Ao afirmar que “o poder é intrinsecamente expansivo” [1], uma “torrente galvanizadora e consequencial na foz do seu exercício” [2] e que dificilmente encontra fronteiras na passagem de suas águas, José de Faria Costa reaviva, no parlatório das discussões jurídicas, o infindável debate acerca da necessidade de se estabelecerem “limites a esse caudal humanamente insuportável que seria o poder sem barreiras ou constrições” [3].

Tal reflexão teórica não se limita ao ambiente acadêmico. Quando transposta para o plano das investigações policiais no Brasil, a discussão sobre o controle da atividade policial assume um tom ainda mais agudo — especialmente diante de extravagâncias da atuação estatal que, não raro, marcam o desenvolvimento do expediente apuratório.
É precisamente uma dessas extravagâncias — conhecida na literatura estadunidense como testilying — que passamos a examinar: algo há muito explorado pela doutrina e jurisprudência norte-americanas e que apenas recentemente alcançou maior espaço na processualística pátria, com reflexos, sobretudo, na jurisprudência dos tribunais superiores.
Batizada pela “subcultura policial” [4] como “arredondamento de ocorrências” [5], tal prática consiste na estratégia de maquiar a realidade dos fatos, moldando-a artificial e discursivamente para simular a realização legítima de buscas pessoais, veiculares e domiciliares. Nesse quadro, quando os agentes percebem os marcos normativos como entraves à persecução penal, passam a engendrar descrições ex post facto, arquitetando narrativas que buscam conformar a realidade fenomênica aos requisitos de validade do ordenamento jurídico.
Ou seja, sob a afirmação de uma suposta justa causa, o agente estatal confere um verniz de legalidade a medidas invasivas que, em sua origem, carecem de lastro indiciário, o que implica, por conseguinte, a inobservância do standard probatório exigido para a providência.
Exemplos à farta são oferecidos pelas coletâneas de jurisprudência dos nossos tribunais. Desde logo, surgem a desafiar a inteligência dos operadores jurídicos: a) as diligências que, ancoradas em notícias anônimas de crime jamais vertidas aos autos, promovem revistas veiculares desprovidas de justa causa em sítios reconhecidamente tomados pelo tráfico de drogas; b) as rotineiras alegações de que as individualidades então submetidas à prisão flagrancial empreenderam fuga ante a abrupta aparição da viatura policial; c) os casos de intrusão domiciliar baseados nos argumentos de que as forças de segurança sentiram cheiro de entorpecentes do lado de fora do imóvel ou que visualizaram, por frestas de portas e janelas, porções de drogas no interior da residência; d) as fictícias campanas e monitoramentos – não documentados no álbum processual – alegadas pelos policiais para escorar buscas domiciliares despidas de fundadas razões e de mandados judiciários; e) a conhecida versão oficial de que o “traficante altruísta” [6], ao ser confrontado em via pública, confessou a posse de grande volume de estupefacientes que guardava em sua residência.

Noutro polo estratégico, situam-se os enredos urdidos em verdadeiras “investigações de gabinete”. Nesses casos, alega-se a existência de complexos investigatórios pretéritos [7] ou de informes oriundos de colaboradores confidenciais e de órgãos de inteligência que, funcionando como elementos informativos de fachada, buscam emplacar, já no estágio embrionário da persecutio criminis, meios de obtenção de prova altamente invasivos – como interceptações telefônicas ou quebras de sigilo telemático –, contornando, assim, o caráter subsidiário que a legislação processual lhes atribui.
Diante desse cenário, interessa frisar que não estaremos aqui a atirar pedras àqueles a quem, por vezes, se atribuem todos os pecados da institucionalidade persecutória. Reconhecendo a essencialidade da atividade policial e partindo de um garantismo eclético [8] – em cuja base se insere o poder-dever de investigar com efetividade [9]–, nosso objetivo é destacar aportes epistemológicos e aplicá-los ao contingente informativo reunido pela polícia e submetido à mesa de valoração probatória.
Prosseguindo, cumpre fixar critérios que permitam identificar quando as ações policiais – ou melhor, os seus relatos em juízo – incorrem no testilying, em desacato às raias dentro das quais deve escorrer o trâmite investigatório, um trâmite que deve hastear, como divisa, que “os fins nunca justificam os meios” [10], pois a “eficácia da justiça” [11] – “valor que deve ser perseguido” [12] – “só será louvável quando alcançada pelo engenho e arte, nunca pela força bruta, pelo artifício ou pela mentira, que degradam quem as sofre, mas não menos quem as usa” [13].
