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Zanin suspende julgamento de embargos sobre inclusão de empresa em fase de execução trabalhista

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e suspendeu o julgamento dos embargos contra decisão que definiu que empresas fora da fase de conhecimento não podem ser incluídas na execução de uma condenação trabalhista. O julgamento ocorria em sessão do Plenário virtual que estava prevista para terminar na próxima terça-feira (9/6). 

Gustavo Moreno/STF

Cristiano Zanin ministro Supremo Tribunal Federal STF

Processo, que tem repercussão geral, discutiu a possibilidade de inclusão de empresas durante a fase de execução trabalhista

Até ser suspenso, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado para não conhecer os embargos de declaração apresentados pela Conexis Brasil Digital, sindicato que representa empresas de telefonia e serviços móveis. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na íntegra.

A manifestação foi apresentada nos terceiros embargos de declaração do Recurso Extraordinário 1.387.795, que deu origem ao Tema 1.232 da repercussão geral.

O processo discutiu a possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento da ação.

O caso tem relevância nacional porque trata dos limites da responsabilização de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas. Após o julgamento do mérito pelo STF, a Conexis, admitida no processo como amicus curiae, apresentou embargos alegando omissões e obscuridades no acórdão e na tese fixada pela Corte.

Falta de legitimidade

No voto, Toffoli ressaltou que a jurisprudência recente do STF consolidou o entendimento de que entidades admitidas como amicus curiae (amigos da corte) em processos de repercussão geral não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.

O ministro citou precedentes recentes do Supremo, entre eles os julgamentos dos Temas 881 e 885 da repercussão geral, nos quais o STF concluiu que colaboradores processuais não podem opor embargos de declaração contra decisões que definem teses com efeitos gerais.

Segundo Toffoli, essa mesma orientação vem sendo aplicada em outros temas de repercussão geral e também em processos de controle concentrado de constitucionalidade.

Para o relator, o amicus curiae atua como colaborador do tribunal, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos para a formação do convencimento dos ministros, mas não integra a relação processual como parte.

Por essa razão, não é alcançado pela coisa julgada nem dispõe, em regra, dos mesmos poderes recursais das partes envolvidas na controvérsia.

Além da ausência de legitimidade recursal, Toffoli afirmou que os argumentos apresentados pela Conexis não apontam efetivamente omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão.

De acordo com o ministro, as alegações representam, na prática, inconformismo com o resultado do julgamento do mérito. Ele observou que o acolhimento dos embargos exigiria uma revisão substancial da tese firmada pelo STF, ampliando seu alcance para situações que não foram analisadas quando o caso foi julgado sob o regime da repercussão geral.

O relator destacou que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada apenas à correção de vícios específicos da decisão, não podendo ser utilizados como instrumento para reabrir a discussão de mérito ou reformular entendimento já consolidado pela Corte.

Além de concluiu que a Conexis não possui legitimidade para recorrer na condição de amicus curiae, Toffoli acrescentou que, mesmo se essa barreira processual fosse superada, os embargos não poderiam ser acolhidos por não demonstrarem qualquer vício no acórdão.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.387.795

Tema 1.232

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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