Há uma imagem conhecida na advocacia que explica, com desconfortável precisão, a relação entre cliente e advogado depois da vitória: a “montanha dos honorários”.
Na subida, tudo é urgência. O problema é grave, o risco é alto, a causa é decisiva. O advogado é chamado para estudar, estruturar, ajuizar, contestar, recorrer, sustentar e resistir. Durante a escalada, sua presença é indispensável. No topo, depois do resultado favorável, vêm os elogios. Mas, quando chega o momento da remuneração, começa a descida: relativiza-se o trabalho, diminui-se o esforço, discute-se o valor e o profissional que era essencial passa a ser tratado como figura lateral.
Essa metáfora, recentemente rememorada no Superior Tribunal de Justiça em debate sobre honorários, não é apenas uma boa imagem retórica. Ela traduz um problema institucional real: até que ponto o sistema jurídico permite que a remuneração do advogado seja neutralizada por atos praticados por terceiros depois de já fixada a verba honorária?
Essa pergunta está no centro dos Embargos de Divergência no AgInt no REsp nº 2.079.843/AM.
O caso discute, em essência, se um acordo celebrado entre as partes, sem aquiescência do advogado, após a fixação judicial dos honorários sucumbenciais, pode prejudicar a verba do causídico. Mais precisamente: se o artigo 24, §4º, do Estatuto da Advocacia pode ser condicionado ao trânsito em julgado, embora o texto legal não contenha essa exigência.
O dispositivo é direto: o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
A estrutura da norma é simples. Se há acordo e não há aquiescência do advogado, o acordo é inoponível ao causídico quanto aos honorários. O gatilho legal não é o trânsito em julgado. O gatilho legal é a ausência de aquiescência do profissional.
Apesar disso, formou-se controvérsia no STJ.

De um lado, o acórdão embargado afirma que o artigo 24, §4º, “por óbvio”, pressuporia sentença transitada em julgado. A partir dessa premissa, conclui-se que, se houve acordo homologado antes do trânsito, a sentença anterior teria sido substituída, não haveria título executivo e os advogados deveriam buscar eventual pretensão pelas vias ordinárias.
De outro lado, o paradigma da 3ª Turma afirma exatamente o oposto: a transação sem aquiescência dos patronos, depois de fixados os honorários em sentença, não prejudica a verba independentemente do trânsito em julgado.
Não se trata de nuance. É tese contra tese.
A divergência não está na periferia do caso. Ela está no núcleo da interpretação do artigo 24, §4º: pode o Poder Judiciário criar requisito temporal que a lei não criou? Pode o trânsito em julgado ser transformado em condição de incidência de uma norma cuja própria redação elege outro critério — a aquiescência do advogado?
O tema, que já seria relevante em tese, ganha densidade ainda maior quando observado em sua moldura concreta.
Nas demandas originárias, uma empresa obteve condenações com base econômica aproximada de R$ 146 milhões contra uma companhia então submetida a outro contexto econômico. Havia honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos que conduziram as ações. Posteriormente, a própria companhia devedora passou por alteração relevante de controle, no âmbito de aquisição por consórcio privado relacionado ao novo arranjo econômico das partes que antes litigavam em polos opostos.
Nesse novo cenário, foi firmado acordo global de R$ 5 milhões, com cláusula de que cada parte arcaria com seus próprios advogados, sem aquiescência dos patronos que haviam atuado nas ações originárias.
Esse dado não é periférico. Ele é o ponto de realidade do processo
Se os advogados forem automaticamente remetidos às vias ordinárias, a consequência previsível é que a parte adversa sustente que eventual verba honorária deve ser calculada sobre os R$ 5 milhões do acordo, e não sobre a base econômica originária de aproximadamente R$ 146 milhões. A ação própria, então, deixa de ser simples via processual alternativa e passa a funcionar como mecanismo de compressão econômica do crédito honorário.
Em outras palavras: o acordo inter partes, celebrado sem anuência do advogado, passa a produzir, contra terceiro, o efeito que o Estatuto da Advocacia expressamente buscou impedir.
Esse é o ponto que precisa ser enfrentado sem eufemismo: a remessa automática às vias ordinárias não é neutra. Ela impõe ao advogado nova demanda, nova instrução, novo custo, novo tempo e novo risco de rebaseamento do crédito. O direito que a lei diz não poder ser prejudicado passa a depender de outro processo para tentar recuperar sua efetividade.
O problema também é dogmático.
A sentença homologatória de acordo produz efeitos entre os transatores. Ela pode reorganizar a relação entre autor e réu, extinguir o litígio principal e estabelecer nova disciplina obrigacional entre aqueles que efetivamente participaram do ajuste. Mas essa eficácia é inter partes.
O advogado é terceiro titular de crédito autônomo. Os honorários sucumbenciais não pertencem ao cliente. Não integram, portanto, o patrimônio disponível das partes litigantes. Sem aquiescência do causídico, a transação não pode extinguir, reduzir, deslocar ou rebaixar o crédito honorário.
O chamado “efeito substitutivo” da homologação não pode ultrapassar os limites subjetivos da coisa julgada para atingir quem não participou do acordo. Caso contrário, a homologação deixa de ser instrumento de pacificação entre as partes e passa a funcionar como meio de disposição de direito alheio.
