A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida a um profissional transgênero que sofreu discriminação durante suas atividades em rede varejista.
O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil pela submissão do trabalhador a situação de limbo previdenciário, em que o empregado permanece sem receber salários nem amparo previdenciário após ser impedido de retornar às atividades.

Além de indenização por transfobia, TRT-2 determinou, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno a empregado
De acordo com os autos, o reclamante teve seu nome social desconsiderado em documentos da empresa e foi submetido a procedimentos incompatíveis com sua identidade de gênero, como revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e imposição do uso de banheiro feminino.
Perspectiva de gênero
Ao analisar o caso, a turma observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a análise das diferentes formas de discriminação enfrentadas por pessoas transgênero.
Segundo a juíza convocada Luciana Bezerra de Oliveira, a empregadora submeteu o empregado a situações de constrangimento e vulnerabilidade que atingiram sua dignidade. A magistrada destacou que “a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, ignorando sua autodeclaração, assim como a obrigatoriedade de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento”.
O colegiado entendeu que as condutas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação dos direitos da personalidade do trabalhador. Com base nisso, manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.
Por entender caracterizada a prática discriminatória, a turma determinou ainda a expedição de ofícios, após o trânsito em julgado, à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1001311-75.2025.5.02.0511
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