A Justiça Eleitoral dá sinais de que está prestes a revisar a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral, para relativizar a anulação automática dos votos de mulheres eleitas em chapas nas quais se comprovou fraude à cota de gênero. A proposta em discussão é simples de enunciar e profunda em suas consequências: anular apenas os votos dos homens beneficiados pelo ilícito e das candidatas “laranjas” que participaram da fraude, preservando os votos das demais candidatas — inclusive, quando for o caso, das que foram efetivamente eleitas.
Trata-se de uma correção de rota necessária. E a razão é contraintuitiva apenas à primeira vista: preservar esses votos não enfraquece a política de cotas — é o que resta para salvá-la.
O que diz a lei — e o que a prática tem produzido
A cota de gênero está prevista no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997: partidos e federações devem preencher, para as candidaturas a vereador, deputado estadual e deputado federal, o mínimo de 30% e o máximo de 70% de vagas para cada sexo. O descumprimento da regra leva ao indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) — o documento que formaliza a lista de candidatos de um partido para determinado pleito — e, na sequência, à anulação dos votos e ao recálculo do quociente eleitoral.
Na teoria, a sanção é severa o bastante para desestimular fraudes. Na prática, o histórico recente sugere o contrário. Os casos que motivam a revisão da jurisprudência do TSE são elucidativos: nas eleições de 2022 no Ceará uma chapa lançou 16 candidaturas femininas, sendo sete fictícias, das nove candidatas restante e duas foram eleitas. No Amapá uma chapa registrou oito eram de mulheres, três fictícias das cinco restantes, uma foi eleita.

Note-se o padrão: a fraude foi cometida pelo partido, na montagem da chapa. Quem pagou — e continuaria pagando, sob a jurisprudência atual — não foram os responsáveis pela fraude, mas as candidatas que disputaram a eleição de boa-fé e venceram. A cassação do Drap não impediu a fraude; ela apenas transferiu o custo da fraude para quem não a cometeu.
Efeito colateral que a lei nunca quis produzir
Esse é o ponto central que a discussão no TSE parece, finalmente, levar a sério: a anulação em bloco de todos os votos da chapa — incluindo os das mulheres eleitas sem qualquer envolvimento no ilícito — não é um efeito necessário da cota de gênero. É um efeito colateral da forma como a sanção tem sido aplicada, e um efeito que contraria diretamente a finalidade da norma que a justiça diz estar protegendo.
A cota de gênero existe para estimular a participação e a permanência de mulheres na vida política. Quando a consequência de uma fraude cometida pelo partido é a cassação do mandato da mulher que a própria cota ajudou a eleger, a lógica da política pública se inverte: o instrumento criado para ampliar a presença feminina na política passa a operar, na prática, como mecanismo de exclusão dessas mesmas mulheres. Pune-se a vítima da fraude com a mesma severidade — ou mais — que se puniria o seu autor.
E, enquanto isso, a cassação do Drap não tem se mostrado dissuasória o suficiente para impedir que partidos continuem lançando candidaturas fictícias. O incentivo perverso permanece: mesmo reconhecida a irregularidade, o partido já usufruiu da vaga formalmente preenchida, do registro deferido e, não raro, de uma cadeira conquistada com o auxílio de votos que jamais deveriam ter existido. A sanção que deveria recair sobre o infrator acaba, na prática, recaindo sobre terceiras de boa-fé.
Princípio da derrotabilidade como caminho de correção
No colegiado do TSE, o ministro Antônio Carlos Ferreira tem defendido a aplicação do princípio da derrotabilidade da norma — a possibilidade de afastar uma regra geral quando sua aplicação literal produzir resultado incompatível com a finalidade que a própria regra pretendia alcançar. Em suas palavras, seria “ilógico, injusto e sem propósito permitir que a legislação fosse utilizada para frustrar o objetivo legítimo de uma norma, especialmente quando esse objetivo já foi, ao menos parcialmente, alcançado”. Acompanham esse entendimento os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Floriano de Azevedo Marques. Para Mendonça, a norma que rege a participação feminina na política deve ser interpretada de modo a dar máxima efetividade ao objetivo de igualdade de gênero e pluralismo político — e não o contrário.
Em sentido oposto, os ministros Nunes Marques, Villas Bôas Cueva e Estela Aranha defendem a manutenção da jurisprudência atual, sob o argumento — legítimo — de que flexibilizar a anulação dos votos poderia esvaziar o caráter dissuasório da sanção e abrir margem para novas fraudes calculadas, cientes de que a mulher eleita seria preservada independentemente da conduta do partido.
É um contraponto que merece ser levado a sério: qualquer revisão da Súmula nº 3 precisa vir acompanhada de mecanismos que mantenham a fraude à cota como conduta custosa para quem a comete — multas, inelegibilidade dos responsáveis, indeferimento do Drap e, sobretudo, a anulação efetiva dos votos vinculados às candidaturas fictícias e às candidatas laranjas. Nada disso é incompatível com preservar o mandato de quem não participou do ilícito. Pelo contrário: são medidas complementares, não excludentes.
Separar a fraude da vítima da fraude
A proposta em debate no TSE não representa uma flexibilização da política de cotas — representa sua correção. A retotalização dos votos, com recálculo do quociente eleitoral após a exclusão apenas dos votos viciados, permite que a sanção atinja exatamente quem praticou a fraude, sem transformar mulheres eleitas em instrumento de punição coletiva por uma conduta da qual não participaram.
Manter a jurisprudência atual, sob a justificativa de preservar a “firmeza” no combate à fraude, tem um custo que já se revelou concreto em pelo menos dois pleitos recentes: mulheres legitimamente eleitas perderam — ou estiveram na iminência de perder — seus mandatos por uma fraude estrutural cometida por terceiros, enquanto os partidos responsáveis pela fraude seguiram usufruindo, até o reconhecimento judicial da irregularidade, dos efeitos práticos de suas próprias chapas fraudulentas.
A ampliação da presença das mulheres na política não se constrói cassando o mandato de quem a cota ajudou a eleger. Constrói-se responsabilizando quem fraudou a cota — e apenas quem a fraudou.






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