A função primordial do Poder Legislativo é fazer leis. Esse Poder, a princípio, tem-se desincumbido no tocante à segurança e saúde dos trabalhadores, pois que, se se dependesse apenas da legislação, o trabalhador brasileiro estaria protegido nos ambientes de trabalho.

De acordo com a Constituição, leis e demais normas existentes, os tomadores de serviços são obrigados a manter ambientes de trabalho seguros e adequados, a responder pelo pagamento de multas, por indenizações de natureza material e moral e até criminalmente, no caso de lesão grave ou morte do trabalhador, entre outras sanções.
Quando a questão é civil, paga-se uma indenização, mas, no aspecto criminal as consequências são pessoais, para quem for considerado responsável por mutilações, mortes e doenças de trabalhadores.
Por isso, entendo que há necessidade de uma legislativa penal explícita para o âmbito trabalhista, incriminando empregadores e tomadores de serviços pelo descumprimento das normas sobre segurança, saúde e medicina do trabalho, porque o seu não cumprimento acarreta doenças, mortes e muitas mutilações de trabalhadores. É certo que existe o crime de homicídio, de lesão corporal, de se colocar em risco/perigo a vida de outrem, mas, a realidade é que esses crimes parece que não existirem na área trabalhista.
O conteúdo e objetivo dessa alteração voltada à prevenção dos riscos ambientais do trabalho são de caráter preventivo, o que, no atual estágio de conscientização quanto às questões ambientais, se considera de grande importância, pois o empregador, tomador de serviços ou preposto será punido pelo descumprimento das normas sobre meio ambiente do trabalho, enquanto que, pelas normas clássicas existentes, a criminalização só existe depois da ocorrência do evento acidentário, com resultados práticos pouco positivos.
É certo que, com relação ao manuseio e utilização de agrotóxicos, o artigo 16 da Lei nº 7.802/89 incrimina o empregador, de forma explícita, pelo descumprimento de medidas de proteção à saúde dos seus empregados. O § 1º do artigo 56 da Lei nº 9.605/98 estabelece punições administrativas e criminais para as práticas nocivas ao meio ambiente e, de forma geral, trata da responsabilização criminal daqueles que se utilizam das substâncias referidas no caput do artigo mencionado, fixando pena de um a quatro anos de reclusão.
O artigo 15 da Lei nº 6.938/81 (LPNMA) define como crime a conduta do poluidor que exponha a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou que torne mais grave a situação de perigo já existente.
Inovando no campo da prevenção ambiental, a Lei nº 9.605/98 (artigo 3º) estabelece sanções penais e administrativas pelos crimes causados ao meio ambiente tanto para pessoas físicas como jurídicas, cujas disposições podem ser aplicadas ao meio ambiente do trabalho.
A verdade é que, apesar do vasto arcabouço legal existente, as condições de trabalho no nosso país, em muitos caso, não são adequadas e, em alguns, chegam mesmo a ser degradantes. Enquanto isso, as multas administrativas têm valores baixos e às vezes nem são cobradas. Por outro lado, só em pouquíssimas situações pessoas são acionados criminalmente pelos crimes cometidos.
Fato é que os índices de doenças e acidentes do trabalho continuam aumentando
Conforme estatística do Ministério do Trabalho, em 2025 foram registrados 806.011 acidentes e 3.644 óbitos (um acidente a cada 43 segundos e 1 morte a cada 3,5 a 4 horas). 53% dos acidentados são pretos e pardos. No último ano morreram 13.477 motoboys e a Previdência Social registrou 546.254 casos de afastamentos por doenças mentais (aumento de 15,66% em relação ao ano anterior), sendo que 63,46% dos benefícios foram concedidos a mulheres, por estresse (28,6%), ansiedade (27,4%) e depressão (25,1%).
Quer dizer, os acidentes e doenças ocupacionais estão aumentando a cada ano e as doenças mentais crescem de forma assustadora. Certamente tem algo errado em tudo isso e quem paga essa conta, finalmente, é a sociedade. Então, é preciso fazer alguma coisa. É preciso que haja uma conscientização de todos.
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