A rigor, não se trata de semear uma presunção de desconfiança no campo dos depoimentos policiais – solução tão simplista quanto destoante da racionalidade que deve informar o livre convencimento motivado [14]. Propõe-se, isto sim, a adoção de um raciocínio que tenha como premissa que “valorar racionalmente provas de natureza testemunhal é um desafio composto por critérios” [15], razão por que se impõe submeter a quota informativa produzida pelos policiais a um “especial escrutínio” [16], proporcional aos riscos inerentes à “posição de grande poder” [17] por eles exercida no curso de suas investidas, afinal, “quanto maiores e mais amplos forem os poderes atribuídos à autoridade para a apuração dos fatos, tanto mais cogente deverá ser a prova exigida para a comprovação da hipótese” [18].
Nesse rumo, é possível identificar certos marcadores de fragilidade narrativa que, isolada ou cumulativamente considerados, autorizam a deflação – ou mesmo a rejeição – da versão levantada pelos policiais.
O primeiro desses marcadores reside na ausência de corroboração externa e independente. Proposições fáticas veiculadas exclusivamente pela palavra dos próprios agentes envolvidos, à míngua de outros elementos, quando for possível obtê-los [19], devem ser recebidas com redobrada cautela.
Estamos em crer que a exigência de corroboração prende-se ao “maior rigor e qualidade” [20] que devem ser extraídos da “natureza profissional” [21] do desempenho policial e do necessário “emprego de métodos e instrumentos previamente formatados para propiciar a melhor recognição dos fatos no processo” [22]; ademais, é juridicamente inadmissível entronizar o valor probante de relatos isolados – como se de “trunfos probatórios” [23] estivéssemos tratando –, máxime quando desfavoráveis ao réu, porquanto “a única presunção possível, de estatura constitucional, milita em prol da inocência” [24].
Um segundo marcador radica na ‘coerência dos relatos’ [25]
Divergências entre os depoimentos dos agentes – sobretudo quanto a horários, distâncias e à própria dinâmica dos fatos – fragilizam a credibilidade da versão policial [26]; a lógica é a de que “duas testemunhas que se contradizem entre si sobre o fato principal, perdem todo o valor probatório, elidindo-se reciprocamente” [27].
Não se cuida de mera intuição, mas de critério destinado à valoração probatória que identifica, no desencontro dos depoimentos, a radiografia de um possível “arredondamento” que não traduz justa causa para medidas invasivas e, reversamente, introduz ilicitude nos fólios do processo.
Outro vetor de controle, vinculado à ideia de que o “raciocínio judicial” [28], relacionado ao “reconhecimento dos fatos” [29], envolve “reclamos ao senso comum” [30], é a conformidade da versão policial com as noções de verossimilhança assentes neste mesmo repositório de conhecimento. Assim, narrativas que descrevem comportamentos manifestamente inverossímeis à luz do que ordinariamente sucede no asfalto da realidade empírica – como fugas inexplicáveis diante de abordagens rotineiras, confissões espontâneas ou percepções sensoriais improváveis em condições ordinárias – devem ser recebidas com precaução. Isso porque os “conhecimentos comuns” [31] operam como critérios intersubjetivos de aferição da plausibilidade fática, tal qual antídotos contra construções artificiais que, embora bem impostadas, não resistem ao confronto com a normalidade da vida.
É tempo de concluirmos e vamos fazê-lo sem demora
Pretendeu-se, ao longo do texto, oferecer ao raciocínio probatório um roteiro de controle racional, capaz de substituir impressões intuitivas em torno dos relatos policiais e de seus possíveis “arredondamentos” por juízos ancorados em argumentos verificáveis.
Em última análise, advogamos que a validade da atuação estatal não pode repousar em narrativas imunes à crítica, mas deve submeter-se a réguas de controle, afinal, se a “integridade, moderação e disciplina das forças policiais” [32] constituem índices do respeito comunitário aos “valores essenciais da democracia” [33], esses mesmos valores apenas se confirmarão – e se fortalecerão – na consciência cidadã quando tais coeficientes de conduta (integridade, moderação e disciplina) forem devidamente aferidos por mecanismos racionais, maiormente na sala de audiência da prova criminal.
De fato, quando o relato policial é colhido sem escrutínio, blindada que está a narrativa institucional contra a dúvida, o arco de fiscalização se estreita – e, com ele, dilui-se a distância entre a balança da justiça e a força bruta que o processo penal deve conter. Assim, a deferência acrítica, longe de prestigiar a Polícia, cria condições para a sua deformação, na medida em que a “hipertrofia funcional” [34] e todos os riscos que daí decorrem são “o destino fatal de todo poder incontrolável ou de imprecisas linhas de fronteira” [35].
É aí que o controle judicial da atividade policial revela a sua verdadeira função: não a de criar obstáculos à investigação criminal, mas a de assegurar que ela se desenvolva dentro dos marcos que legitimam o próprio exercício do poder. Afinal, fora desses limites, o que se tem não é apuração, mas arbítrio. E o arbítrio, ainda que vestido de eficiência, jamais poderá servir de fundamento a uma decisão justa.
