Mesmo que o Habeas Corpus não seja a via própria, cabe ao tribunal analisar questão relevante de direito que possa gerar constrangimento ilegal.

Preso pode estudar para fins de remição da pena
Com esse entendimento, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, no exercício de ministra do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprecie o mérito de HC de uma mulher que cumpre pena.
O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton pediu ao juízo da execução a remição da pena de uma mulher por 200 dias de aulas do ensino fundamental.
O requerimento foi negado, e Newton recorreu ao TJ-RJ. A corte fluminense não conheceu o HC por considerar que a matéria deveria ser tratada em agravo em execução penal, nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/1984.
Ao STJ, o defensor sustentou que a condenada é vítima de constrangimento ilegal decorrente da não concessão do direito à remição e do não conhecimento do HC pelo TJ-RJ.
Jurisprudência do STJ
Nilsoni de Freitas apontou que a jurisprudência do STJ não admite a impetração de HC quando substitutivo de recursos próprios. Porém, isso não impede que o magistrado conceda HC de ofício quando constatar ilegalidade flagrante (HC 301.883).
“Portanto, a ausência de manifestação do tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito. Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário”, concluiu a desembargadora convocada.
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HC 1.100.511
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