Opinião

Lei do Licenciamento Ambiental: responsável técnico ganhou poder?

A Lei nº 15.190/2025 talvez tenha provocado um dos debates mais polarizados da história recente do direito ambiental brasileiro. Para alguns, a simplificação do licenciamento representa um enfraquecimento da proteção ambiental. Para outros, corrige distorções históricas, reduz a burocracia e torna o processo administrativo mais eficiente.

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homem fiscaliza área ambiental

Independentemente da posição adotada, um aspecto parece ter passado despercebido: a nova lei alterou significativamente a distribuição de responsabilidades entre os atores que participam do licenciamento ambiental.

Tradicionalmente, a proteção ambiental era associada à intensidade do controle exercido pelo órgão ambiental durante a tramitação do processo administrativo. A nova lei não elimina esse controle, mas modifica sua arquitetura jurídica. Parte da responsabilidade pelo funcionamento do sistema passa a ser compartilhada, de forma mais evidente, entre aqueles que produzem, apresentam, analisam e utilizam as informações técnicas que fundamentam a decisão administrativa.

Relevância do responsável técnico

É nesse contexto que a posição jurídica do responsável técnico merece especial atenção. Embora não exerça competência administrativa nem substitua a atuação do órgão ambiental, sua participação deixa de ser percebida apenas como atividade instrumental. As informações técnicas que produz e subscreve passam a ocupar posição ainda mais relevante na formação da decisão administrativa.

Em outras palavras, a nova lei promove uma redistribuição de responsabilidades. O órgão ambiental permanece responsável pela decisão; o empreendedor continua responsável pelos dados que fornece, pelas escolhas que realiza e pelo cumprimento das obrigações ambientais; e o responsável técnico assume, de forma ainda mais evidente, a responsabilidade pela consistência, integridade e confiabilidade das informações técnicas que instruem o processo.

Esse fenômeno, contudo, não pode ser compreendido apenas pela leitura isolada da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Um dos riscos de quem atua exclusivamente em determinado setor é tratar sua disciplina como se estivesse apartada do restante do ordenamento. O direito ambiental possui objeto próprio e alta densidade técnica, mas não constitui um sistema jurídico autônomo. Ele interage permanentemente com o direito administrativo, o direito penal, o direito digital, a proteção de dados, a governança pública e as ciências ambientais.

Por isso, conhecer os prazos das licenças, suas modalidades e os requisitos para sua concessão é indispensável, mas insuficiente. A aplicação da nova lei também exige interpretar o conjunto normativo que disciplina a formação, a documentação, a transparência, a digitalização, o controle e a responsabilização da decisão estatal.

Simplificação administrativa com transparência

A simplificação administrativa não começou no licenciamento ambiental. Ela integra um movimento mais amplo de transformação regulatória, observado em setores complexos que procuram reduzir custos de conformidade, eliminar formalidades desnecessárias e tornar os serviços mais eficientes, sem abandonar transparência, controle e responsabilização.

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A própria Lei do Governo Digital associa o aumento da eficiência da administração pública à desburocratização, à inovação e à transformação digital. A legislação de proteção dos usuários dos serviços públicos, por sua vez, estabelece normas de participação, proteção e defesa dos cidadãos nas relações com a administração. Em ambientes regulados, simplificar não significa retirar governança, mas substituir controles meramente formais por mecanismos capazes de produzir evidências, rastreabilidade e responsabilização.

Transformação do licenciamento ambiental

No licenciamento ambiental, essa transformação pode ser percebida por meio de quatro movimentos estruturantes.

O primeiro é a redistribuição do poder informacional. A competência para conceder, negar, revisar ou condicionar licenças permanece com a administração pública. Entretanto, parcela relevante do conhecimento técnico que molda essa decisão é produzida fora do Estado, por responsáveis técnicos, consultorias, empreendedores e especialistas. O órgão ambiental conserva o poder decisório, mas não monopoliza a construção da realidade técnica sobre a qual decide.

Esse deslocamento não transforma o responsável técnico em autoridade pública. Seu poder não é administrativo nem decisório. É informacional. Ele decorre da capacidade de selecionar dados, definir metodologias, estabelecer recortes, identificar impactos e apresentar conclusões que integrarão a base fática do processo.

Em procedimentos de elevada complexidade, quem participa da construção dos pressupostos técnicos exerce influência concreta sobre o universo de alternativas submetido à administração.

O segundo movimento é a redistribuição da responsabilidade. A produção compartilhada da informação não autoriza responsabilidade difusa. Ao contrário, exige individualização. O Responsável Técnico responde pelo conhecimento que produz e subscreve; o empreendedor, pelos dados fornecidos, pelas decisões empresariais e pelas obrigações assumidas; e o órgão ambiental, pela análise crítica, pela motivação e pelo exercício legítimo de sua competência.

