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Reconhecimento por foto fora do rito legal não justifica ação penal

Reconhecimento fotográfico feito em desacordo com regras legais é nulo e não pode ser a única prova que sustenta a abertura de ação penal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de um processo contra um acusado de roubo.

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Reconhecimento de pessoas deve seguir procedimento do artigo 226 do CPP

Ao receber a denúncia, o juiz de primeira instância revogou a prisão preventiva do réu por fragilidade do reconhecimento fotográfico. Porém, negou pedido de anulação da prova e trancamento do processo. O Tribunal de Justiça fluminense e o relator do caso no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, confirmaram a decisão.

O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton recorreu, argumentando que não há justa causa para a ação penal. Isso porque a acusação se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Saldanha afirmou que o reconhecimento fotográfico, mesmo que feito em desacordo com o rito legal, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal.

Como a instrução criminal ainda não teve início, o padrão probatório para o juízo de admissibilidade da acusação é menos rigoroso do que o exigido para uma condenação, segundo o relator.

“Caberá ao magistrado, durante a instrução processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, analisar se existem provas independentes e autônomas, que não guardem nexo causal com o reconhecimento supostamente viciado, aptas a sustentar a autoria delitiva”, avaliou Saldanha.

Falha da memória

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. O magistrado destacou que o STJ, desde 2020, considera que o procedimento para o reconhecimento de pessoas “não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato”.

A corte definiu a necessidade de se anular qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico que não siga estritamente o que determina o artigo 226 do CPP, sob pena de potencializar o risco de graves erros judiciários (HC 598.886). O entendimento vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal Federal.

No Tema Repetitivo 1.258, a 3ª Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre reconhecimento. Entre eles, Schietti destacou a seguinte regra: “O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia”.

No caso, os próprios autos do reconhecimento do réu indicam que não foi possível observar o procedimento do artigo 226 do CPP, ressaltou o ministro. “Em 2026, mais de dez anos depois do recebimento da inicial, o Estado pretende dar continuidade à persecução penal, com base unicamente em ato viciado de reconhecimento fotográfico, o que contaminará as provas subsequentes”.

Citando o Tema Repetitivo 1.258, Schietti afirmou que ato viciado de reconhecimento não pode servir de base indiciária para o recebimento da denúncia.

“Relembro, ainda, que, conforme decidido por esta 6ª Turma por ocasião do já mencionado HC 712.781, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (artigo 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana”, analisou o ministro.

De acordo com o magistrado, o ato de reconhecimento, por parte da vítima, pode ser sincero, mas constituir um erro, que não pode ser consolidado no Judiciário.

Clique aqui para ler a decisão
AgRg no HC 1.054.686

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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