Opinião

Ampliação do conceito de terrorismo e risco de asfixia geoeconômica

 Terrorismo no Direito brasileiro e na legislação americana

Divulgação

A recente designação das duas maiores facções criminosas brasileiras como “Organizações Terroristas Estrangeiras” (FTOs) pelo governo dos Estados Unidos, sob a égide da Seção 219 da Immigration and Nationality Act (INA), acendeu um sinal de alerta que ultrapassa as fronteiras da segurança pública.

Embora o Direito norte-americano não exija motivação político-ideológica nos mesmos moldes da legislação brasileira, a ampliação do conceito de terrorismo para organizações voltadas primordialmente ao lucro continua sendo objeto de debate.

O Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) não buscam a refundação do Estado ou a imposição de uma cartilha ideológica; operam na lógica corporativa do crime ultra-lucrativo, buscando o domínio territorial puramente como garantia de mercado para o escoamento de entorpecentes.

A pressa de Washington em carimbar o selo de “terroristas” nessas facções, apenas dois meses após a promulgação do nosso Marco Antifacção (Lei nº 15.358/2026), deve ser analisada sob a ótica dos interesses estratégicos e econômicos que historicamente acompanham instrumentos de política externa norte-americana.

Precedente Chiquita Brands e amplitude do conceito de material support

Independentemente da concordância ou não com a classificação das facções brasileiras, é inegável que a decisão reflete uma interpretação ampliativa do conceito de terrorismo adotada pelas autoridades americanas. Diferentemente das organizações tradicionalmente associadas a motivações ideológicas, religiosas ou políticas, PCC e Comando Vermelho são notoriamente conhecidos por atuarem no tráfico internacional de drogas, na lavagem de capitais, na corrupção de agentes públicos e no controle violento de territórios.

As consequências jurídicas da designação americana dialogam perigosamente com a vagueza do verbo “integrar” constante na nossa Lei nº 15.358/2026: a proibição de Apoio Material (Material Support).

Spacca

A amplitude desse termo na jurisprudência americana engloba bens tangíveis e intangíveis, desde serviços financeiros e assessoria técnica até o pagamento de extorsões. O precedente histórico da multinacional Chiquita Brands International revela-se pedagógico. Condenada criminalmente em 2007 e civilmente em 2024 a multas que somaram aproximadamente U$ 63 milhões, a empresa foi punida por pagar U$ 1,7 milhão às Autodefesas Unidas da Colômbia (AUC). A alegação de que os pagamentos foram feitos sob severa coerção e ameaça à vida de seus funcionários foi rejeitada pela justiça norte-americana.

Nesse contexto, emerge uma questão ainda pouco debatida no Brasil: quais serão os reflexos dessa classificação sobre cadeias econômicas legítimas que, direta ou indiretamente, possam ter sido contaminadas pela atuação de organizações criminosas?

Punição que salta das favelas para o PIB do agronegócio

O questionamento ganha relevância diante da expansão patrimonial historicamente atribuída a grandes traficantes na América do Sul. Investigações conduzidas por autoridades brasileiras e paraguaias demonstraram, ao longo dos anos, a utilização de fazendas, empresas agropecuárias, imóveis rurais, transportadoras e outros empreendimentos aparentemente lícitos como instrumentos de lavagem de capitais provenientes do narcotráfico.

A preocupação não reside na responsabilização de quem conscientemente colabora com organizações criminosas. Essa consequência é esperada, merecida e juridicamente justificável. O desafio está em definir os limites da responsabilidade de terceiros que participam de cadeias produtivas complexas e que muitas vezes desconhecem a origem remota dos ativos ou dos recursos envolvidos em determinada operação. Do ponto de vista do precedente acima e da ótica extraterritorial americana, o empresário brasileiro coagido correrá o risco de deixar de ser vítima e passar a ser classificado como apoiador do terrorismo internacional a depender do contexto.

O impacto dessa classificação não se dará por intervenção militar, mas sim por uma provável asfixia geoeconômica. O confisco de fazendas e milhares de cabeças de gado de mega-traficantes na fronteira, como as do espólio de Jorge Rafaat Toumani (fuzilado pelo PCC em 2016) ou as do narcotraficante Jarvis Pavão em 2023, abre um debate comercial sem precedentes.

Os casos de Rafaat e Pavão não demonstram, por si sós, a contaminação de cadeias produtivas legítimas, mas evidenciam como ativos rurais e empreendimentos formalmente regulares podem ser incorporados a estruturas de ocultação patrimonial ligadas ao narcotráfico ou organizações criminosas.

Em um país cuja economia possui forte presença do agronegócio, do sistema financeiro digital e de cadeias produtivas altamente integradas, em ambientes econômicos com tal natureza, a rastreabilidade de ativos nem sempre é simples, especialmente quando se considera a utilização de interpostas pessoas, empresas de fachada e mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial frequentemente empregados por organizações criminosas.

Como as autoridades americanas interpretarão a aquisição de produtos agrícolas ou pecuários provenientes de regiões ou fazendas que, por força da geografia, tiveram contato ou pagaram a operadores vinculados a essas facções? O risco de contaminação da cadeia de suprimentos do agronegócio e da pecuária brasileira não pode ser descartado.

A inércia do legislador brasileiro, que silenciou quanto aos critérios objetivos para identificar quem efetivamente integra ou colabora com uma facção, cobra agora o seu preço mais alto. Se o nosso sistema de justiça não é capaz de separar o joio do trigo, seria ingenuidade jurídica esperar que o “Tio Sam” o faça com equidade.

Conclusão

Por essa razão, a questão principal talvez não seja se PCC ou Comando Vermelho devem ou não ser considerados organizações terroristas segundo os critérios norte-americanos. A questão é compreender quais serão os efeitos práticos dessa decisão para agentes econômicos legítimos e quais parâmetros serão adotados para distinguir colaboradores conscientes de terceiros de boa-fé.

Nesse momento, é necessário maior reflexão técnica, mais rigor probatório e menos polarização política. No teatro das relações internacionais, a corda sempre arrebenta do lado de quem não sabe provar suas próprias fronteiras jurídicas.

O “Brasil das fintechs” e da Faria Lima está prestes a descobrir que o problema do domínio territorial das facções provavelmente não ficará restrito às favelas e comunidades periféricas. Grande parte das transações internacionais liquidadas em dólares envolve instituições financeiras sob a jurisdição norte-americana, independentemente de onde estejam as partes — e poderá ser alvo de bloqueios caso possua conexão com as duas organizações criminosas.

Sem critérios normativos rígidos, no plano doméstico, que permitam distinguir integrante, colaborador, coagido e terceiro de boa-fé, os efeitos extraterritoriais decorrentes da classificação americana poderão ampliar a vulnerabilidade de agentes econômicos brasileiros e produzir impactos concorrenciais e comerciais relevantes para setores estratégicos da economia nacional.

Serpa Leitão

é policial civil aposentado e autor do livro Brasília: foco dos opressores (2024).

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