é papo reto

Denúncia anônima por si só não é suficiente para fundamentar ação

Uma denúncia anônima pode justificar apenas ações de investigação, mas não é suficiente para fundamentar uma ação penal.

TJ-CE rejeitou denúncia de que acusado é integrante de facção criminosa

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará negou por unanimidade um recurso do Ministério Público contra a decisão do Colegiado da Vara de Organizações Criminosas que rejeitou parcialmente, por falta de indícios que comprovem o fato, a denúncia contra um homem acusado de ser membro de uma facção criminosa.

A acusação anônima atribui ao homem a função de tesoureiro da organização. Ele foi preso em flagrante com um revólver calibre 38, além de notebooks, aparelhos celulares e máquinas de cartão de crédito.

Com a rejeição parcial da denúncia pelo Colegiado, o Ministério Público apresentou um recurso para que ela fosse recebida de forma integral, defendendo a existência de indícios.

Sem investigação

Na decisão da 2ª Câmara, o relator, desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, entendeu que para configurar o art. 2º da Lei 12.850/13, que tipifica o crime de organização criminosa, é necessária a comprovação de elementos que evidenciem estrutura hierárquica, divisão de tarefas, estabilidade do grupo e atuação organizada, o que não foi atestado no caso.

O magistrado considerou também que a apreensão de arma de fogo e equipamentos não configura associação à organização criminosa.

“Não houve qualquer aprofundamento investigativo pela autoridade policial, a qual se baseou unicamente em relato absolutamente apócrifo. Assim, não se logrou êxito em agregar dados objetivos que indicassem a alegada função de tesoureiro, a vinculação hierárquica ou a efetiva integração do denunciado à estrutura da organização criminosa”, afirmou o relator.

A 2ª Câmara Criminal do TJ-CE decidiu prosseguir apenas com a ação penal em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, e determinou que seja reavaliada, com urgência, a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Atuou na causa, representando o réu, o advogado Ricarthe Oliveira.

Processo 0200931-63.2026.8.06.0293

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