Uma das perdas menos percebidas do Direito contemporâneo não parece ser normativa, institucional ou mesmo técnica. O problema emerge, antes, de outra ordem: algo que opera de dentro da própria linguagem jurídica, de maneira silenciosa, reduzindo a capacidade do Direito de compreender a complexidade humana sobre a qual insiste em operar. Nunca houve tanto acesso à legislação, à jurisprudência e à produção doutrinária e, paradoxalmente, poucas vezes a experiência humana pareceu tão distante das formas pelas quais o sistema jurídico procura organizá-la, classificá-la e, em última instância, julgá-la.

O problema não reside na ausência de técnica, já que esta nunca faltou ao sistema jurídico. A dificuldade parece situar-se no movimento contrário: a progressiva substituição de uma compreensão jurídica viva, atravessada pela complexidade humana, por uma linguagem excessivamente endurecida, autorreferente e frequentemente incapaz de perceber aquilo que escapa às categorias previamente organizadas do sistema normativo. Trata-se de uma linguagem juridicamente funcional, mas hermeneuticamente empobrecida.
Não se afirma, com isso, que o Direito tenha deixado de operar ou que suas estruturas tenham perdido eficiência institucional. Ao contrário. O sistema continua produzindo decisões, movimentando instituições, organizando procedimentos e estabilizando conflitos. O problema consiste no fato de que, em muitos momentos, parece fazê-lo como se bastasse a si mesmo, tornando-se progressivamente menos permeável às ambiguidades, contradições, hesitações e zonas de desconforto próprias da experiência humana.
Em outubro de 2024, um artigo publicado aqui na ConJur formulou uma provocação intelectualmente desconfortável ao sustentar que “operadores do Direito não precisam de poesia; juristas, sim” 1. Embora a afirmação possa parecer, à primeira vista, apenas provocativa, ela revela uma tensão mais profunda do que aparenta: existe uma diferença entre dominar tecnicamente o funcionamento do sistema jurídico e desenvolver uma capacidade interpretativa suficientemente refinada para compreender aquilo que nenhum código normativo apreende integralmente — isto é, a complexidade do humano.
No Direito Penal, essa insuficiência interpretativa se torna ainda mais evidente
Isso porque o processo penal não opera diretamente sobre fatos, mas sobre reconstruções narrativas acerca deles. Trabalha-se com memórias fragmentadas, hesitações, testemunhos contraditórios, silêncios, versões conflitantes, excessos de linguagem e tentativas invariavelmente imperfeitas de reorganizar acontecimentos atravessados por medo, violência, culpa, vergonha ou trauma. Um homicídio não retorna ao plenário do júri; o que retorna é uma reconstrução discursiva submetida ao contraditório, à prova e, inevitavelmente, à interpretação.

A dificuldade torna-se ainda mais sensível porque o processo penal recai diretamente sobre a liberdade, a culpabilidade e a legitimidade do exercício do poder punitivo estatal. Assim, qualquer simplificação excessiva da experiência humana produz riscos interpretativos concretos, especialmente quando a complexidade do vivido é comprimida dentro de categorias normativas rígidas demais para acomodá-la.
A experiência humana, contudo, raramente se apresenta de forma linear. Pessoas hesitam, contradizem-se, silenciam, reorganizam memórias, reinterpretam acontecimentos e reelaboram versões conforme o medo, o ressentimento, a vergonha ou a culpa. A linguagem humana não é estável, limpa ou completamente coerente; mesmo assim, o Direito insiste em enquadrar conflitos humanos em estruturas argumentativas demasiado rígidas, como se a desordem do humano pudesse ser integralmente domesticada pela racionalidade formal dos autos.
Essa tensão não constitui novidade
Gadamer já advertia que toda compreensão permanece inevitavelmente atravessada pela linguagem e pela historicidade, razão pela qual interpretar não representa uma deformação do Direito, mas a condição de sua própria existência 1. Interpretar significa reconhecer que nenhum texto normativo produz sentidos de forma automática, sobretudo porque compreender exige sempre mediação linguística, experiência histórica e responsabilidade diante daquilo que se interpreta.
No Brasil, Lenio Streck, há décadas, chama a atenção para os limites de um Direito imaginado como máquina de respostas automáticas, advertindo que reconhecer a inevitabilidade da interpretação não significa legitimar arbitrariedades, mas, antes, exigir ainda mais rigor hermenêutico diante da complexidade dos conflitos concretos 2. O problema se instala quando o desejo de segurança interpretativa passa a substituir o esforço genuíno de compreensão, produzindo um ambiente jurídico cada vez mais técnico, embora nem sempre mais sofisticado.
