
Inicialmente previsto para o primeiro semestre de 2026, o julgamento do Tema 1.404 — sobre a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com o Ministério Público e a polícia —, ainda não aconteceu. Em verdade, o que se aguarda é o “rejulgamento” de uma polêmica que já havia sido superada pelo Supremo Tribunal Federal em 2019 [1] mas que foi reaberta por decisões contrárias proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por outros tribunais. Uma decisão final sobre o Tema 1.404, que se espera para logo, pode afetar a persecução de crimes gravíssimos, já praticados e futuros.
Pode-se, sim, falar em “rejulgamento”, eis que a matéria já foi efetivamente julgada em dezembro de 2019 (RE 1.055.941/SP), quando o STF fixou a seguinte tese (Tema 990 de Repercussão Geral):
“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.
Se o julgamento do Tema 1.404 se limitar a deixar mais precisos os contornos do quanto já decidido pelo STF no Tema 990, tanto melhor. A decisão liminar do ministro Alexandre de Moares no RE 1.537.165/SP, de 27 de março de 2026, seguiu esse caminho. Como já expusemos noutra oportunidade [2], seis diretrizes devem orientar o compartilhamento de RIFs por solicitação: a) a necessidade de veículo formal de investigação criminal; b) a exigência de alvo determinado; c) a pertinência temática com lavagem de dinheiro e infrações antecedentes; d) a vedação à pesca probatória; e) a aplicação dos mesmos requisitos às requisições de Comissões Parlamentares de Inquérito e do Poder Judiciário; e f) a impossibilidade de uso de procedimentos preliminares ou não investigativos. Tais parâmetros em nada conflitam com a decisão tomada pelo STF para o Tema 990; a rigor, apenas a reforçam.

Entretanto, mais e mais vozes parecem se levantar para defender não a (re)afirmação dessas balizas, mas algo oposto ao que o STF já decidiu no Tema 990. Para alguns, o compartilhamento de RIFs deveria, agora, ser julgado inconstitucional — ou, mais exatamente, o compartilhamento de RIFs “sem prévia autorização judicial” deveria ser julgado inconstitucional. De acordo com essa tese, o juiz deve operar como um “filtro” indispensável, do qual dependeria a própria validade dos dados encaminhados. Sem essa “formalidade”, a prova [3] deverá ser descartada — e, naturalmente, tudo o que tiver se seguido deve ser declarado nulo. É o que defendem, por exemplo, Georges Abboud [4], Francisco de Assis e Silva, Antonio Gavazzoni [5] e Verônica Abdalla Sterman [6].
A restrição ao compartilhamento sem autorização judicial, contudo, não seria um simples “refinamento” das formalidades exigidas para os RIFs. A possibilidade de compartilhamento RIFs sem autorização judicial foi precisamente a quaestio iuris que levou o STF fixar a repercussão geral para o RE 1.055.941 e que resultou no Tema 990. Segundo se lê no voto condutor do acórdão proferido em sessão virtual de março de 2018, reconheceu-se a repercussão geral do caso exatamente para que o STF resolvesse a controvérsia quanto à possibilidade ou não de dados bancários e fiscais “serem compartilhados com o Ministério Público para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário.“[7]
A necessidade de prévia autorização judicial, portanto, era o cerne do Tema 990. E tanto em 2019 quanto em diversos julgamentos subsequentes, o STF tem afirmado que tal prévia autorização judicial é dispensável.
Não há dúvida nem tem sido questionada a constitucionalidade das chamadas comunicações “espontâneas” — i.e., dos RIFs compartilhados pelo Coaf de ofício, sem provocação de outro órgão. O que tem sido atacado após a admissão da repercussão geral para o Tema 1404 é a validade somente dos RIFs de intercâmbio, produzidos pelo Coaf por provocação do MP ou da Polícia, (mal) apelidados RIFs “de encomenda” [8].
A tese da inconstitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial parece ter amparo em dois argumentos centrais: (1) o compartilhamento de RIFs seria matéria submetida a uma cláusula de reserva de jurisdição, e (2) a autorização para o compartilhamento de RIFs estaria inserida nas competências do juiz das garantias previstas no CPP depois das alterações instituídas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Os argumentos não procedem.
Reserva de jurisdição exige previsão legal ou constitucional. Para o compartilhamento de RIFs, nada há na lei nem na CF que imponha esse prévio “filtro do juiz”. Uma cláusula de reserva de jurisdição não se “presume” [9]. E nem a Emenda Constitucional nº 115/2022 (que passou a prever a autodeterminação informativa como um direito fundamental) nem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) criaram novas hipóteses de reserva jurisdicional, por mais importantes que tenham sido esses marcos normativos para o sistema brasileiro de proteção de dados pessoais [10].
Da mesma forma, a dispensa de aval para RIF em nada frustraria o papel do juiz das garantias
A falha da tese é simples: confunde “juiz das garantias” com “reserva jurisdicional”. Em verdade, são bem poucas as medidas que dependem dessa autorização prévia. Mas sobre todas, dependam ou não de autorização judicial, o juiz das garantias sempre atuará, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, afirmando sua validade ou nulidade conforme tenham sido ou não praticadas de acordo com o que prevejam a lei processual penal e a Constituição.
