Os processos que discutem a chamada pejotização voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. A decisão, tomada pelo ministro Gilmar Mendes em junho de 2026, flexibiliza uma suspensão que, desde abril de 2025, mantinha paradas mais de 74 mil ações em todo o país, segundo levantamento realizado com base em dados do Conselho Nacional de Justiça.
A controvérsia permanece submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral. Caberá à corte definir qual ramo do Judiciário deve julgar ações que discutem possível fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; quem deve provar a existência ou a inexistência dessa fraude; e em que condições é legítima a contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoas jurídicas.
Enquanto essas respostas não chegam, os processos voltam a tramitar. A decisão permite a retomada das audiências, da produção de provas, das sentenças e dos julgamentos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Encerrada a análise nas instâncias ordinárias, entretanto, as ações deverão permanecer suspensas, aguardando a definição do Supremo.
Cria-se, assim, uma situação peculiar. A Justiça do Trabalho volta a julgar casos de pejotização sem dispor da orientação definitiva que poderá modificar os critérios utilizados nesses mesmos processos.
A controvérsia não surgiu agora. Nos últimos anos, o STF consolidou precedentes em favor da liberdade de organização das atividades econômicas e da adoção de diferentes formas de divisão do trabalho. Essas decisões mostram que o Direito do Trabalho precisa dialogar com modelos de contratação incorporados à realidade econômica contemporânea.
Esse diálogo, porém, exige distinções. A terceirização, em que uma empresa contrata outra para executar determinados serviços, não se confunde necessariamente com a contratação individual de um profissional por meio de pessoa jurídica. A aplicação dos precedentes sobre terceirização aos casos de pejotização tornou-se justamente um dos pontos de tensão entre o Supremo e a Justiça do Trabalho.
A existência formal de um contrato civil ou empresarial também não impede a análise das circunstâncias concretas da relação. O vínculo de emprego pode ser reconhecido quando a realidade revela os elementos previstos na legislação trabalhista, como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, diante do princípio da primazia da realidade.

A discussão, portanto, não se resume à possibilidade de contratar trabalhadores por modelos distintos da relação tradicional de emprego. A questão está em definir quando existe uma relação empresarial legítima e quando a pessoa jurídica é utilizada para encobrir um vínculo de emprego de forma fraudulenta.
É nesse ponto que a liberdade contratual precisa ser conciliada com o princípio da primazia da realidade e proteção social do hipossuficiente.
Em abril de 2025, diante da multiplicação dos processos e da divergência entre decisões, o STF determinou a suspensão nacional das ações relacionadas ao Tema 1.389. A medida buscou evitar soluções distintas antes da fixação de uma tese de repercussão geral e responder, segundo o relator, ao crescimento das reclamações apresentadas diretamente ao Supremo contra decisões trabalhistas.
Paralisação produziu consequências práticas relevantes
Audiências deixaram de ser realizadas, a instrução foi interrompida e trabalhadores e empresas permaneceram sem resposta para conflitos já judicializados. A medida alcançou inclusive ações em fase de execução, nas quais se discutia o pagamento de créditos de natureza alimentar.
A inexistência de uma modulação clara entre os atos processuais que precisavam aguardar a decisão do STF e aqueles que poderiam prosseguir, a suspensão passou a tensionar a garantia de acesso efetivo à Justiça. Em demandas trabalhistas, a duração razoável do processo precisa ser acompanhada de celeridade suficiente para preservar a utilidade da decisão, sobretudo quando estão em discussão verbas destinadas à subsistência do trabalhador.
A demora também poderia comprometer a qualidade das provas. A memória das testemunhas se torna menos precisa, pessoas mudam de emprego ou de cidade e documentos ficam mais difíceis de localizar. A suspensão destinada a uniformizar as decisões, portanto, reduziu a capacidade do próprio Judiciário na reconstrução dos fatos para um julgamento justo.