A decisão é construída com a participação de vários agentes, mas a responsabilidade não se dissolve entre eles. Cada sujeito responde pela parcela de influência que efetivamente exerce. Essa é uma distinção importante: compartilhar a construção da decisão não significa compartilhar indistintamente todas as consequências jurídicas.

Outros movimentos do licenciamento ambiental

O terceiro movimento é a redistribuição temporal do controle. Em determinados procedimentos, parte das verificações antes concentradas na fase prévia passa a ser complementada por monitoramento, fiscalização e auditoria posteriores. A simplificação não elimina o controle; altera o momento e o modo de exercê-lo.

Essa mudança aumenta a importância da informação apresentada no início do processo. Quando o Estado reduz etapas formais ou admite procedimentos mais céleres, cresce a necessidade de que os dados utilizados sejam verificáveis e de que sua origem possa ser reconstruída.

Quanto menor a dependência de controles repetitivos prévios, maior deve ser a capacidade de conferir posteriormente o que foi declarado, por quem, com qual método e a partir de quais elementos.

O quarto movimento é a redistribuição tecnológica da capacidade de verificação. Processos eletrônicos, bases georreferenciadas, registros digitais, cruzamento de bancos de dados e interoperabilidade entre sistemas ampliam a capacidade estatal de identificar inconsistências e reconstruir a trajetória das informações utilizadas.

Governança da informação no licenciamento ambiental

A digitalização não cria, por si só, novas responsabilidades, mas torna mais visível a participação de cada agente e mais demonstrável a forma pela qual a decisão foi construída. Esses quatro movimentos — poder informacional, responsabilidade, tempo do controle e capacidade tecnológica de verificação — revelam uma reorganização da governança da informação no licenciamento ambiental.

É nesse ponto que a simplificação revela sua contrapartida jurídica. Quanto mais simples o procedimento, mais robustos devem ser os sistemas de integridade, controle, rastreabilidade e confiança na informação.

A redução da burocracia não pode ser confundida com redução da responsabilidade. Ao contrário: quando o Estado passa a confiar mais intensamente em informações produzidas por terceiros, aumenta o dever de assegurar sua qualidade e a possibilidade de auditoria.

A proteção jurídica dessa informação não decorre de uma única lei. A Lei de Crimes Ambientais pune a elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso. O Direito Penal também protege, em situações específicas, a integridade de dados inseridos em sistemas da Administração Pública.

A Lei de Acesso à Informação (LAI — Lei Federal nº 12.527, de 2011), a Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129, de 2021), a legislação de proteção ao usuário do serviço público (Lei Federal nº 13.460, de 2017), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei Federal nº 13.709, de 2018), a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942), a Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 13.869, de 2019), dentre outras, compõem, cada qual em seu âmbito, o ambiente jurídico dentro do qual a decisão ambiental é produzida, registrada, utilizada e controlada.

Isso não significa aplicar indiscriminadamente todas essas normas a qualquer ocorrência. Significa reconhecer que o licenciamento ambiental não está isolado do sistema jurídico e que a interpretação da Lei nº 15.190/2025 deve considerar os diplomas que regulam matérias correlatas, sempre conforme seus pressupostos próprios de incidência.

Maior poder de informação antes de responsabilidade

Sob essa perspectiva, a pergunta do título admite uma resposta menos intuitiva. O responsável técnico ganhou mais responsabilidade porque ganhou, antes, maior poder informacional. Não recebeu competência para licenciar, mas passou a ocupar posição mais sensível na construção das premissas da decisão administrativa.

Essa influência não afasta o dever de análise do órgão ambiental, nem converte a assinatura técnica em verdade absoluta. Também não permite criminalizar o erro, a incerteza científica ou a divergência metodológica honesta. As ciências ambientais operam com sistemas complexos e diferentes modelos de análise.

A responsabilidade surge quando há violação dos deveres jurídicos e técnicos aplicáveis, especialmente quando dados relevantes são manipulados, ocultados ou apresentados de modo capaz de deformar materialmente a realidade submetida ao Estado.

A principal mudança, portanto, não está apenas no aumento das obrigações do Responsável Técnico. Está na reorganização da própria governança do licenciamento. A nova lei redistribui poder informacional, responsabilidade, tempo de controle e capacidade tecnológica de verificação.

O órgão ambiental continua decidindo. O empreendedor continua respondendo pelo empreendimento. Mas o responsável técnico deixa de ocupar posição meramente acessória. Em um sistema que pretende simplificar e desburocratizar sem renunciar à proteção ambiental, ele se torna um dos agentes centrais da integridade da informação que sustenta a decisão pública.

A responsabilidade, nesse cenário, não acompanha apenas o documento assinado. Acompanha a confiança que o ordenamento deposita na informação.

Alessandra Saturnino Cozzolino

é delegada de Polícia Civil de Mato Grosso, doutoranda em Física Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio, Direito Minerário, Compliance, ESG e Inteligência Estratégica e autora do livro “Inteligência Ambiental: o que é, como funciona e por que vai mudar os setores público e privado”.

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