Opinião

A força contratual dos dispute boards no Direito brasileiro

Em 2018, uma disputa sobre o custo de tratamento de solo contaminado nas obras da Linha 4 do Metrô de São Paulo colocou à prova um mecanismo ainda pouco testado no Brasil: o dispute board. O comitê constituído no contrato decidiu a controvérsia. O Metrô recorreu ao Judiciário para suspender a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liminar e preservou o que o comitê havia decidido.

O caso inaugurou o principal precedente brasileiro sobre a força vinculante dos dispute boards. A execução de contratos complexos raramente segue o roteiro traçado no momento da assinatura. Contratos de infraestrutura, engenharia e fornecimento estratégico convivem com alterações técnicas, atrasos e divergências interpretativas que, quando remetidas ao Judiciário ou à arbitragem, tendem a ser resolvidas tarde demais.

É nesse contexto que o dispute board ganha relevância. Trata-se de mecanismo técnico e independente, constituído pelas partes para prevenir ou solucionar controvérsias da execução contratual. Sua função não é substituir a arbitragem ou o Judiciário, mas oferecer instância contratual especializada, próxima dos fatos e capaz de produzir respostas rápidas a disputas que poderiam paralisar empreendimentos inteiros. Em contratos de infraestrutura, nos quais a continuidade da execução é frequentemente tão importante quanto a solução jurídica final, essa característica é central.

O instituto tem origem e difusão internacionais associadas a grandes projetos de construção e engenharia. Modelos contratuais internacionais, como os formulários da Federação Internacional de Engenheiros Consultores (Fidic), e regras institucionais, como as da Câmara de Comércio Internacional (ICC), consolidaram o uso de comitês formados por profissionais independentes, usualmente especialistas no objeto do contrato. Seu valor está menos na solenidade procedimental e mais na combinação entre especialização técnica, rapidez e aderência à execução.

A tipologia clássica divide os dispute boards em três modalidades. O comitê de recomendação emite recomendações que podem adquirir força obrigatória se não forem impugnadas no prazo previsto. O Comitê de Adjudicação profere decisões vinculantes, de cumprimento imediato, sem prejuízo de posterior revisão por arbitragem ou pelo Judiciário. O Comitê Misto combina as duas modalidades: emite recomendações, mas pode proferir decisões vinculantes quando as partes assim solicitarem. A escolha entre essas modalidades define a força obrigatória do provimento, o comportamento esperado das partes e a utilidade prática do mecanismo.

Mecanismo e suas bases jurídicas no Brasil

No Direito brasileiro, a validade do dispute board encontra fundamento na autonomia privada e na liberdade de conformação contratual. O Código Civil prestigia a liberdade contratual, inclusive em contratos empresariais e paritários, e admite a celebração de contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais do ordenamento. O Código de Processo Civil, ao afirmar que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, abre espaço para mecanismos como o dispute board.

Google Gemini

Vinícius de Andrade Machado, advogado

Nessa mesma direção, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 151, prevê expressamente que, nas contratações a ela submetidas, podem ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, inclusive comitês de resolução de disputas. No mesmo sentido, os Enunciados nº 49, 76 e 80 do Conselho da Justiça Federal reconhecem os dispute boards como método adequado, admitem sua força vinculante quando pactuada e recomendam seu uso em contratos de construção e infraestrutura.

Esse conjunto normativo indica que o dispute board não depende de regulamentação federal específica para ser pactuado. Ele se apoia na força obrigatória do contrato e na possibilidade de as partes disciplinarem um caminho procedimental para controvérsias técnicas e contratuais. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 16.873/2018, de São Paulo, regulamentou a instalação de Dispute Boards em contratos administrativos continuados celebrados pela prefeitura. O movimento legislativo não cria a autonomia privada, mas confirma uma tendência: disputas contratuais complexas exigem instrumentos mais ágeis que o litígio tradicional.

As vantagens do dispute board decorrem de sua arquitetura. Formado por especialistas no objeto do contrato, atua com maior proximidade dos fatos. Diferentemente da arbitragem, usualmente instaurada quando a ruptura já está consolidada, o dispute board pode funcionar durante a execução do contrato ou ser constituído ad hoc quando a controvérsia surge. Em ambos os modelos, a resposta tende a ser mais rápida, menos formal e mais aderente à dinâmica operacional do projeto. O ganho não está apenas na redução de custos, mas na preservação da continuidade contratual.

