“[L]’arbitrage tend à devenir le mode ordinaire de résolution des litiges également en matière sportive” [1].
A profissionalização do esporte de alto rendimento e sua transformação em uma atividade econômica global evidenciaram, no início da década de 1980, a insuficiência dos tribunais estatais para solucionar litígios desportivos internacionais [2]. A morosidade processual, a ausência de especialização e, sobretudo, o risco de decisões divergentes entre diferentes jurisdições comprometiam a uniformidade indispensável às competições internacionais. Questões relativas à elegibilidade de atletas, disciplina esportiva ou dopagem não poderiam receber soluções distintas conforme o país em que fossem apreciadas. Nesse contexto surgiu o Tribunal Arbitral do Esporte, popularmente conhecido pelo acrônimo “CAS”, do termo em inglês Court of Arbitration for Sport. Com sede em Lausanne, na Suíça, é hoje reconhecido como a principal instância jurisdicional do esporte internacional [3].
A iniciativa partiu de Juan Antonio Samaranch, eleito presidente do Comitê Olímpico Internacional (COI) em 1980, que defendeu a criação de um órgão independente e especializado para solucionar conflitos desportivos mediante decisões vinculantes [4]. A elaboração dos regulamentos foi confiada a um grupo presidido pelo juiz senegalês Kéba Mbaye, então integrante da Corte Internacional de Justiça. Os regulamentos foram aprovados pelo COI em 1983 e o tribunal iniciou suas atividades em 30 de junho de 1984, tendo o CAS recebido seu primeiro caso em 1986 [5].
O desenho institucional original, diziam alguns, comprometeria a autonomia do CAS. É que o COI financiava integralmente o tribunal, controlava alterações estatutárias e exercia influência decisiva sobre a composição de seus árbitros. Embora concebido para atuar com independência, o CAS permanecia institucionalmente vinculado à organização cujos conflitos frequentemente seria chamado a julgar.
Essa aparente fragilidade tornou-se concreta no famoso caso Gundel. Em 1992, o cavaleiro alemão Elmar Gundel contestou perante o CAS sanções impostas pela Federação Equestre Internacional em razão de dopagem de seu cavalo. O tribunal reduziu a penalidade, mas Gundel levou a controvérsia ao Tribunal Federal Suíço, sustentando que o CAS não preenchia os requisitos de independência e imparcialidade exigidos de um verdadeiro tribunal arbitral.
Arbitragem validada
No julgamento de 15 de março de 1993, o Tribunal Federal Suíço reconheceu a validade da arbitragem e confirmou a natureza jurisdicional do CAS. Ao mesmo tempo, advertiu que os vínculos institucionais com o COI poderiam comprometer sua independência, especialmente quando o próprio comitê figurasse como parte no litígio. A decisão preservou a legitimidade do CAS, mas deixou clara a necessidade de uma reforma estrutural [6].

Gustavo Fávero Vaughn, professor do IDP e auditor do STJD do Futebol
A resposta veio em 1994, com a celebração do Acordo de Paris [7]. O documento instituiu o Conselho Internacional de Arbitragem do Esporte (Icas) [8], fundação de direito suíço responsável pela administração e financiamento do tribunal, retirando do COI o controle institucional que até então exercia. Na mesma oportunidade, foram criadas as Câmaras de Arbitragem Ordinária e de Apelação e entrou em vigor o Código de Arbitragem Desportiva, marco normativo que, com sucessivas revisões, continua disciplinando o funcionamento do CAS.
A reforma consolidou a independência do tribunal e foi definitivamente validada pelo Tribunal Federal Suíço em 2003, ao apreciar os recursos das esquiadoras russas Larissa Lazutina e Olga Danilova [9]. A corte concluiu que o CAS não constituía um órgão subordinado ao COI, mas uma instituição suficientemente independente para julgar inclusive causas envolvendo o próprio movimento olímpico [10]. Destacou, ainda, que não havia alternativa institucional capaz de oferecer, com igual especialização, rapidez e segurança jurídica, um sistema internacional de resolução de conflitos esportivos.