A Lei nº 13.964/2019 teve o salutar condão de reforçar o sistema acusatório e os mecanismos de controle da legalidade da investigação. A positivação da figura do juiz das garantias, entretanto, não transmutou todos os atos investigativos em medidas dependentes de prévia chancela judicial. Mesmo o artigo 3º-B, XI, “d”, do CPP, ao estatuir que cabe ao juiz das garantias decidir sobre o “acesso a informações sigilosas”, deve ser lido com cuidado técnico: o dispositivo não significa que todo e qualquer dado sigiloso exige ordem judicial para ser compartilhado, mas apenas indica que, nas hipóteses em que a CF ou a lei determinarem uma reserva de jurisdição, será o juiz das garantias o competente para decidi-las.
Tampouco é verdadeiro afirmar que a ausência de prévia autorização judicial criaria uma “investigação criminal sem controle judicial” [11]. A falha do argumento é semelhante: o controle judicial de uma investigação não se dá apenas pela prévia autorização de uma medida. O controle feito pelo juiz das garantias, que se opera de ofício ou quando chamado a intervir por qualquer outro sujeito processual, incide sobre todos os atos da investigação, sejam estes produzidos com ou sem prévia autorização.
É igualmente frágil a alegação de que o requerimento direto de RIF instauraria um espaço de “anomia”, caracterizando um “inquérito informal” ou uma investigação “sem controle judicial”. A ausência de autorização judicial prévia não subtrai o ato do necessário escrutínio do Poder Judiciário. Num sistema verdadeiramente acusatório, o controle de legalidade incide sobre todos os atos da investigação e pode se dar tanto antes quanto após a prática do ato.
Quanto à suposta “informalidade”, a recente decisão liminar no RE 1.537.165/SP, como referido, proclamou seis diretrizes procedimentais rígidas — incluindo a necessidade de investigação formal prévia, alvo determinado, pertinência temática e a vedação à pesca probatória. Se essas balizas forem desrespeitadas pelos entes “solicitantes” do RIF, o tratamento de dados será inválido. Caberá então ao juiz das garantias (ou ao juiz do processo, após a denúncia), no exercício regular de seu munus — ou seja, realizando o controle posterior sobre a legalidade dos atos de investigação —, declarar a ilicitude da medida e determinar seu desentranhamento dos autos.
Não é demais lembrar que o intercâmbio ágil de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira (UIF/Coaf) e as autoridades de persecução penal reflete os mais sólidos padrões e recomendações internacionais, a exemplo das diretrizes do Grupo de Egmont e do Gafi/Fatf, como enfaticamente reconhecido pelo próprio STF no julgamento do Tema 990.
Em suma, a ausência de autorização judicial prévia para o compartilhamento de RIFs não instaura uma “investigação sem controle judicial”. Como assentado no Tema 990 e reforçado pelo STF em julgamentos posteriores, o crivo do Judiciário, mesmo que a posteriori, continua indispensável. Longe de representar uma ameaça às garantias do investigado, essa compreensão, associada à densificação procedimental contida na liminar do RE 1.537.165/SP, equilibra de modo razoável a proteção do direito fundamental à autodeterminação informativa com o dever do Estado de apurar com eficiência infrações penais graves, especialmente as relacionadas à lavagem de dinheiro e à criminalidade organizada.
[3] Para quem considere o RIF uma prova propriamente dita.
[4] Aqui. É digno de nota que a suposta “divergência” da 2ª Turma do STF referida na matéria é na verdade uma decisão sobre requisição direta pelo MP de dados bancários, não sobre o compartilhamento de RIFs do Coaf.
[8] Não se pode “encomendar” nem mesmo “requisitar” a produção de um RIF. O Coaf só pode produzir um RIF se houver operações atípicas a comunicar. A solicitação da produção de um RIF feita pela Polícia, pelo MP ou mesmo pelo Judiciário deve ser recebida pelo Coaf como uma comunicação sobre a existência de uma investigação criminal em curso (no interesse da qual está sendo feita a provocação) e esse dado, associado a outros dados de que o Coaf eventualmente disponha, pode ensejar ou não a produção de um RIF. A expressão “RIF de encomenda” parece embutir a ideia de que o ente solicitante pode determinar ou “sugerir” ao Coaf a inclusão ou a exclusão em seu relatório de informações previamente escolhidas, algo absolutamente equivocado.
[9] Na Constituição de 1988, as medidas expressamente submetidas à reserva jurisdicional são a interceptação de comunicações telefônicas, a entrada em domicílio e as prisões, observadas suas respectivas exceções. No plano infraconstitucional, o legislador pode criar novas hipóteses (como a referente à interceptação de comunicações telemáticas), mas o fato é que não há, hoje, nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que imponha prévia autorização judicial para o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, espontâneo ou de intercâmbio.
[10] Sobre a autodeterminação informativa e o compartilhamento de RIFs do Coaf: CALABRICH, Bruno. Proteção de Dados Pessoais na Investigação Criminal e no Processo Penal: garantismo, eficiência e standards de validade. São Paulo: Editora JusPodivm, 2. ed., 2025, pp. 177-188.


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