Opinião

Falsa higienização probatória e o veto do STJ à reciclagem de atos ilícitos

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A ilegalidade da prisão em flagrante não opera de forma isolada, ela expande seus efeitos para dentro da investigação e desestrutura todo o acervo probatório subsequente. É essa a premissa fundamental que orienta o controle de legalidade penal em todo nosso sistema processual. Dito isso, é necessário, ao se deparar com uma prisão marcada por nulidade, o reconhecimento de que os atos sucessivos sofrem um impacto sistêmico em cadeia, que decorrem do nexo causal do vício originário. A saúde do processo precisa ser analisada como um conjunto unificado e integrado.

Esse é, e insisto, o clássico efeito expansivo da contaminação probatória, que decorre da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Sustento que há uma consolidação jurisprudencial madura e linear dentro do Superior Tribunal e Justiça que bloqueia qualquer tentativa do Estado de limpar ou convalidar atos abusivos praticados no pós-flagrante ilegal. O recente julgamento do AGRG no HC 1.041.047-GO (Informativo nº 891, de 2 de junho de 2026), relatado pela ministra Maria Marluce Caldas, posiciona-se no topo dessa discussão e sintetiza essa barreira com precisão.

No julgado do estado de Goiás, o flagrante foi relaxado na origem por total ausência das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição. Contudo, o tribunal local tentou conferir “autonomia” aos interrogatórios e à extração de dados dos celulares dos investigados, sob o argumento de que os réus teriam fornecido as senhas e de que sobreveio autorização judicial posterior.

O tribunal superior vetou essa separação artificial e fincou um marco definitivo: a nulidade da prisão arrasta consigo todo o acervo decorrente, independentemente de salvaguardas tardias.

Para compreendermos o acerto e o peso desse novo precedente de Goiás, precisamos olhar para o mosaico de decisões anteriores que pavimentaram essa caminhada, demonstrando que o STJ apenas consolidou uma linha defensiva que já vinha fechando as portas ao arbítrio.

O argumento do tribunal de origem sobre o suposto consentimento dos réus, por exemplo, ignora o que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca já havia assentado no AgRg no HC 768.191-SP, quando definiu que a autorização dada pelo cidadão na porta de sua casa, logo após uma abordagem policial ilegal, é juridicamente nula por decorrer de uma situação de óbvia coação ambiental. Indo além, o ministro Olindo Menezes ensinou no AgRg no REsp 1.970.992-PR que a simples alegação dos policiais de que o preso forneceu voluntariamente a senha do celular não possui presunção absoluta de veracidade, cabendo ao Estado o ônus estrito de provar essa voluntariedade por meios materiais ou audiovisuais, sob pena de violação ao direito de não autoincriminação.

Spacca

A decisão de Goiás também fulmina a tese de que ordens judiciais posteriores ou atuações técnicas purificam o vício. O ministro Nefi Cordeiro deixou uma lição valiosa no AgRg no HC 542.940-SP ao definir que um mandado de busca deferido exclusivamente para apreender drogas não traz em si uma autorização implícita para a polícia devassar o WhatsApp do suspeito. Se a polícia opera essa invasão por conta própria, o vício não desaparece quando o aparelho é remetido a órgãos técnicos, conforme explicou o ministro Joel Ilan Paciornik no AgRg no HC 736.445-MG, lembrando que a perícia científica posterior não valida uma devassa que começou de forma arbitrária.

Fechamento de ciclo

Como bem aponta o ministro Antonio Saldanha Palheiro no HC 445.088-SC, se toda a linha investigativa nasce da leitura ilegal dessas primeiras mensagens, o acervo probatório inteiro desaba por derivação causal.

Nem mesmo a tentativa de aplicar a teoria da descoberta inevitável resiste ao filtro rigoroso da corte, algo que ficou nítido na fundamentação do caso goiano. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar o EDcl no AgRg no HC 774.349-SC, pontuou que elementos paralelos, como dinheiro ou pequenas porções de entorpecentes, não possuem autonomia para sustentar uma condenação se as mensagens extraídas ilegalmente foram o fator central que viabilizou a acusação.

Essa limitação teórica foi detalhada de forma quase didática pelo ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 695.895-MS, esclarecendo que a descoberta inevitável exige um juízo de certeza baseado nos trâmites típicos da praxe investigativa, o que justifica o uso do verbo “seria” no texto legal, sendo inviável sua aplicação com base em conjecturas abstratas de que o crime seria desvelado de qualquer forma, especialmente quando a ilegalidade da conduta policial alterou substancialmente o desfecho natural dos fatos.

Diante desse panorama, o AgRg no HC 1.041.047-GO surge como o fechamento de um ciclo necessário e pedagógico. Ele não é apenas mais um julgado na pilha dos tribunais, mas sim a afirmação categórica de que o processo penal contemporâneo não tolera a reciclagem de atos abusivos.

O recado que o STJ deixa ao país é urgente: o combate ao crime é um dever imperioso, mas a eficácia da persecução penal está condicionada ao respeito absoluto às regras do jogo. Tentar legitimar uma arbitrariedade originária por meio de consentimentos forçados ou carimbos judiciais tardios é uma ofensa à inteligência da Constituição. Fora da estrita legalidade, o que resta não é justiça, é apenas o arbítrio fantasiado de eficiência.

 


Referências

STJ, Quinta Turma. AgRg no HABEAS CORPUS nº 1.041.047 – GO (2025/0386567-6), relatora ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026.

STJ, Quinta Turma. AgRg no HABEAS CORPUS nº 736.445 – MG (2022/0110951-7), relator ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/10/2023.

STJ, Quinta Turma. AgRg no HABEAS CORPUS nº 768.191 – SP (2022/0277445-7), relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/02/2023.

STJ, Quinta Turma. EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS nº 774.349 – SC (2022/0309609-2), relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/02/2023.

STJ, Sexta Turma. AgRg no HABEAS CORPUS nº 542.940 – SP (2019/0326185-5), relator ministro Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020.

STJ, Sexta Turma. AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.970.992 – PR (2021/0368157-0), relator ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022.

STJ, Sexta Turma. HABEAS CORPUS nº 445.088 – SC (2018/0083009-3), relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/09/2019, DJe de 10/09/2019.

STJ, Sexta Turma. HABEAS CORPUS nº 695.895 – MS (2021/0307447-8), relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/11/2022.

Vitor Augusto de Lima dos Santos

é advogado, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), estudante especial no Programa de Mestrado em Direito Negocial da UEL, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Ebradi e fundador da Vitor Augusto Sociedade Individual de Advocacia.

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