A partir daí, o CAS consolidou sua posição como instância máxima da justiça desportiva internacional. A adesão progressiva das federações internacionais, culminando com a Fifa em 2004, provocou crescimento exponencial do número de arbitragens. O Código Mundial Antidopagem reforçou essa centralidade ao atribuir ao CAS competência recursal para as controvérsias internacionais de dopagem. Paralelamente, a reiterada aplicação de princípios comuns pelos tribunais arbitrais constituídos sob o auspício do CAS – que tem uma seleta lista fechada de profissionais [11] – favoreceu a formação da chamada lex sportiva, conjunto de precedentes e princípios que hoje orienta atletas, clubes, federações e demais agentes do esporte.
Consolidação institucional
A expansão institucional do CAS acompanhou esse movimento. Em 1996 foram instalados escritórios permanentes em Sydney e Denver, este posteriormente transferido para Nova York, e criada a primeira Câmara Ad Hoc para os Jogos Olímpicos de Atlanta, destinada a decidir conflitos em até vinte e quatro horas. O modelo foi reproduzido nas edições subsequentes dos Jogos Olímpicos e, posteriormente, em grandes competições organizadas pela Fifa, a exemplo da Copa do Mundo de Futebol [12], e pela Uefa [13], tornando-se um dos instrumentos mais conhecidos e eficientes da arbitragem esportiva internacional.
A consolidação institucional, contudo, não eliminou as críticas. A jurisdição do CAS normalmente decorre de cláusulas arbitrais impostas pelas entidades esportivas como condição para participação em competições oficiais. Essa denominada arbitragem obrigatória suscita questionamentos quanto à efetividade do consentimento, fundamento tradicional da arbitragem, e submete o tribunal a um controle mais intenso sob a perspectiva das garantias fundamentais do processo.
A questão alcançou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no igualmente conhecido caso Pechstein, julgado em 2018. A corte reconheceu que o CAS constitui um tribunal para os fins do artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos e afirmou que, nas hipóteses de arbitragem obrigatória, devem ser integralmente observadas as garantias do devido processo legal. Embora tenha afastado alegações de falta de independência e imparcialidade, concluiu que houve violação ao direito da atleta Claudia Pechstein em razão da negativa de realização de audiência pública [14]. A decisão impulsionou nova evolução institucional, levando o CAS a assegurar às partes, quando requerido, a realização de audiências públicas.
Ao ultrapassar quatro décadas de existência, o CAS apresenta trajetória singular de aperfeiçoamento institucional. A história revela que sua autoridade não decorreu de um desenho institucional originalmente bem-sucedido, mas da capacidade de responder às sucessivas crises que colocaram em dúvida sua independência e legitimidade. De Gundel a Pechstein – ademais de outras circunstâncias –, cada contestação resultou em reformas que fortaleceram sua estrutura. É justamente essa evolução contínua que explica por que o tribunal deixou de ser um órgão vinculado ao movimento olímpico para tornar-se a principal jurisdição do esporte internacional.
[1] RIGOZZI, Antonio. L’arbitrabilité des litiges sportifs. ASA Bulletin, v. 21, n. 3, 2003, p. 501.
[2] REEB, Matthieu. The Court of Arbitration for Sport: history and operation. In: ______ (ed.). Digest of CAS Awards II 1998-2000. The Hague: Kluwer Law International, 2002. v. 2, p. xxiii-xxx.
[3] “The Court of Arbitration for Sport (CAS) in Lausanne, Switzerland, is colloquially referred to as a Supreme Court for sports disputes and evidence of its in9uence is found throughout the
sporting world” (RIGOZZI, Antonio; BESSON, Sébastien; MCAULIFFE, William. International sports arbitration. The European Arbitration Review, 2018).
[4] Sobre a criação e a trajetória institucional do CAS, ver MAVROMATI, Despina; REEB, Matthieu. Introduction: the ICAS and the CAS: 40 years of history. In: ______. The Code of the Court of Arbitration for Sport: commentary, cases and materials. 2. ed. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2025. p. 1-8.
