Crítica Penal

Crime de cessão de conta laranja e repercussão na lavagem de dinheiro

Modificações da Lei n° 15.397/26 nos delitos patrimoniais

Em 4/5/2026, a Lei nº 15.397/2026 entrou em vigor e modificou diversos dispositivos do nosso Código Penal. O objetivo principal foi aumentar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.

Algumas modificações se destacam: a revogação do § 5º do artigo 171 do CP, que havia instituído, em 24/12/2019, a necessidade de representação, como regra geral, para a instauração da ação penal pública por crime de estelionato. Em cinco anos, o legislador mudou a sistemática de inauguração da persecução penal por crimes de estelionato (antes incondicionada; depois condicionada à representação e agora novamente incondicionada).

Ademais, a medida terá repercussão apenas nos crimes de estelionato praticados após 4/5/2026: crimes anteriores seguirão regidos pela lex mitior.

Isso evidencia uma política criminal titubeante, instável, fruto de ações legislativas precipitadas e movidas pelo sabor do momento.

Outro ponto que chama a atenção é o aumento descriterioso de penas de crimes patrimoniais. O crime de furto de “aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante”, passou a ter sanção de quatro a dez anos de reclusão (artigo 155, § 6º, do CP). Uma pena maior do que a prevista para a lesão corporal gravíssima (dois a oito anos – artigo 129, § 2°). Uma demonstração eloquente de que o corpo de alguém vale juridicamente menos do que um telefone.

Essa assimetria de desvalor é notada até sob a lógica interna dos crimes patrimoniais. A pena para o furto de celular ou de computador passa agora a ser a mesma (dez anos) da prevista para o roubo (artigo 157, caput, do CP). Uma flagrante quebra do juízo de perequetação das penas – ou, se se preferir, uma incoerência endonormativa – protagonizada por uma atividade legislativa panfletária e meramente simbólica.

Para além da assimetria acima apontada, a Lei n° 15.397/26 criou uma nova figura delitiva que também retrata a ausência de um mínimo rigor técnico na atividade legislativa.

Novo inciso VII do § 2° artigo 171

Spacca

A nova lei incluiu o VII no § 2° do artigo 171 do CP: na mesma pena (um a cinco anos) incorre quem “cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”.

Salta aos olhos a equiparação inadequada dessa conduta com um crime de estelionato, que, em sua configuração essencial, pressupõe o induzimento em erro de terceiro. Quem está sendo induzido em erro quando a conta corrente é cedida para o trânsito de valores fruto de atividade criminosa? O sistema financeiro? Se sim, então não estamos diante de um crime patrimonial, mas sim de um crime econômico, a ser definido no local apropriado (Lei nº 7.492/86).

O inciso prevê duas hipóteses materiais de prática da conduta típica: quando na conta corrente circulam valores (1) que financiam atividade criminosa ou (2) que são fruto de atividade criminosa.

Spacca

O novo delito incide não apenas para casos em que os recursos que transitarem nas contas bancárias de laranjas sejam oriundos do crime de estelionato, senão também em face de ativos fruto de qualquer atividade criminosa; ou do financiamento de qualquer atividade criminosa.

É muito comum vermos acusações de lavagem de dinheiro recaindo sobre o uso de contas bancárias de interpostas pessoas para receber valores oriundos de infração penal.

O verbo nuclear “ocultar” (artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), bem como a própria dicção do artigo 1º, §1º, inciso II (em especial, quando prevê que incorrerá na mesma pena da lavagem aquele que “movimenta” ou “transfere” “valores provenientes de infração penal”) permitiriam uma compreensão, a partir de uma interpretação literal do tipo legal, de que essa mera conduta já seria suficiente para materializar o delito de lavagem de dinheiro.

Um exemplo que contou com atuação de nosso escritório: na operação “bola de fogo”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve condenação de acusados por lavagem de capitais. A ação penal envolvia imputação de contrabando e sustentava que os denunciados teriam se valido de contas bancárias de terceiros/laranjas para receber pagamento das mercadorias.

O TRF-4 entendeu que “o depósito em contas de terceiros de valores, produto do crime, contas às quais [o acusado] tinha acesso, como demonstrado pelas provas dos autos, basta para caracterizar a figura da lavagem de ativos”.

