Processo Familiar

Pacto sucessório lícito: direito das sucessões e o direito da empresa

Na minha experiência profissional, tive a ventura de atuar em casos cujas discussões contribuíram para a evolução do Direito de Família, ramo do Direito Civil que enfrenta, de forma quase imediata, as mudanças dos costumes sociais e os avanços e experiências da vida em sociedade. Na academia, tenho dispensado especial atenção às interações entre família e empresa, procurando demonstrar como exercício da empresa se conecta com a família [1].

Em coluna anterior publicada aqui na ConJur, ressaltei que “o exercício da empresa, por qualquer de suas formas, repercute diretamente nas relações de família, tanto no âmbito do direito patrimonial, como no que se refere ao direito pessoal de família. A começar pela necessidade de submeter a registro na Junta Comercial tanto o casamento, como o divórcio do empresário. Aliás, todas as modificações nos elementos de identificação e qualificação do empresário, como é o caso da mudança da capacidade, do estado civil ou da alteração do regime de bens, serão obrigatoriamente averbadas à margem da inscrição. Também deve ser arquivada na Junta Comercial a decisão judicial (ou o ato notarial) que autorizar ou proceder à mudança de gênero do empresário. A lei também exige que o empresário individual promova o arquivamento, na Junta Comercial da sua sede, dos pactos e declarações antenupciais, dos títulos de doação, herança ou legado” [2].

Recentemente, enfrentei, como advogado e parecerista, uma situação concreta bem exemplificativa dessas repercussões e da necessidade de um maior preparo dos operadores jurídicos para arrostá-las. A pretensão deduzida em juízo, pela parte adversa, visava à declaração de nulidade de uma cláusula de acordo de sócios, sob o fundamento de que a disposição configurava uma das espécies de pactos sucessórios vedados pelo artigo 426 do Código Civil (pacta corvina). O instrumento impugnado foi celebrado no âmbito de ampla reestruturação societária e patrimonial envolvendo a sucessão da sócia majoritária. Em sua cláusula primeira, o acordo estipulou que as quotas da sociedade familiar seriam destinadas a um dos filhos “por ocasião da abertura da sucessão hereditária da autora“.

A sentença de piso, confirmada por decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou a nulidade da cláusula atinente à destinação das quotas sociais, reconhecendo a configuração de pacto sucessório e determinando que o Inventariante do Espólio assumisse a gestão da sociedade.

Entretanto, ao qualificar como pacto sucessório ilegal a cláusula do acordo que disciplinava a transferência das quotas sociais, por ocasião do falecimento da sócia majoritária, o tribunal aplicou equivocadamente o artigo 426 do Código Civil [3], desconsiderando que a transferência de quotas submetida a termo certo de data incerta (morte do sócio), prevista em cláusula contratual ou em acordo entre sócios, não configura pacto sucessório ilegal. Isso porque a transferência post mortem das quotas, como concretização da sucessão do sócio falecido, pode, perfeitamente, ser regulada por cláusula contratual, conforme expressamente previsto no artigo 1.028, inciso I do Código Civil [4].

A decisão ignorou a distinção essencial entre sucessão hereditária e sucessão societária, equiparando, indevidamente, o exercício da autonomia privada no campo empresarial à disposição ilícita de herança de pessoa viva. A interpretação adotada contrariou a letra e o espírito do artigo 1.028 do Código Civil, que confere aos sócios plena liberdade para disciplinar contratualmente os efeitos do falecimento sobre a titularidade das quotas, prescindindo, inclusive, da anuência dos demais herdeiros para sua eficácia.

No caso concreto, não houve, em momento algum, contratação de herança de pessoa viva. O acordo celebrado “entre os sócios” tratou, apenas, da transmissão da condição de sócio, não da antecipação da herança, preservando, simultaneamente, a tutela sucessória e a funcionalidade da empresa. Os herdeiros, como se sabe, não ingressam no quadro societário de modo automático, salvo previsão contratual válida ou deliberação dos sócios remanescentes, sendo, em regra, titulares, apenas, do direito à apuração de haveres.

A continuidade da sociedade com os herdeiros, seja mediante seu ingresso no quadro societário, seja por substituição do sócio falecido, constitui hipótese excepcional, dependente de previsão contratual ou de acordo entre os sócios remanescentes e os sucessores. Sem tal previsão, os herdeiros serão tratados como credores de haveres, e não como sócios por direito próprio, preservando-se a funcionalidade empresarial sem prejuízo da tutela sucessória.