Essa projeção é incompatível com o artigo 506 do CPC, que limita subjetivamente a coisa julgada, e com o próprio artigo 24, §4º, do EOAB, que estabelece norma especial de inoponibilidade. O acordo vale entre autor e réu. Não pode, sem anuência, atravessar a esfera jurídica do advogado.
A tese contrária produz consequência sistêmica delicada
Se a proteção do artigo 24, §4º, só for efetiva depois do trânsito em julgado, cria-se incentivo objetivo para acordos estratégicos antes do trânsito, à revelia do patrono. As partes encerram o litígio principal, reorganizam seus interesses e deslocam para o advogado o ônus de reconstruir, em ação autônoma, a tutela de uma verba já fixada judicialmente.
A norma protetiva, nesse cenário, vira proteção residual: protege apenas quando o acordo já não tem força prática para prejudicar.
Não parece ter sido essa a escolha do legislador.
O Estatuto da Advocacia fez uma opção clara. Não disse “salvo trânsito em julgado”. Disse “salvo aquiescência do profissional”. A diferença é decisiva. O centro da norma é a vontade do advogado, não o momento processual em que as partes decidem transigir.
Por isso, condicionar a incidência do §4º ao trânsito em julgado não é mera interpretação restritiva. É acréscimo de requisito não escrito. E esse acréscimo altera a função da norma: transforma uma regra de proteção contra acordos sem anuência em uma regra vulnerável justamente aos acordos celebrados antes do trânsito, isto é, no momento em que a proteção mais precisa operar.
Há ainda um ponto procedimental que merece atenção redobrada
Embargos de divergência existem para uniformizar entendimentos internos do tribunal. São, por natureza, instrumentos de correção de dissenso jurisprudencial dentro da própria corte. Quando a controvérsia envolve choque literal entre Turmas da mesma Seção, com impacto institucional sobre a advocacia, a submissão do caso ao ambiente virtual, embora regimentalmente possível, não deve ser tratada como detalhe operacional.
A sessão virtual é adequada para muitas hipóteses. Mas nem toda divergência deve ser reduzida à lógica de votação eletrônica sem debate presencial. Aqui, não se discute simples reiteração de precedente, tampouco matéria burocrática. O que está em julgamento é o alcance do artigo 24, §4º, do EOAB, a autonomia do crédito honorário, os limites subjetivos da homologação de acordo e a possibilidade de se impor ao advogado uma ação própria como consequência de transação da qual não participou.
Quando um processo dessa natureza vai ao ambiente virtual, acende-se um alerta institucional: a divergência corre o risco de ser resolvida por adesão silenciosa, sem a densidade dialógica que a uniformização exige. O problema não é a virtualidade em si. O problema é utilizar a sessão virtual para decidir tema que pede maturação colegiada, contraste de fundamentos e enfrentamento expresso das consequências práticas.
Em casos assim, o pedido de destaque não é formalismo nem expediente protelatório. É instrumento de qualificação deliberativa. Se há divergência real, se o recurso foi admitido para uniformização e se a tese alcança diretamente a remuneração da advocacia, o julgamento presencial se apresenta como via mais adequada para que a Segunda Seção enfrente o tema em toda a sua extensão.
A questão, afinal, não é apenas patrimonial, é institucional
Não se trata de proteger privilégio corporativo. Trata-se de preservar a integridade de uma regra legal que reconhece a autonomia dos honorários e impede que a remuneração profissional seja negociada por terceiros.
O colendo tribunal precisa dar uma interpretação adequada e sistêmica ao §4º do artigo 24 do EAOB, pois afinal se trata de verba honorária do advogado e esta tem caráter preferencial de súmula vinculante, não podendo neste caso concreto ser reinterpretada a norma em antagonismo a coisa julgada, sob pena de dissolver e erodir a legalidade, adrede, foi dito por Lon Fuller [1] (…) “que a legalidade possui uma “moral interna”, composta por requisitos de generalidade, publicidade, clareza, estabilidade e congruência, sem os quais o direito deixa de ser linguagem racional e volta a ser instrumento de poder”.
Quiçá essa douta corte, amiúde, ao julgar este caso concreto se enxergue no espelho de García de Enterría [2], para a afastar a erosão da legalidade e estabelecer previsão e confiança, cimentos invisíveis que mantém incólume o Estado de Direito.
Ademais, a advocacia não pode ser indispensável na subida e descartável na descida.
O advogado não pode ser chamado para vencer a causa e, depois, ser preterido por uma transação que não assinou, não aprovou e da qual não participou.
O acordo vale entre as partes. Mas não deve servir como atalho para reduzir, deslocar ou eliminar, contra o patrono, a remuneração que a lei expressamente protege.
E uma divergência dessa gravidade não deveria desaparecer na montanha silenciosa da pauta virtual.
[1] FULLER, Lon L. A moralidade do direito. Tradução de Elisa Massae Sasaki e Almiro do Couto e Silva. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2000. P.47-49.
[2] García de Enterría percebeu isso com agudeza quando afirmou que vivemos em um mundo de leis desbocadas, onde a inflação normativa é apenas a superfície de uma crise mais profunda: a crise da legalidade como estrutura de sentido. GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Justicia y seguridade juridica en un mundo de leyes desbocadas. Madrid: Civitas, 2004. Citação de José Andrés Lopes da Costa, o crepúsculo da Razão Ocidental.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login