[1] FARIA COSTA, José de. Poder e direito penal: atribulações em torno da liberdade e da segurança. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, ano 136, n. 3942, p. 152, jan./fev. 2007.
[2] Ibid.
[3] Ibid.
[4] HALAH, Leonardo Issa. O controle judicial da atividade policial e o fenômeno “dropsy” à brasileira: “o réu franqueou a entrada” e outras estórias. In: CRUZ, Rogerio Schietti; BEDÊ JÚNIOR, Américo; DEZEM, Guilherme Madeira (coord.). Justiça criminal: na ótica dos juízes brasileiros: A prova no processo penal. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. v. 2, p. 277.
[5] Ibid.
[6] WEINGARTNER NETO, Jayme. Polícias e prova testemunhal no processo penal: um prisma no poliedro da polis. In: WERLANG, Alejandro César Rayo; REIS, Rodrigo Casimiro (Orgs.). Reflexões sobre a prova no processo penal. São Paulo: Amanuense, 2024, p. 268.
[7] A ilustração foi extraída de processo em que atuamos, no qual se afirmou o trâmite de uma suposta investigação que teria perdurado por longos seis meses, sem que houvesse sequer um simples boletim de ocorrência ou qualquer documento elaborado pelos policiais acerca da alegada traficância interestadual.
[8] Ante tal perspectiva, busca-se um “equilíbrio entre a exigência de assegurar ao investigado, ao acusado e ao condenado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal e a necessidade de maior eficiência do sistema persecutório para a segurança social.” FERNANDES, Antonio Scarance. O equilíbrio entre a eficiência e o garantismo e o crime organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 70, p. 187, jan./fev. 2008.
[9] Sob o influxo da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, tem-se que “a polícia carrega agora também uma dimensão de cariz positivo-prestacional, traduzida numa obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais dos cidadãos”. SAMPAIO, Jorge Silva. O dever de procecção policial de direitos, liberdades e garantias: do conceito material de polícia ao reconhecimento de direitos subjectivos públicos à actuação da polícia. Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 96.
[10] SILVA, Germano Marques da. Ética Policial e Sociedade Democrática. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, 2001. p. 99-100.
[11] Ibid.
[12] Ibid.
[13] Ibid.
[14] Partindo-se de que a “liberdade do juiz para determinar os fatos provados do caso” envolve uma “ordem de valoração” fundada na “utilização da racionalidade geral”, não se afigura procedente a exclusão apriorística dos relatos policiais. Em lugar de vedá-los, deve-se submetê-los a um rigoroso exame — como se estivessem em um cadinho —, aplicando-lhes um método de apuração de valor que guarde continência aos “critérios gerais da racionalidade” e que considere os demais “elementos de juízo ou prova aportados ao processo”. FERRER BELTRÁN, Jordi. Prova e verdade no direito. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 65-67.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.042.215/PE, Sexta Turma, Rel. p/acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25 out. 2023.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05 nov. 2015.
[17] Ibid.
[18] ÁVILA, Humberto. Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo, São Paulo, n. 282, p. 117, ago. 2018.
[19] A confecção de relatórios de diligências, o registro fotográfico de imóveis sob vigilância, a formalização de denúncias anônimas e de informes transmitidos por órgãos de inteligência – tudo isso imprimiria à investigação um relevante reforço probatório.
[20] WANDERLEY, Gisela Aguiar. Busca pessoal: abordagem e revista policial no Estado de Direito. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 349.
[21] Ibid.
[22] Ibid.
[23] MARMELSTEIN, George. Testemunhando a injustiça – a ciência da prova testemunhal e das injustiças inconscientes. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 241.
[24] SEMER, Marcelo. Resgatando a presunção de inocência. In: CRUZ, Rogerio Schietti; BEDÊ JÚNIOR, Américo; DEZEM, Guilherme Madeira (coord.). Justiça criminal: na ótica dos juízes brasileiros. São Paulo: Thomson Reuters, 2022. v. 1, p. 94.
[25] FENOLL, Jordi Nieva. La valoración de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 223, tradução nossa.
[26] Nossos Tribunais de Vértice respaldam o que fica dito. A título ilustrativo, vejam-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, os Habeas Corpus n. 229.353/SP e 238.654/SP; na Corte Cidadã, o HC n. 882.859/RS e o REsp n. 2.250.405/SP.
[27] MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Vol. II. Tradução de Alexandre Augusto Correia. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 95.
[28] TARUFFO, Michele. Senso comum, experiência e ciência no raciocínio do juiz. Revista da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, v. 2, n. 2, jul./dez. 2001. p. 176.
[29] Ibid.
[30] Ibid.
[31] Ibid., p. 178.
[32] SILVA, Germano Marques da. Temas de Direito – textos dispersos de Direito Penal, mas não só. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, p. 47.
[33] Ibid.
[34] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. I, t. I. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 24.
[35] Ibid.
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