Em outras palavras

O acordo celebrado entre os sócios não interfere, nem repercute no inventário do sócio falecido. As cotas sociais transmitidas por força do instrumento contratual, após o advento do termo morte, não deixarão de ser inventariadas. Antes pelo contrário: serão obrigatoriamente inventariadas para que o seu conteúdo patrimonial seja avaliado e eventualmente atribuído aos herdeiros, seguindo as regras da sucessão legítima.

O inventário das cotas, por outro lado, não compromete a cláusula do pacto social que disponha sobre a transmissão da condição de sócio. O status socii é a condição jurídica do indivíduo que integra o quadro social de uma sociedade, caracterizada, não apenas pela titularidade de participação societária, mas, sobretudo, pela vinculação pessoal ao ente coletivo, com direitos e responsabilidades próprios da posição de sócio e não se transmite, necessariamente, por sucessão hereditária.

Embora a quota social, enquanto bem patrimonial, integre o acervo hereditário do sócio falecido, a condição de sócio depende de aceitação pelos demais componentes do quadro social ou de previsão contratual válida.

Em suma, a sucessão empresarial pós-morte distingue-se do pacto corvina justamente por se limitar à regulação dos efeitos societários do falecimento, preservando a abertura da sucessão para o momento próprio e assegurando que a autonomia privada opere dentro das regras e limites da sucessão hereditária, previstos no regime sucessório legal.

No contexto fático analisado, o acordo regulou os efeitos societários da morte, sem substituir o regime sucessório legal, e sem operar como instrumento de disposição antecipada da herança.

O artigo 1.028, inciso I, disciplina os efeitos do falecimento do sócio na esfera das relações societárias, prevendo que suas quotas serão liquidadas, salvo disposição contratual em contrário. A norma prestigia a autonomia privada dos sócios ao permitir que o contrato social ou acordo de sócios estabeleça disciplina diversa para a sucessão da participação societária, inclusive autorizando que as quotas sejam atribuídas a sócio previamente indicado, sem necessidade de anuência dos herdeiros e sem que essa estipulação, por si só, represente ofensa à vedação contida no artigo 426 do Código Civil ou configure pacto sucessório proibido.

Por fim, não se pode deixar de aludir ao absurdo de se promover a intrusão do Inventariante do Espólio como gestor da sociedade, em substituição ao sócio falecido, ainda que em caráter provisório. O Espólio não pode, em hipótese alguma ingressar na sociedade no lugar do sócio, muito menos como administrador. O Espólio apenas ostenta, perante a sociedade, a condição de credor de haveres. Essa, aliás, é a orientação que prevalece na jurisprudência do TJ-SP [5]. Conferir poderes de gestão ao inventariante viola a affectio societatis e impõe aos sócios remanescentes se submeterem à administração de quem não possui legitimidade contratual ou legal para gerir a sociedade.

Em conclusão, tem-se que a interpretação do artigo 426 do Código Civil deve ser compatibilizada com os princípios da autonomia privada e da preservação da empresa e, em se tratando de disposição contratual sobre participações societárias, a sua aplicação não pode ser feita isoladamente (em tiras) sem a imprescindível compatibilização com a norma especial do artigo 1.028 do CC. A renúncia ou destinação específica de quotas sociais, após o óbito de um dos sócios, inserida no bojo de uma reestruturação societária não se confunde com disposição de herança de pessoa viva.

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[1] Cf. DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência/ Anderson Schreiber …[et al] . Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.646.

[2] Aqui

[3] O artigo 426 do Código Civil estabelece a nulidade dos contratos que tenham por objeto a herança de uma pessoa viva, vedação voltada exclusivamente às relações de natureza sucessória. Trata-se de norma destinada a impedir a antecipação da disposição do patrimônio hereditário, antes da abertura da sucessão, preservando a ordem legal de vocação hereditária e resguardando os direitos dos herdeiros necessários.

[4] Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente;II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

[5] Agravo de instrumento. Alvará. Pedido de nomeação do inventariante como administrador da empresa. Indeferimento. Irresignação indevida. Os herdeiros do sócio falecido que exercia a administração da empresa não adquirem de plano a qualidade de sócios tampouco a condição de administradores da empresa. Ademais, há expressa previsão no contrato de extinção da pessoa jurídica no caso de morte de algum dos sócios, situação que fulmina a pretensão do agravante. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2023165-42.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)

Mário Luiz Delgado

é doutor em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco, professor de Direito Civil na Escolas da Magistratura e da Advocacia, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFam, membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC), ex-assessor, na Câmara dos Deputados, da relatoria-geral do projeto de lei que deu origem ao novo Código Civil Brasileiro, autor e co-autor de livros e artigos jurídicos.

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