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STJ vai definir teses sobre justificativas para abordagem policial

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu fixar teses vinculantes sobre a legalidade da abordagem policial quando o réu demonstra nervosismo, foge ao ver a aproximação da viatura e quando a ação é motivada por uma denúncia anônima.

Paulo Pinto/Agência Brasil

STJ decidiu fixar teses vinculantes sobre a legalidade da abordagem policial em diversas situações

O colegiado afetou processos em três temas de recursos repetitivos, todos sob a relatoria do ministro Carlos Brandão.

O ponto em comum na discussão é a necessidade de fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para autorizar a busca pessoal.

Essa previsão consta do artigo 244 do Código de Processo Penal e balizou uma mudança de posição relativamente recente no STJ: desde 2022 as turmas de Direito Criminal passaram a ser mais rigorosas com as justificativas dadas para esse tipo de ação policial.

O objetivo foi limitar os abusos praticados por agentes na revista aleatória de pessoas —  possivelmente sujeita a perfilamento racial e preferencialmente em áreas periféricas — , anteriormente tolerados pelo Judiciário.

A jurisprudência que atacou a validação posterior das abordagens — que eram justificadas sempre que algo ilícito era apreendido com os suspeitos — passou a ser derrogada por decisões do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros do STJ passaram a ponderar, então, se há casos em que o nervosismo ou a reação das pessoas ao ver a polícia, por mais banais que fossem, justificaria a ação policial, ainda que sob o contexto de violações de direitos e truculência.

Missão árdua

A afetação dos três temas de repetitivos visa pacificar essa jurisprudência, uma missão que não será simples dada a miríade de possibilidades que impactam a decisão da abordagem policial no dia a dia dos agentes.

No Tema 1.438, o objetivo será definir se a fuga ao avistar a autoridade policial é elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório que justifique a abordagem.

Essa questão já está em debate na 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 1.004.953, interrompido por pedido de vista. Relator, o ministro Rogerio Schietti votou por negar o nervosismo como justificativa, por ser reação normal.

No Tema 1.439, o colegiado vai definir se a fuga ao avistar policiais é elemento suficiente. As turmas do STJ têm validado essa justificativa até para ações mais graves, como a invasão de domicílio sem autorização judicial.

Já o Tema 1.441 vai tratar da hipótese das denúncias anônimas, questão que também está em debate — no HC 1.004.953, com pedido de vista e igualmente relatado por Rogerio Schietti. Ele propôs vetar essa justificativa.

Em todos esses casos, a 3ª Seção ainda pode avançar para estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.

Delimitação das controvérsias

Tema 1.438
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.234.550
REsp 2.225.394

1 – Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial;
2 – Definir em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida;
3 – Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.

Tema 1.439
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.234.553

Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal:

i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial;
ii) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida;
iii) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados.

Tema 1.441
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.225.395

Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal:

(i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial;
(ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e
(iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados.

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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