gerais da administração pública. É indispensável verificar compatibilidade material e previsão legal expressa.

Princípio da legalidade

Sob essa perspectiva, a extensão da Lei 14.204/21 aos conselhos profissionais enfrenta obstáculo direto no princípio da legalidade. A norma delimitou seu alcance ao Executivo federal e às entidades que integram sua estrutura administrativa. Ampliar esse campo por interpretação administrativa significa substituir a vontade do legislador.

Nesse contexto, merece reflexão crítica o Acórdão 2.309/2025 do Tribunal de Contas da União, que buscou aplicar a Lei 14.204/21 aos conselhos. Embora o TCU exerça relevante função constitucional de controle (artigo 71 da Constituição), sua atuação encontra limites na interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102 da Constituição).

Não cabe ao controle externo redefinir o regime jurídico de entidades cuja natureza diferenciada já foi reconhecida pela Corte Constitucional. A ampliação interpretativa, nesse caso, tensiona a segurança jurídica e a coerência sistêmica do ordenamento.

Estrutura fora do Poder Executivo

Importa recordar que os conselhos profissionais são criados por leis específicas, possuem fontes próprias de custeio — contribuições parafiscais — e não integram a estrutura hierárquica do Poder Executivo. Sua autonomia institucional não é acidental; é elemento estruturante de seu modelo jurídico.

A submissão a normas gerais depende de previsão legislativa inequívoca. Não havendo menção expressa na Lei 14.204/21, sua incidência não pode ser presumida.

A conclusão é objetiva: a Lei 14.204/21 disciplina reorganização interna do Executivo federal. Não foi concebida para alterar a governança de entidades dotadas de regime jurídico singular. A aplicação aos conselhos profissionais carece de fundamento legal e constitucional.

Mais do que uma discussão pontual sobre cargos comissionados, trata-se de reafirmar um princípio estruturante do Estado de direito: autonomia institucional e legalidade não podem ser relativizadas por interpretações ampliativas quando o legislador foi claro ao delimitar o alcance da norma.

Hector Siqueira

é advogado, especialista em Direito Administrativo e Direito Previdenciário.

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