A quaestio juris foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.692.404), sob a tese de que a ofensa exigida para a criminalização da lavagem não estaria materializada nessa hipótese fática. A extinção da punibilidade pela prescrição prejudicou o exame desse importante paradigma de jurisprudência, levando ao arquivamento da ação penal.

Seja como for, a criação da nova figura típica de cessão de conta de laranja pode trazer inegáveis consequências na imputação do crime de lavagem de dinheiro, a depender do tipo de interpretação que será conferida à inovação legislativa.

Exceção dualista à teoria monista?

Nosso Código Penal adotou a chamada teoria monista no concurso eventual de pessoas (“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” — artigo 29, caput). Assim, uma vez satisfeitos todos os pressupostos dogmáticos do concurso de agentes, autor, coautores e partícipes responderão pelo(s) mesmo(s) delito imputado.

A lei penal prevê algumas situações em que essa regra é excepcionada pela tipificação da conduta em delitos distintos para cada um dos concorrentes. Um desses casos é o de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Se aplicássemos a regra geral, gestante e terceiro responderiam pelo mesmo crime. Contudo, o artigo 124, in fine, alcança a conduta da gestante (um a três anos de detenção), ao passo que o terceiro provocador fica sujeito ao artigo 126 (um a quatro anos de reclusão).

Outro exemplo ocorre no falso testemunho: o autor da falsidade responderá pelo artigo 342 (dois a quatro anos de reclusão), sendo que o sujeito que oferece vantagem para o autor da falsidade, pelo artigo 343 (um a três anos de reclusão).

Normalmente, tais exceções dualistas são justificadas porque a conduta de um dos concorrentes possui um desvalor capaz de justificar uma pena abstrata distinta da prevista para a do outro concorrente. Se o delito fosse único (teoria monista), a pena legal seria a mesma para ambos.

A Lei n° 15.397/26 corre o risco de ser interpretada no sentido de ter involuntariamente criado outra exceção dualista. Sob o ponto de vista de tipicidade formal, aquele que, com consciência e vontade, cede conta corrente para terceiro ocultar ou dissimular valores provenientes de infração penal, poderá ser considerado partícipe do crime definido no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, juntamente com autor ou coatores. Todos responderiam pelo mesmo crime. Algo muito semelhante ao caso de alguém emprestar sua casa para servir de cativeiro para a extorsão mediante sequestro.

Se isso é correto, então nosso atabalhoado legislador pode ter criado uma aberração jurídica: aquele que figurava como partícipe de um crime punido com pena de três a dez anos (artigo 1º da Lei nº 9.613/98) agora passa a ser punido pelo delito autônomo à pena de um a cinco anos (artigo 171, § 2º, VII). Ou seja: uma novatio legis in mellius. Se esse é o caso, então estamos diante de uma norma flagrantemente inconstitucional.

A solução desse impasse parece depender (1) da identificação do bem jurídico protegido pela Lei nº 9.613/98 e (2) da simetria perfeita (ou não) das condutas definidas no inciso VII com eventual participação em lavagem de dinheiro.

Lavagem de dinheiro e ofensividade

Já tivemos a oportunidade de sustentar, inclusive aqui na ConJur, que a lavagem de dinheiro não se contenta nem com uma singela ocultação do produto da infração penal antecedente, tampouco com o ganho de um proveito patrimonial decorrente da ocultação.

O conteúdo do ilícito da lavagem de capitais não pode ser visto como um mero meio instrumental de aprimoramento da atividade persecutória no sentido de que, quando o agente lava dinheiro, estaria obstaculizando a regular atuação da polícia e do Ministério Público. Em crimes econômicos, as respostas, muitas vezes, não estão propriamente no Direito, mas em outros campos do saber, como as ciências econômicas e sociais.

Com essa abertura, é possível aprofundar a constatação de que a lavagem de dinheiro pressupõe um algo a mais e autônomo em relação ao desvalor e à ofensa da infração penal antecedente.

Só há um novo crime se houver uma nova ofensa. Diante do viés econômico-mercadológico afeto a tais delitos, a consumação da lavagem de dinheiro exige uma conduta autônoma (ocultação/dissimulação definida pelo tipo legal) que tenha aptidão de gerar uma repercussão econômica dentro das trocas financeiras realizadas por produtores/vendedores e consumidores/compradores dentro do livre mercado. A compreensão sobre como funciona o modelo concorrencial básico da oferta e da demanda auxilia a trazer luz sobre a configuração da lavagem de dinheiro nos casos concretos.

