A responsabilidade penal por crimes tributários exige a prova de gestão efetiva e poder de decisão. Quem apenas tem o nome usado para abertura de empresa, sem participar da administração ou lucrar com a atividade, não responde por sonegação fiscal, punição que recai sobre o gestor real.

Mulher foi absolvida de acusação de fraude à fiscalização estadual de SC
Com base nesse entendimento, o juiz Flavio Luis Dell Antonio, da Vara Única de Tangará (SC), absolveu uma mulher acusada de fraudar a fiscalização estadual. A decisão reconheceu que a ré não contribuiu para a prática do crime de supressão de tributos, atribuído a sua filha.
O caso envolve uma mulher titular de uma empresa individual estabelecida em Pinheiro Preto (SC). O Ministério Público de Santa Catarina a denunciou por suprimir o pagamento de ICMS entre 2019 e 2020, totalizando uma dívida de R$ 30.953,87. Segundo a acusação, a empresária fraudou a fiscalização ao promover a venda de mercadorias sem a emissão de notas fiscais.
Em suas alegações, a mulher negou a autoria do crime e afirmou que a empresa era administrada exclusivamente por sua filha. A ré explicou que atuava como “testa de ferro”, apenas cedendo o nome para a abertura do negócio porque a filha já tinha outra empresa e não podia ter dois registros em seu nome.
Já o MP-SC argumentou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas, porque a acusada era a única sócia e responsável formal pela empresa nos documentos fiscais.
No entanto, testemunhas e informantes ouvidos na instrução confirmaram que a filha era quem cuidava das compras, pagamentos e do contato com a contabilidade. A mãe dela trabalhava como motorista de transporte escolar na época dos fatos.
Sem ingerência
Ao analisar o mérito, o magistrado ressaltou que a punição criminal deve recair sobre quem tem o domínio do fato e o poder de decisão, conforme o artigo 11 da Lei 8.137/1990. O juiz destacou que, embora a ré fosse a proprietária no papel, ela não exercia nenhuma ingerência sobre a loja ou sobre a sonegação dos impostos.
O julgador concluiu que a ausência de benefício financeiro ou participação direta da ré impede a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo devido à incerteza sobre a autoria. “Acusada nunca auferiu lucros da empresa e nunca a administrou, de modo que não praticou conduta penal, não havendo, de sua parte, qualquer participação na prática criminosa” ressaltou o magistrado.
“Dessa forma, ainda que comprovada a materialidade delitiva, entendo que as provas judicializadas deixaram claro que a acusada não praticou qualquer conduta, pois não contribuiu, ainda que minimamente, para a sonegação dos impostos, afastando a autoria do delito”, concluiu.
Atuou na causa o advogado Fabiano Leniesky.
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Processo 5001585-03.2024.8.24.0071
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