A retomada nas instâncias ordinárias procura enfrentar esses efeitos e representa uma solução intermediária. Permite a instrução e o julgamento dos processos, ao mesmo tempo que preserva a aplicação da futura tese de repercussão geral antes de seu prosseguimento aos tribunais superiores.
A medida é compreensível do ponto de vista da gestão processual, mas não resolve a divergência jurídica. Juízes e desembargadores voltarão a reconhecer ou afastar vínculos de emprego sem que estejam definitivamente estabelecidos os parâmetros que deverão orientar suas decisões.

Alguns julgadores poderão atribuir maior peso à autonomia das partes, à liberdade econômica e aos precedentes do STF. Outros poderão concentrar a análise nas condições efetivas da prestação dos serviços e reconhecer o vínculo quando identificados os elementos da relação de emprego. A retomada pode, portanto, tornar ainda mais visível a diversidade de entendimentos que a repercussão geral pretende superar.
A futura tese também deverá orientar os processos ainda pendentes e poderá exigir a adequação de sentenças ou acórdãos que não tenham se tornado definitivos, conforme o estágio de cada ação e os efeitos estabelecidos pelo STF. Empresas e trabalhadores podem obter uma resposta judicial sem a garantia de que ela represente a solução final da controvérsia.
Debate exige cuidado para evitar simplificações
Nem toda contratação por pessoa jurídica representa fraude à legislação trabalhista. A transformação do mercado e o desenvolvimento de novas formas de prestação de serviços tornaram as relações profissionais mais diversas e dinâmicas. Há situações legítimas envolvendo profissionais com elevada qualificação, autonomia efetiva e capacidade real de negociação, que organizam a própria atividade e assumem os riscos da prestação dos serviços.
Por outro lado, a existência de um contrato entre pessoas jurídicas não pode impedir a análise da realidade quando houver indícios de que o modelo foi utilizado apenas para afastar direitos trabalhistas. A liberdade de contratar não autoriza a fraude, da mesma forma que a proteção trabalhista não deve levar à presunção de que toda relação mantida fora da CLT é irregular.
O desafio do STF será estabelecer critérios capazes de preservar esses dois valores. Uma tese excessivamente ampla em favor da autonomia contratual pode dificultar o reconhecimento de relações de emprego dissimuladas. Uma interpretação que desconsidere as novas formas de organização do trabalho pode restringir modelos legítimos de contratação já incorporados à economia.
A retomada reduz os efeitos da paralisação, mas não substitui a definição do mérito pelo Supremo. Empresas continuam sem parâmetros claros para avaliar os riscos de seus modelos de contratação. Trabalhadores permanecem sem saber quais critérios distinguirão autonomia profissional e relação de emprego. A Justiça do Trabalho volta a decidir casos concretos enquanto aguarda uma definição sobre sua própria competência para julgá-los.
O julgamento do Tema 1.389 terá efeitos que ultrapassam as mais de 74 mil ações alcançadas pela suspensão. A decisão influenciará a organização das empresas, o mercado de trabalho, a atuação da Justiça do Trabalho e os limites jurídicos das formas alternativas de contratação.
Até que o STF estabeleça esses parâmetros, o sistema permanecerá em uma condição intermediária: os processos avançam, mas as respostas definitivas continuam suspensas.
A retomada é necessária. A definição, porém, é urgente.
Ao nosso ver, o encaminhamento das soluções das questões trabalhistas naquilo que veio a ser chamada de pejotização, dependerá sempre da opção que fizermos em torno de algo que, historicamente, desde sempre foi tão caro ao ser humano que a sua liberdade. Essa questão foi bem colocada na última Reforma Trabalhista onde o nosso Direito, ao nosso ver, evoluiu para prestigiar mais o negociado entre as partes em detrimento do legislado. Porém, muitos dos operadores do Direito, sejam estes Procuradores do Trabalho e Juízes, desde o advento daquela reforma, tem resistido
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