A ocultação/dissimulação afetou o regular e transparente exercício do livre mercado? O agente obteve uma nova vantagem econômica advinda da prática criminosa antecedente? Ele se prevaleceu nos segmentos do mercado com dinheiro ilícito? Foi possível identificar que houve desvirtuamento da paridade de condições entre os players, que é o ponto de partida da democratização do livre mercado?

Essas perguntas básicas precisam ser respondidas para se definir, com segurança, hipóteses fáticas materialmente ofensivas do delito de lavagem de capitais. Como já dissemos aqui na ConJur, há hoje uma preocupação global sobre a necessidade de proteção do bom funcionamento do livre mercado e as exigências de respeito à ética financeira e a práticas de compliance (conformidade legal), accountability (prestação de contas), due diligence (diligência prévia) e disclosure (divulgação pública de documentos e de informações) são exemplos claros disso. Não é à toa que o crime de lavagem de capitais está inserido no âmbito do direito penal econômico.

Sob essa ótica de ofensividade, a simples ação de ceder conta corrente para movimentação de valores de natureza criminosa não caracteriza, por si só, conduta acessória ou principal de lavagem de dinheiro.

Com efeito, o valor movimentado na conta cedida pelo laranja pode perfazer a execução do crime antecedente (por exemplo: o pagamento da corrupção passiva), caso em que não seria viável a imputação da lavagem (nem ao corrupto, nem ao laranja).

Além disso, todos sabemos que o titular da conta, como “laranja fungível” da conduta acessória, com frequência fica de fora da denúncia criminal que imputa a lavagem de dinheiro ao autor ou coautores principais.

Situações como essas são as únicas que, em nosso entendimento, podem permitir a imputação do novo inciso VII do § 2º do artigo 171 do CP ao titular da conta. A pena prevista em lei para o novo delito (um a cinco anos) só se mostrará proporcional para a aplicação a casos em que não se materialize a ofensa ao bem jurídico protegido pela lavagem de dinheiro com a cessão da conta corrente.

É dizer: a nova modalidade de estelionato só tem incidência em relação a pressupostos fáticos que não estejam alcançados pelo artigo 1° da Lei n° 9.613/98, pois, do contrário, seríamos obrigados a reconhecer que o inciso VII do § 2° do artigo 171 teria criado uma exceção dualista à teoria monista, com o efeito prático de reduzir a pena do partícipe do crime de lavagem de dinheiro. Uma solução que não escaparia da pecha de inconstitucionalidade.

No exemplo antes referido, quem cedeu a conta responderá pelo artigo 171, § 2°, II, ao passo que o servidor público que recebeu o pagamento, pelo artigo 317.

Não são poucos os problemas, para além disso, que também poderão ser cogitados se, mesmo em hipóteses tais, a conduta aproxime-se também do crime de favorecimento real (artigo 349 do CP).

Seja como for, é inviável, sob pena de bis in idem, imputar-se a alguém, tão só pelo fato de ter cedido a conta corrente a alguém, os crimes definidos no artigo 171, § 2°, II, e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98.

André Callegari também chega a essa conclusão, porém sob o fundamento de que a lei especial (Lei n° 9.613/98) prevaleceria sobre a lei geral (artigo 171).

A nós, contudo, parece que a única forma de se resgatar um mínimo de coerência para a inovação legislativa é considerando-se que o artigo 171, § 2°, II, do CP não é uma norma especial em relação ao artigo 1° da Lei n° 9.613/98. Aplica-se àquelas situações em que, antes mesmo da Lei n° 15.397/26, estavam fora do alcance de tipicidade formal ou material de lavagem de dinheiro.

Tudo leva a crer que essa complexidade sequer foi cogitada pelo legislador de ocasião. Estamos propondo uma solução para salvar a vigência e a validade da nova lei, de modo a compatibilizá-la minimamente com condutas que, antes, já eram tratadas como lavagem de dinheiro.

Andrei Zenkner Schmidt

é advogado criminalista, professor de Direito Penal da PUCRS e doutor em Ciências Criminais pela mesma instituição.

Tapir Rocha Neto

é doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS e advogado fundador do Zenkner Schmidt, Aspar Lima & Rocha Neto Advogados Associados.

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