É precisamente nesse ponto que a poesia, tantas vezes tratada como inutilidade prática, parece ainda ter algo relevante a dizer ao jurista. Não porque ensine teoria do delito, substitua a dogmática penal ou dispense o rigor técnico exigido pela prática jurídica. A técnica permanece indispensável. Logo, o problema começa quando se imagina que ela, isoladamente, seja suficiente para compreender tudo aquilo que o Direito pretende julgar.
A poesia não oferece respostas normativas e nem pretende substituir a técnica; a sua contribuição reside, antes, no refinamento da percepção interpretativa. O poeta aprende a conviver com ambiguidades sem destruí-las imediatamente; percebe silêncios, deslocamentos sutis de sentido, tensões internas da linguagem e pequenas fissuras narrativas imperceptíveis a uma leitura apressada. Aprende, acima de tudo, que nem toda palavra coincide integralmente consigo mesma e que, muitas vezes, aquilo que não é dito possui densidade equivalente — ou até superior — ao discurso explicitamente formulado.
Curiosamente, tais habilidades não são estranhas ao trabalho jurídico sério
O criminalista experiente sabe que a verdade processual costuma habitar as margens narrativas: pausas prolongadas, contradições discretas, silêncios desconfortáveis, mudanças de tom, lacunas argumentativas ou rupturas sutis da linearidade do relato. O magistrado atento reconhece que os conflitos humanos dificilmente cabem integralmente na racionalidade fria dos autos, pois sofrimento, violência, culpa e memória raramente se apresentam de forma plenamente organizada.
Durante muito tempo, as Faculdades de Direito não constituíram espaços exclusivamente técnicos; literatura, filosofia, retórica e poesia integravam de maneira orgânica a formação intelectual do jurista. Sérgio Adorno, ao examinar a constituição das elites jurídicas brasileiras, demonstra que os antigos cursos jurídicos funcionavam também como espaços de intensa vida cultural e intelectual, nos quais o Direito dificilmente se dissociava das humanidades 3.
Não por acaso, parte significativa dos grandes intérpretes do Direito manteve interlocução constante com campos aparentemente exteriores ao universo jurídico. Isso não significa ignorar os avanços técnicos da formação jurídica contemporânea, mas reconhecer que, paralelamente ao aperfeiçoamento dos instrumentos dogmáticos e processuais, parece ter ocorrido certo enfraquecimento das experiências intelectuais voltadas à observação mais densa do humano, circunstância que contribui para a formação de profissionais altamente eficientes no manejo do sistema, embora nem sempre igualmente habituados ao exercício da escuta, da observação cuidadosa e da complexidade interpretativa dos conflitos concretos.
No pensamento penal crítico brasileiro, Amilton Bueno de Carvalho representa uma figura particularmente relevante nesse movimento de resistência ao empobrecimento técnico da experiência jurídica. Sua interlocução com Nietzsche jamais pareceu mero exercício erudito ou ornamentação filosófica. Sua escrita exige uma leitura lenta, quase como se compreender o Direito implicasse suportar ambiguidades, desconfortos e zonas menos organizadas da experiência humana 4. Ler Amilton sem pressa significa, em certa medida, reaprender a desconfiar de respostas demasiado simples para problemas genuinamente complexos.
O problema contemporâneo do Direito, portanto, não parece residir na ausência de técnica — afinal, esta nunca faltou ao sistema jurídico. Ela se instala quando a linguagem jurídica endurece a ponto de tornar-se progressivamente incapaz de perceber aquilo que a técnica, sozinha, jamais alcança integralmente: pessoas, suas ambiguidades, excessos, contradições, silêncios e limites.
É nesse ponto que a poesia ainda tem algo a dizer ao jurista — não como ornamento ou erudição lateral, mas como exercício de uma atenção que o Direito, por formação e por hábito, raramente se permite: a de suportar a ambiguidade sem resolvê-la de imediato, a de escutar o que a linguagem não diz diretamente, a de reconhecer que compreender um ser humano exige mais do que enquadrá-lo. Se isso basta para fazer um jurista melhor, é uma questão em aberto. Que a sua ausência empobrece o Direito, parece cada vez mais difícil de negar.
Referências
1. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 2015.
2. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
3. ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.
4. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito alternativo em movimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
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