[5] ABIDÃO NETO, Bichara; ELEUTERIO, Victor. O Regulamento de Arbitragem Esportiva do CBMA. R. Bras. Al. Dis. Res. – RBADR, Belo Horizonte, ano 01, n. 01, p. 162, jan./jun. 2019.
[6] MANGAN, Mark. Sports arbitration: citius altius fortius? In: KLAUSEGGER, Christian; KLEIN, Peter et al. (ed.). Austrian Arbitration Yearbook 2009. Wien: Manz, 2009, p. 303.
[7] “The creation of ICAS and the changes to CAS’ structure were approved in Paris on 22 June 1994. The highest authorities in the sports world, including the President of the IOC, the Association of Summer Olympic International Federations (ASOIF), the Association of International Winter Sports Federations (AIOWF) and the Association of National Olympic Committees (ANOC) signed what became known as ‘the Paris Agreement’. The first ICAS members from various sports and/or legal backgrounds were subsequently nominated with the mandate to protect the rights of Parties before CAS, as well as the absolute independence of the institution” (Fonte: https://www.tas-cas.org/en/general-information/history).
[8] “[T]he establishment of ICAS resulted in an improvement in the independence of CAS” (SHAHROKHI, Reza. Financial independence of the Court of Arbitration for Sports: why can CAS be considered a truly independent body? Indian Journal of Arbitration Law, v. 11, n. 1, 2023, p. 18).
[9] Acórdão do Tribunal Federal Suíço de 27 de maio de 2003 (Arrêt 4P. 267-270/2002, Larissa Lazutina et Olga Danilova c. CIO, FIS et TAS, ATF 129 III 425).
[10] FERNÁNDEZ MASIÁ, Enrique. El Tribunal Arbitral del Deporte como jurisdicción especializada en materia deportiva. Revista de Arbitraje Comercial y de Inversiones, v. 3, n. 2, 2010, p. 448-449.
[11] “The CAS has a minimum of 150 arbitrators, who are specialists in arbitration and sports law. They are appointed for four-year renewable terms and must sign a ‘letter of independence’ confirming that they will act impartially. The ICAS appoints the CAS Arbitrators in accordance with certain prescribed criteria. In establishing the list of CAS arbitrators, the ICAS must ‘consider continental representation and the different judicial cultures’” (BLACKSHAW, Ian. Access to justice in sports arbitration. In: OLIVEIRA, Leonardo V. P. de; HOURANI, Sara (ed.). Access to justice in arbitration: concept, context and practice. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2020, p. 153).
[12] Ver “FIFA World Cup 2026™: CAS ad hoc division to serve as final appeal body during the tournament”, disponível em https://inside.fifa.com/news/cas-ad-hoc-final-appeal-body-fifa-world-cup-2026.
[13] Ver a seguinte https://www.uefa.com/news-media/news/0256-0dd7ae7573a7-e3a4c552f768-1000–court-of-arbitration-for-sport/.
[14] Corte Europeia de Direitos Humanos. Mutu and Pechstein v. Switzerland, Applications ns. 40575/10 e 67474/10, julgamento de 2 de outubro de 2018 (ICCA Yearbook Commercial Arbitration 2021 – v. XLVI). A Corte de Estrasburgo rejeitou, por maioria, as alegações de ausência de independência e imparcialidade do CAS, por reputar insuficientes os fundamentos para afastar a jurisprudência do Tribunal Federal Suíço segundo a qual o sistema de lista fechada de árbitros satisfaz as exigências de independência e imparcialidade aplicáveis aos tribunais arbitrais. No caso concreto, todavia, reconheceu, por unanimidade, a violação do art. 6º, §1º, da Convenção: por se tratar de arbitragem obrigatória – ou seja, a atleta somente poderia competir caso aderisse à cláusula compromissória imposta pela entidade desportiva –, as garantias do devido processo legal eram integralmente exigíveis, entre elas a publicidade da audiência, indevidamente negada pelo CAS, sobretudo porque a sanção por doping lhe acarretava estigma apto a comprometer sua honra e reputação profissionais.
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