Desfazendo a confusão: dispute board vs. mecanismo similar

A comparação com a arbitragem é importante. A sentença arbitral tem força de sentença judicial e encerra o mérito da controvérsia. O dispute board, por sua vez, tem natureza predominantemente contratual. Suas recomendações ou decisões obrigam as partes nos limites em que elas próprias pactuaram essa consequência. Portanto, não se trata de jurisdição arbitral disfarçada. A força do provimento nasce do contrato e deve ser analisada a partir da cláusula que o instituiu, do regulamento escolhido e do tipo de board adotado.

Essa distinção ajuda a compreender a jurisprudência brasileira. O principal precedente nacional sobre o tema é o Agravo de Instrumento nº 2096127-39.2018.8.26.0000, julgado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo.

A controvérsia envolvia decisão do dispute board constituído no contrato administrativo nº 4107521301, relativo às obras da Linha 4. O edital previa o envio de litígios ao dispute board, composto por três membros qualificados e aceitos pelas partes, e estabelecia que a decisão seria válida até eventual revisão por acordo, sentença arbitral ou decisão judicial.

Ao apreciar pedido de tutela de urgência que havia suspendido os efeitos da decisão do dispute board, o TJSP reconheceu que suas decisões poderiam ser submetidas ao Poder Judiciário, inclusive em razão do artigo 5º, XXXV, da Constituição. Contudo, afirmou que a interferência judicial deveria ocorrer com moderação e apenas em hipóteses que fugissem à normalidade, sob pena de transformar o mecanismo contratual em etapa sem sentido ou eficácia. No caso concreto, a corte deu provimento ao agravo para revogar a tutela de urgência, destacando o caráter detalhado e tecnicamente fundamentado da decisão do comitê.

O precedente é relevante porque não nega o controle judicial. Ao contrário, reconhece sua possibilidade. Mas estabelece um ponto de equilíbrio: se as partes pactuaram um dispute board, aceitaram seus membros e atribuíram força obrigatória a suas decisões, o simples inconformismo não deve bastar para afastar liminarmente o que foi decidido. O Judiciário permanece acessível, mas a cláusula de dispute board deve produzir efeitos reais.

No Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial (REsp) nº 1.569.422/RJ deve ser citado com cautela. Não se trata de caso clássico de dispute board, nem de precedente em que o STJ tenha julgado diretamente a força vinculante dessas decisões. Ainda assim, o acórdão é relevante por analogia. A 3ª Turma reconheceu, com fundamento na autonomia da vontade, a possibilidade de as partes delegarem a terceiro ou a comitê a solução de controvérsias específicas surgidas no curso da relação contratual, inclusive definindo se a decisão será consultiva, imediatamente resolutiva ou vinculante e definitiva. Esse raciocínio reforça a premissa de que a forma escolhida pelas partes para administrar divergências deve ser observada, salvo vício ou ilegalidade.

Confirmada a viabilidade, as exigências da prática

O desenvolvimento dos dispute boards no Brasil ainda exige cuidado na redação contratual. A cláusula deve indicar a modalidade escolhida, a composição, os critérios de independência dos membros, o procedimento aplicável, os prazos, os efeitos das recomendações ou decisões, a forma de impugnação e a relação com medidas urgentes. Sem essa precisão, o mecanismo corre o risco de gerar uma disputa sobre a própria disputa, justamente o que se propõe a evitar.

Isso não significa, contudo, que o dispute board deva ser inserido como cláusula padrão em todo e qualquer contrato. O mecanismo não se presta a resolver qualquer tipo de conflito entre as partes. Cabe ao advogado, diante das particularidades de cada operação, avaliar criticamente se o instituto é adequado àquela relação contratual específica. A eficácia do dispute board depende, antes de tudo, de um juízo técnico individualizado sobre sua pertinência.

A maturidade contratual não se mede apenas pela sofisticação da cláusula de resolução de controvérsias, mas pela capacidade de prevenir a escalada do conflito. Em projetos nos quais tempo, técnica e continuidade importam, não basta definir quem vencerá ao final. É preciso criar um método para que o contrato continue funcionando enquanto as divergências são resolvidas. Nesse ponto, o dispute board deixa de ser técnica importada da engenharia contratual internacional e passa a representar escolha racional de governança jurídica.

Vinícius de Andrade Machado

é advogado na JBS, formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e pós-graduando em Direito Contratual e Responsabilidade Civil na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também