Demorou, mas chegou

STF derruba norma que previa idade mínima para aposentadoria em atividades insalubres

A idade mínima fixada pela Reforma da Previdência de 2019 para a modalidade de aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades insalubres contraria a finalidade do regime diferenciado. Isso porque a obrigação da permanência dos trabalhadores por mais tempo em atividades insalubres pode prolongar a exposição aos riscos.

Com esse entendimento, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da idade mínima para aposentadoria especial. Em julgamento concluído nesta quarta-feira (3/6), a corte aceitou parcialmente ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) que contesta trechos da Emenda Constitucional 103/2019.

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mãos de idoso; pote de moedas

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Além da criação de idade mínima para a concessão do benefício, a entidade questionava também a vedação da conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados depois da promulgação da emenda e a alteração na forma de cálculo da aposentadoria especial em relação ao tempo de serviço anterior à reforma. Esses dois últimos pontos foram mantidos.

Contexto

Com a reforma de 2019, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixaram de ser os únicos requisitos para a modalidade de aposentadoria especial. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.

Na ação, a CNTI alegava que a fixação de uma idade mínima obrigava o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo. A CNTI também pedia a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma.

A autora argumentava que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais.

Por fim, a entidade queria invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício.

Voto do relator

Antes de se aposentar, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, votou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas.

O magistrado explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo. Com a reforma, a intenção passou a ser de estimular sua migração para outras ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única solução financeiramente sustentável para o sistema.

“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também estatui o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, indicou.

Barroso também lembrou que a idade mínima para passar à inatividade antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral já é adotada em vários outros países.

Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o ministro esclareceu que, pela Constituição, o legislador não tem mais o dever, mas apenas a possibilidade de fixar requisitos e critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde. Além disso, tal medida foi proibida não só no RGPS, mas também no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal.

Na visão de Barroso, o contato com elementos nocivos pode ser compensado de outras maneiras. A Constituição garante, por exemplo, um adicional de remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Já quanto ao cálculo da aposentadoria especial, o relator ressaltou a possibilidade de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo.

Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam integralmente o relator.

Voto divergente

O ministro Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Na ocasião de seu voto, ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, também já aposentada.

Para Fachin, apesar do “legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da Previdência Social”, essas mudanças da reforma desconfiguraram “a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.

Na sua visão, é equivocado “confundir os gastos que o Estado tem com a aposentadoria” — e precisam ser revistos conforme mudanças no perfil etário da população — com “os gastos necessários para garantir e manter a capacidade produtiva das pessoas”.

O magistrado alertou que não se pode permitir a retirada de proteções em nome das necessidades de uma reforma. Segundo o ministro, o fato de pessoas com o benefício terem a mesma expectativa de vida dos demais aposentados indica que a política pública foi bem-sucedida. Ele lembrou que a porcentagem de aposentados com regime especial é bem menor do que em alguns países — não chega a 10%.

De acordo com Fachin, sempre que o Estado instituir ou aumentar a idade de acesso à aposentadoria especial, precisa garantir que as pessoas em profissões com risco à saúde possam trabalhar por mais tempo “com dignidade” ou tenham alguma renda.

Para ele, a instituição da idade viola a Constituição sempre que “estiver dissociada de medidas que promovam a extensão com dignidade da capacidade laboral”, como aconteceu na reforma de 2019.

Quanto à proibição da conversão do tempo especial em comum, Fachin considerou que a medida “desincentiva os trabalhadores expostos a condições mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre”.

Além disso, o cálculo da aposentadoria especial, com tal proibição, coloca em condições iguais pessoas com situações, na verdade, diferentes. Isso porque a pessoa em condições especiais precisaria trabalhar pelo mesmo período que os demais trabalhadores para ter a mesma renda.

Posição intermediária sai vencedora

No retorno do julgamento nesta quarta-feira (3/6), o ministro André Mendonça apresentou uma posição intermediária pela inconstitucionalidade da idade mínima, mas mantendo a validade da proibição da conversão do tempo especial e da nova forma de cálculo do benefício.

Mendonça argumentou que as mudanças voltadas ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário são legítimas, mas a exigência de idade mínima contrariava a finalidade da aposentadoria especial. O magistrado sustentou que a obrigação da permanência dos trabalhadores por mais tempo em atividades insalubres poderia prolongar a exposição aos riscos.

Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam Mendonça. Com os votos de Fachin e Rosa Weber pela derrubada de todos os pontos, o resultado foi proclamado, por maioria, contra a idade mínima.

ADI 6.309

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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