Os relatórios de inteligência financeira (RIFs) nada mais são do que retratos de negócios jurídicos (compras, transações bancárias etc.). Portanto, não deveriam ser considerados elementos indiciários suficientes para coisa alguma. Para haver indício de crimes, são necessários outros elementos que corroborem uma possível “estranheza” desses retratos. Mesmo assim, o que se vê nas delegacias é uma inversão total dessa lógica e o uso de RIFs como primeira atividade do inquérito.

Larah Brahim criticou uso de RIFs como primeira atividade do inquérito
Esse panorama foi traçado pela criminalista Larah Brahim Duarte dos Santos, vice-presidente do Instituto de Garantias Penais (IGP), durante a mesa-redonda promovida pela FGV Justiça, em maio, para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.
A advogada ressaltou que a precariedade das condições das delegacias e da formação dos investigadores, somada à falta de controle, leva a essa distorção dos RIFs.
Outro problema, segundo ela, é que esses relatórios são usados como fundamento para requisição de medidas cautelares, como quebra de sigilo telemático ou busca e apreensão. Mas tais medidas exigem autorização judicial, o que não ocorre na requisição dos RIFs.
“Por que vamos permitir que isso seja requisitado sem autorização judicial se todas as outras cautelares necessitam dessa autorização?”, indagou Brahim.
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